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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. UTILIZA...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:07:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009. 1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99). 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção. 4. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 5. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre a condenação, há de ser provido o apelo da parte autora, para que se fixe a referida verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (TRF4, AC 0017622-02.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017622-02.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JAQUELINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lucas Benetti
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.

1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento do filho em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. A utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
5. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre a condenação, há de ser provido o apelo da parte autora, para que se fixe a referida verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605404v5 e, se solicitado, do código CRC 3306A8C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 26/10/2016 10:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017622-02.2012.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JAQUELINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lucas Benetti
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO

Trata-se de recursos contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por JAQUELINE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, condenando a autarquia ao pagamento do referido benefício, conforme previsão do art. 39 da Lei nº 8.213/91, no valor do salário mínimo. Por sucumbente, foi o INSS condenado no pagamento dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, e dispensado das custas processuais.

O INSS, em seu apelo, sustenta que não há início de prova material idônea a demonstrar o efetivo labor rural no período de carência, compreendido entre 15/06/2008 e 15/04/2009. Refere que a autora acostou aos autos notas fiscais em nome de seus pais, uma delas relativa à comercialização de 9 mil quilos de soja, não sendo crível que tal produção seja feita manualmente. Menciona que na entrevista rural a autora demonstrou total desconhecimento da atividade exercida pela família, pois relatou que a maior produção seria de milho e feijão e, em audiência, afirmou que a maior fonte de renda da família era a proveniente da venda de leite. Aduz, ainda, a autarquia, que a autora se contradisse em diversas oportunidades uma vez que, embora tenha referido na inicial que o pai de seu filho morou por três anos com ela e com sua família, na esfera judicial, afirmou que residiu com ele por apenas dois anos e após o parto. Requer, pois, que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido.

A parte autora, por sua vez, apresenta contrarrazões ao recurso do INSS, bem como recurso adesivo, sustentando que a fixação da verba honorária em percentual a incidir sobre a condenação resulta em valor irrisório, uma vez que o valor da condenação, em ações visando à concessão de salário-maternidade é extremamente pequeno. Requer, pois, que, para não aviltar o trabalho exercido pelo advogado, seja a verba honorária fixada em um salário mínimo ou em 20% sobre o valor a ser pago à requerente.

Após as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Do salário-maternidade à segurada especial

A Constituição Federal, nos artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção "à maternidade, especialmente à gestante", mediante a inclusão do direito de "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" (inc. XVIII do art. 6º, CF).

Posteriormente, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a matéria, na seção destinada aos benefícios, nos seguintes termos:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).

A trabalhadora rural, apesar de havida como segurada especial da previdência social, consoante previsão do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, somente foi contemplada com o benefício em questão pela edição da Lei nº 8.861, de 23-03-1994, que acrescentou o § único ao art. 39, Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26-11-1999, regulamentada pelo Dec. nº 3.048, art. 93, § 2º, com a redação do Dec. 3.265, de 29-11-1999, foi acrescentado que a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.

Portanto, para fazer jus ao benefício, a segurada especial deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

De outra monta, a comprovação da atividade rural, no caso da segurada especial, pauta-se pelo disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que dispõem:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;
IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural.
(Redação dada pela Lei n.º 9.063/95)

Não se exige prova plena da atividade rural em relação a todo o período de carência, mas somente início de documentação, que, aliada à prova testemunhal, viabilize a formação de conjunto probatório suficiente ao convencimento do Julgador. O artigo 106 relaciona documentos hábeis a esta comprovação; porém tal rol não é exaustivo, mas exemplificativo.

Estampa a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
(AC: 0004805-66.2013.404.9999/PR;Relator Des. Fed. Celso Kipper; 6ª T, D.E. 14/06/2013).

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA.
1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. O exercício de atividades rurais, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início razoável de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Tratando-se de pedido de concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, deve ser mitigada a exigência de demonstração plena do exercício de atividades rurais sob pena de tornar impossível a concretização de um dos objetivos deste benefício, qual seja, a proteção à criança.
(AC: 0004209-82.2013.404.9999/ PR, Relator Des. Fed. Rogerio Favreto,5ª T. , D.E. 18/06/2013).

Observa-se, ainda, que as certidões da vida civil são eficazes a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Do caso concreto

A maternidade da autora restou comprovada a fls. 13, pela certidão de nascimento de Gustavo dos Santos, ocorrido em 15/04/2009.

