Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS SUCU...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado. (TRF4, AC 5023907-47.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023907-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIODETE APARECIDA DE SOUZA FERREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora contra sentença proferida em 04.11.2016 que julgou procedente o pedido de salário-maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir (ev. 34, termoaud1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - artigo 487, inciso I, do Novo Cósigo de Processo Civil, condeno o Instituo Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a DIODETE APARECIDA DE SOUZA FERREIRA, no valor equivalente a 04 (quatro) salários mínimos federais à época do benefício contados a partir do nascimento. Correção monetária calculada pelo IGP-DI (ou índice legal que vier a substituí-lo), incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela. Juros de mora fiixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez , até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o valor da causa. Honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo Civil - artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, tratando-se nitidamente de condenação inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Inaplicável ao caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada em audiência e as partes intimadas. Conforme artigo 242, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil - artigo 1003, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil - ficando para todos os fins de direito devidamente intimada a parte ré e seus Advogados Públicos nesta data eus que cientes do ato, conforme regramento expresso no Novo Código de Processo Civil.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de observação do reexame necessário e a anulação da sentença, em razão de não ter sito intimado da sentença proferida em audiência, acarretando em cerceamento de defesa. No mérito, alega que inexiste início de prova material para comprovação do exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao nascimento, sob o fundamento de que foram juntados apenas documentos extemporâneos ao período controvertido (ev. 42), requerendo a reforma da sentença.

Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo apresentado nas contrarrazões, alega a necessidade de majoração da verba honorária (ev. 46).

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Em suas razões recursais, o INSS alega a necessidade de realização do reexame necessário (ev. 42, pet1, p.07).

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, verifica-se de plano que a concessão de salário-maternidade à autora - benefício que, no caso, é de quatro salários mínimos - jamais excederá à quantia de 1.000 salários mínimos, mesmo que a condenação seja acrescida de correção monetária e juros de mora.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial em razão de o valor da condenação ser inferior ao legalmente exigido para sua admissibilidade.

Preliminar - cerceamento de defesa

Aduz o INSS que não foi intimado da sentença de mérito prolatada em audiência, na qual estava ausente, e que, por conseguinte, não lhe foi aberto prazo recursal no sistema, o que teria inviabilizado por completo a sua defesa (ev. 42).

Todavia, sem razão.

Inicialmente, verifico que, em um primeiro momento, o INSS de fato não foi intimado da sentença, eis que a mesma foi prolatada em audiência, na qual não se encontrava presente. A sentença foi publicada em 04.11.2016 (ev. 34, termoaud1) e, nos eventos processuais subsequentes, houve a informação do trânsito em julgado dos autos (ev. 35), sem a intimação das partes acerca da abertura do prazo recursal. O INSS acabou sendo intimado da certidão de trânsito em julgado (ev. 38) e deu-se conta da ausência de intimação da sentença, interpondo voluntariamente o recurso de apelação.

Não obstante a intimação do INSS no evento 38 tenha sido disparada por motivo diverso, entendo que supriu a ausência de intimação acerca da sentença proferida. Em verdade, não houve cerceamento ou prejuízo à defesa da Autarquia, já que dispôs de seu prazo legal para interpor seu apelo e o recurso foi recebido neste Tribunal.

Dessa forma, afasto a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS.

Salário-maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

O salário-maternidade foi estendido à categoria das seguradas especiais em virtude da alteração do artigo 39 da Lei de Benefícios, promovida pela Lei 8.861/94, que acrescentou o parágrafo único ao dispositivo citado, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Posteriormente, a Lei 9.876/99 acrescentou o inciso III e o parágrafo único ao artigo 25 da Lei 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho ou a adoção de criança, em regra;

b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

Na hipótese de trabalhador rural boia-fria, importante frisar que este Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. (...) 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. 2. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 3. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial. (...) (TRF4, AC 5008229-26.2016.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 15.09.2017)

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Além disso, a certidão de nascimento do(a) filho(a), na qual o pai e/ou a mãe estão qualificados como "lavrador(es)" ou "agricultor(es)", constitui início de prova material, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.VALORAÇÃO. I - A certidão de nascimento, onde o cônjuge da autora é qualificado como lavrador, constitui início de prova material apta à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. II - Procedeu-se à valoração, e não ao reexame, da documentação constante dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 951.518/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª T., DJe 29.09.2008)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. (...) 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material. (...) (TRF4, AC 5040285-78.2017.4.04.9999, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 12.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. (...). 1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho. 2. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil. (...) (TRF4, AC 5035375-08.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.05.2018)

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Caso concreto

O benefício foi indeferido administrativamente porque ''(...) não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício'' (ev. 1, out7).

A maternidade restou comprovada pela autora por meio da juntada da certidão de nascimento ocorrido em 23.07.2015 (ev. 1, out5).

Quanto ao requisito remanscente (comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, nos 10 meses anteriores ao início do benefício), entendo correta a análise feita na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir e transcrevo in verbis (ev. 34, termoaud1):

Agrego à fundamentação a ressalva de que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, como forma a inviabilizar a pretensão, mas apenas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

O INSS, em suas razões recursais, sustenta a inexistência de início de prova material no período de carência, evidenciando que a autora manteve a qualidade de segurada apenas até 15.02.2015, data anterior ao nascimento de sua filha (ev. 42, pet1, p.06).

