APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027242-79.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELENI GUIMARAES BATISTA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | OLAVO ALEXANDRE GOMES | |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542820v3 e, se solicitado, do código CRC 471C331E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 03/07/2015 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027242-79.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | ELENI GUIMARAES BATISTA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | OLAVO ALEXANDRE GOMES | |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora, trabalhadora rural do tipo boia-fria, pretende a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 24/03/2008.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
"Em face ao exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, com esteio nos dispositivos legais antes elencados e com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar a autora ELEN CRISTINA PEREIRA GOMES, o benefício do salário-maternidade, na importância de um (01) salário mínimo mensal, durante o prazo de 120 dias, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos nacionais vigentes à época dos benefícios, a contar a partir do nascimento da criança (24/03/2008).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4) e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença (Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4), a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, arbitramento este realizado com base no art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ressalto que seguindo a orientação dada pelas Súmulas nº. 178, do STJ e nº. 20, do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Deixo de promover a remessa dos autos para reexame necessário porque a condenação, conquanto líquida, de plano não excede ao valor de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC)."
A parte autora apelou pedindo que fossem majorados os honorários advocatícios.
Irresignado, o INSS interpôs apelação sob o argumento de que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período de carência e requereu a adequação dos critérios de correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Intimada a parte autora para juntar documentos que servisse de início de prova material do alegado trabalho rural, a autora informou não possuir outros documentos além daquele já apresentado (Evento 78 - OUT1).
É o relatório.
VOTO
Do salário-maternidade - Segurada Especial:
A respeito da concessão desse benefício à segurada especial, assim dispõem o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.876/99, e o art. 39, parágrafo único, da mesma Lei, na redação dada pela Lei nº 8.861/94:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I- (...)
III- salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).
No que tange ao início e à duração do benefício do salário-maternidade, assim dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710/03, que vigorou a partir de 01/09/2003:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Do caso concreto:
No presente caso, observo que o nascimento do filho da parte autora ocorreu no dia 24/03/2008, conforme certidão de nascimento (Evento 1 - OUT6).
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (Evento 1 - OUT8).
Por ocasião da audiência de instrução, em 02/07/2013 (Evento 25 - TERMOAUD1), foi inquirida a testemunha Manoelina de Andrade Gomes, a qual confirmou o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Manoelina de Andrade Gomes relata:
"que conhece a autora desde bem pequena, quando Eleni tinha uns 11 anos, se conheceram trabalhando na roça, colhendo café, catando batata; iam de ônibus até a propriedade, recrutadas pelo "Luiz Barão", "João Coelho"; sabe que a autora tem 4 filhos e trabalhou com a autora enquanto esta teve do filho Stuart, que ela trabalhava toda semana, só folgava aos domingos; trabalharam no retiro e na fazenda São Francisco juntas; que a gravidez da autora foi tranquila, ela trabalhou até o 8º mês, por fevereiro de 2008, via sua barriga sempre pois elas trabalhavam perto; que antes disso a autora trabalhava, sempre trabalhou; acha que a autora tem diabetes, mas isso nunca a prejudicou, sempre estava na roça; que depois que a autora teve o filho anterior ao Stuart, ela logo voltou a trabalhar; tem certeza que a autora trabalhou durante todo o ano de 2007, e na época estudava a noite também; que o pai do Stuart trabalha na lavoura também, cortando cana; que depois do nascimento do Stuart, a autora ficou 2 meses sem trabalhar pois teve complicações na sua cesárea; não lembra quando exatamente voltou a trabalhar no meio rural; Eleni trabalhou na Jaguafrangos, onde se registrou, depois na Confrecatu, registrada também, trabalhando na lavoura; que a autora trabalhou no meio rural, no estado de São Paulo, no ano de 2010, aproximadamente; lembra que a autora trabalhava com a Lúcia, China, Dionara, na época em que estava grávida; que os parentes da sra. Eleni também trabalhavam no meio rural na época, agora trabalham registrados."
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora acostou tão somente sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde não há nenhuma anotação de vínculo empregatício de natureza rural anterior ao nascimento do seu filho. Apesar disso, foi intimada, nesta Instância, para juntar documento indicando o alegado desempenho de atividade campesina, porém deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado.
Verifica-se, portanto, a inexistência de início de prova material que demonstre o efetivo exercício de atividades rurais pela autora como boia-fria, o que enseja a improcedência do pedido de concessão do benefício.
Ressalto, contudo, meu entendimento pessoal de que a exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo bóia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito.
Por outro lado, registro recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, em que restou definido que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo bóia-fria:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais bóias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "bóias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "bóias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada e em diversos processos similares, inclusive por meio de decisões monocráticas de seus Ministros, reformar as decisões da presente Corte que adotam entendimento diverso, dando provimento a recurso especial do INSS.
Dessa forma, entendo que não houve comprovação do exercício de atividades rurais no período anterior ao nascimento visto que não há início de prova material.
Assim, a medida que se impõe é o provimento da apelação do INSS a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita
Conclusão:
Reforma-se a sentença, dando provimento à apelação do INSS a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício salário maternidade.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7542819v3 e, se solicitado, do código CRC C47C14A1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 03/07/2015 15:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027242-79.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018469120128160137
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ELENI GUIMARAES BATISTA |
ADVOGADO | : | VAGNER LUCIO CARIOCA |
: | OLAVO ALEXANDRE GOMES | |
: | FERNANDA ANDREIA ALINO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7659178v1 e, se solicitado, do código CRC C59C127D. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 01/07/2015 15:55 |