O requerimento administrativo formulado em 27/04/2009 (fls. 19) foi indeferido pela autarquia, ao argumento de que não poderia a autora valer-se da documentação em nome de seu pai para comprovar o exercício de atividade rural, pois morou com o pai de seu filho (fls. 19 e 38).

Não assiste razão ao INSS, como passo a demonstrar.

Para a comprovação do trabalho rural, foram acostados aos autos os seguintes documentos:

- cópia da certidão de nascimento do filho da autora, ocorrido em 15/04/2009, em que aparecem tanto a demandante quanto o pai da criança qualificados com agricultores (fls. 13);

- cópia da Declaração de Nascido Vivo do Ministério da Saúde, em que consta a ocupação da autora como sendo agricultora (fls. 14);

- notas fiscais de produtor rural em nome dos pais da autora, relativas a uma carga de milho e uma carga de soja a granel, emitidas em abril de 2008 e abril de 2009 (fls. 15/18).

Consta dos autos, ainda, cópia da entrevista rural realizada com a autora por servidor da autarquia previdenciária em 29/04/2009 (fls. 19), em que se verifica ter a demandante informado, à época, que trabalha na agricultura desde os dez anos de idade; que as terras em que trabalha são de seu pai; que mora e trabalha na propriedade desde o nascimento; que a terra é trabalhada eventualmente com máquinas alugadas quando plantam soja e milho; que o feijão é plantado manualmente; que não contratam mão de obra de terceiros; que trabalham em regime de economia familiar; que auxilia os pais no plantio e colheita de feijão, bem como na retirada de leite das vacas; que plantam, além do feijão, soja e milho, outras miudezas como couve, salada e mandioca, criam 12 galinhas, 4 suínos e 10 vacas de leite; que produzem cerca de 50 litros de leite por mês; que não possuem outra fonte de renda; que o pai de seu filho, Eder dos Santos, não mora com a autora; que moraram juntos anteriormente, mas não deu certo e se separaram; que ficaram apenas namorando.

Como bem ressaltou o i. Juízo a quo, a prova documental produzida é suficiente para comprovar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência do benefício, na companhia de seus pais.

A certidão de nascimento do filho, em que aparece a própria demandante qualificada como agricultora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque a consideração de certidões como início de prova material foi fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). No referido julgado, concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador, nos seguintes termos:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."(g.n.)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Casa Julgadora abaixo exemplificada:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 0015570-04.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/06/2015)

Pacífica, também a jurisprudência do egrégio STJ, no sentido de que são aceitos como início de prova material os documentos em nome de outros integrantes do grupo familiar, no presente caso as notas fiscais em nome dos pais da demandante, desde que corroborados por prova testemunhal convincente:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2. Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) .3. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014, grifado)

Ao depois, o início de prova material apresentado foi complementado pela prova oral produzida em audiência realizada em 12/12/2011 (fls. 71/84) que, no caso, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, juntamente com seus pais, corroborando a pretensão exposta e os fatos alegados na inicial. Vejamos.

A autora, em seu depoimento pessoal, informou que morava com os pais antes do nascimento de seu filho, só tendo passado a residir com o pai da criança depois que a criança nasceu; que seus pais são agricultores; que eles tinham 10 vacas de leite e trabalhavam com lavoura; que, enquanto morava com os pais, auxiliava a mãe no serviço de casa e na retirada do leite das vacas, que era feito duas vezes por dia - pela manhã e à tarde, bem como no plantio de feijão e outras coisas; que o trabalho era feito manualmente e, às vezes, com trator; que o plantio de pasto é feito manualmente; que jamais trabalhou em outra atividade que não a de rurícola.

RONALDO JOSÉ PROVIN foi ouvido como testemunha e informou que conhece a autora há mais de cinco anos; que a autora morava com a mãe dela na época em que estava grávida e trabalhava nas terras da família todos os dias; que conhece o companheiro da autora, pai de seu filho, e que ela não morou com ele antes do nascimento de seu filho; que faz apenas dois anos que a demandante mora com o companheiro; que a autora, na época em que estava grávida, ajudava a mãe na agricultura, cuidando das vacas, "tocando para o pasto" e tirando leite; que viu a autora várias vezes trabalhando na atividade rural durante a gestação; que a principal fonte de renda da família da autora era o leite, mas plantavam também.

ELÓI LUIZ BITTENCOURT, por sua vez, referiu que a autora morava com os pais dela antes de nascer seu filho; que ela foi morar com o companheiro alguns meses depois do nascimento da criança; que viu a autora trabalhando na roça enquanto grávida, tirando leite das vacas; que a família da autora tem uma pequena propriedade rural onde cria vacas leiteiras, alguns porcos e galinhas; que se trata de agricultura familiar; que viu mais de uma vez a demandante auxiliando a mãe na retirada do leite no período anterior ao parto; que eles teriam, à época, cerca de nove vacas leiteiras; que a principal fonte de renda da família era a proveniente da comercialização do leite.

Improcede a alegação do INSS, no sentido de que, contrariamente ao que afirmou em audiência, declarou a demandante durante a entrevista rural que morava com o pai de seu filho, não sendo crível tenha ela efetivamente trabalhado na agricultura em regime de economia familiar juntamente com seus pais. Como se pode ver das provas acima transcritas, na entrevista, que foi realizada em abril de 2009, logo após o nascimento de seu filho, declarou a demandante que residira anteriormente com o pai da criança, mas que, como não "deu certo", voltou a morar na casa dos pais, onde permaneceu durante a gestação, trabalhando nas lides rurais. Cerca de dois anos depois, ao prestar seu depoimento pessoal em juízo, reafirmou a autora que permaneceu morando com os pais durante a gestação, tendo passado a residir com o marido apenas alguns meses depois do nascimento de seu filho. Ora, nas duas oportunidades a requerente deixou claro que residia com os pais no período da gestação, o que foi também confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, não importando para o deslinde da causa se antes ou depois disso residiu ela com o companheiro.

Não merece acolhida, tampouco, a alegação da autarquia, no sentido de que o fato de a família utilizar maquinário e comercializar quantia de milho equivalente a 9 mil quilos afastaria o direito da requerente ao benefício postulado. Isto por que, além de o montante de tal produção mostrar-se inferior àquele que poderia ser admitido como em demasia, e, portanto, descaracterizador do labor em regime de economia familiar, o maquinário eventualmente utilizado pela família para o plantio de soja e milho, consistente em um trator, era alugado. Importante referir aqui que a utilização de maquinário agrícola não é óbice ao reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. O trabalho rural de forma manual tornou-se improdutivo, de modo que a mecanização da lavoura é instrumento indispensável para a sobrevivência do produtor rural.

Por oportuno, transcrevo os seguintes julgado desta Corte, atinentes a essa questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DAS TERRAS. MONTANTE DA PRODUÇÃO. MENÇÃO A TRABALHADORES ASSALARIADOS.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.
3. A dimensão das terras não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar, pois inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. O alegado volume da comercialização constante das notas fiscais em nome do autor, igualmente, não chega a descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de expressar quantidade de produção anual compatível com a capacidade de produção das terras rurais.
5. A utilização de maquinário não desnatura a atividade agrícola, mesmo porque a Lei 8.213/91 não veda sua utilização para o desempenho do labor rural.
6. A existência de assalariados eventuais não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar.
(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006267-63.2010.404.9999/PR - Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA - TRF4 - 3ª Seção - DE em 01/02/2011)(grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.
1. Omissis.
2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.
(...).
(Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUXÍLIO EVENTUAL DE TERCEIROS. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRODUÇÃO COMERCIALIZADA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O auxílio eventual de terceiros não descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, a teor do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91.
3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.
4. A comercialização de parte da produção agrícola amolda-se ao regime de economia familiar.
5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004484-02.2011.404.9999/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, DE 23/09/2011).(grifou-se)

Diante do acima exposto, entendo que a prova material juntada aos autos é hábil a caracterizar a condição de segurada especial da demandante no período que antecedeu o nascimento de seu filho, não merecendo qualquer reforma a sentença quanto ao mérito.

Dos Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF. Entretanto, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.

Considerando que o r. Juízo de origem fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, o que resulta em quantia inferior àquela comumente fixada para causas da espécie, merece acolhida o recurso da parte autora, para que se majore a referida verba para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), sob pena de aviltamento do trabalho do causídico.

Conclusão

Apelo do INSS improvido; apelação da parte autora provida, para majorar a verba honorária para R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autarquia e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017622-02.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 12711000000340
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELANTE
:
JAQUELINE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lucas Benetti
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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