Todavia, sem razão.

Embora a autora não possua documentos dentro do período de carência, qualificando-a como agricultora, verifica-se a existência de diversos contratos de trabalho em que a mesma ocupava cargo como trabalhadora rural (ev. 1, out6), demonstrando longo período, sempre na atividade rurícola.

Ademais, observa-se que a parte autora era empregada na Usina Central do Paraná S/A, na qual possuía cargo de trabalhadora rural, e seu último vínculo terminou em 31.12.2013 (ev. 1, out6, p.04). Dessa forma, mantém a condição de segurada por 12 meses, e em razão de ter ficado desempregada, sem registro de vínculo empregatício formal, a manutenção da qualidade de segurada especial se estende por mais de 12 meses, de modo que o nascimento da filha em 23.07.2015 ocorreu dentro do ''período de graça'', quando mantinha a condição de segurada especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DISPENSA DO EMPREGO. CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA CONDIÇÃO DE DESEMPREGADA. 1. Na hipótese de ocorrer a cessação das contribuições, decorrente de dispensa do empregado, a qualidade de segurado mantém-se pelos 12 meses seguintes, acrescidos de outros 12 meses, se o segurado demonstrar que se encontra desempregado. 2. A condição de desempregado, para o efeito de manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, pode ser provada por outros meios admitidos em direito, não se limitando à demonstração de registro em órgão proprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Ocorrido o parto durante o período de graça (12 meses após a dispensa, acrescido de outros 12 meses se comprovar a condição de desempregada), a segurada tem direito à percepção do benefício de salário-maternidade. (TRF4, AC 5054069-25.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, 14/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA URBANA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (art. 26 da LBPS). 2. Na hipótese, a parte autora faz jus à percepção do salário-maternidade com fundamento na manutenção da condição de segurada, porquanto comprovado que estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, AC 5060315-37.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, 31/10/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE GRAÇA. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO PELO INSS. CONSECTÁRIO SLEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91. 3. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Considerando que não há razão para que se exima o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Honorários advocatícios, fixados em um salário mínimo, atendendo, assim, o disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 8º do novo CPC. (TRF4, AC 5054006-97.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 02/10/2018)

Portanto, pode-se concluir que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora no período exigido pela legislação previdenciária, e além disso, tratando-se de trabalhadora que anteriormente exerceu atividade laboral assalariada, e cujo nascimento do filho ocorreu dentro do período "de graça", no qual a lei lhe assegura a manutenção da qualidade de segurada, a autora faz jus, assim, ao benefício de salário-maternidade.

Dessa forma, havendo início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, bem como reconhecendo-se a manutenção da condição de segurada em face do nascimento do filho dentro do período de graça, deve ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão é estabelecido pelo artigo 71 da Lei 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento é posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, conforme o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, AC 0022561-88.2013.404.9999, 6ª T., Des. Federal Celso Kipper, D.E. 14.05.2014)

Consectários da Condenação

Correção Monetária

Recente decisão proferida pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, em 24.09.2018, concedeu efeito suspensivo aos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947, ponderando que "a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas".

Em face dessa decisão, a definição do índice de correção monetária sobre os valores atrasados deve ser diferida para a fase de execução/cumprimento da sentença. Nesse sentido: STJ, EDMS 14.741, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª S., DJe 15.10.2014; TRF4, AC 5003822-73.2014.4.04.7015, TRS-PR, Rel. Des. Fernando Quadros da Silva, 04.10.2017.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017.

Consectários da sucumbência

Honorários advocatícios

O Juízo a quo fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ev. 34, termoaud1, p.08).

Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração da verba honorária (ev. 46).

De fato, os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos, em regra, em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar aviltamento do trabalho técnico do advogado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Não deve ser reduzido o montante fixado a título de verba honorária, sob pena de aviltar o trabalho do patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 4º do CPC. 4. O percentual de 10% sobre o diminuto valor da condenação, acaba por não levar em consideração os parâmetros insertos no § 3º do artigo 20 do CPC, desmerecendo a atuação profissional do patrono da parte autora. (AC nº 0001220-11.2010.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2010)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. PESCADORA ARTESANAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos. (TRF4, AC 5039485-50.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.08.2018).

Portanto, assiste razão à parte autora, assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em valor correspondente a um salário mínimo.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Conclusão

- remessa oficial: não conhecida;

- apelação do INSS: improvida;

- apelação da parte autora: parcialmente provida, para majorar a verba honorária, fixando-a em um salário mínimo;

- de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 quanto aos juros moratórios;

- diferida a definição do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento da sentença;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775935v17 e do código CRC d97a7f00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:19


5023907-47.2017.4.04.9999
40000775935.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023907-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIODETE APARECIDA DE SOUZA FERREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. salário-maternidade. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. segurada especial. período de graça. pressupostos preenchidos. consectários sucumbenciais. majoração.

1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.

2. Comprovada a manutenção da condição de segurada, porquanto demonstrado que a parte autora estivera empregada e, na data do parto, se encontrava no período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.

3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000775936v6 e do código CRC 9315e10c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/12/2018, às 17:13:19


5023907-47.2017.4.04.9999
40000775936 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018

Apelação Cível Nº 5023907-47.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DIODETE APARECIDA DE SOUZA FERREIRA

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1161, disponibilizada no DE de 30/11/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora