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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5003638-79...

Data da publicação: 15/05/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade. 2. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016, voltando a vigorar a legislação anterior que, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, possibilitava, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições previstas, exigência que restou cumprida pela parte autora. 3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada urbana, na condição de contribuinte individual, durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento da criança, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado após o parto. 4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5003638-79.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003638-79.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUCIANA CASSER DE BORBA

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 26-9-2019 NCPC que julgou o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIANA CASSER DE BORBA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.

Inconformada, a parte autora alegou que readquiriu a qualidade de segurada no RGPS em 6/2016, já que verteu contribuições nos meses de 3/2016, 4/2016, 5/2016 e 6/2016, satisfazendo a exigência legal do período de carência, tudo antes da vigência da MP nº 739, de 7-7-2016.

Sustentou que o prazo de vigência da MP 739/2016 foi encerrado em 4-11-2016, perdendo sua eficácia, desde a sua edição, eis que não foi aprovada.

Requereu, ao final, a reforma da sentença com o reconhecimento da procedência dos pedidos deduzidos na inicial.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Objeto da ação

A presente ação se limita a concessão do benefício de Salário maternidade em decorrência do nascimento de José Lorenzo de Borba Abreu., ocorrido em 23-8-2016. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 20, SENT1, p1):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUCIANA CASSER DE BORBA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos já qualificados nos autos. Narrou a inicial, em suma, que, em 23/08/2016, nasceu seu filhao José Lorenzo de Borba Abreu. Disse que, em 20/11/2018, protocolou pedido para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, o qual foi indeferido sob o argumento de ausência da qualidade de segurado. Referiu cumprir os requisitos para a concessão do benefício. Requereu a condenação da autarquia demandada a conceder o benefício de salário-maternidade. Pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade de justiça (Evento 3). Citado, o INSS apresentou contestação (Evento 6). Discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício postulado. Alegou que a autora não comprovou a condição de segurada do regime previdenciário geral. Postulou pela improcedência da pretensão. Juntou documentos. Houve réplica (Evento 9). Vieram os autos conclusos para sentença.

Salário Maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991), nos termos seguintes:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).

A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.

Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são:

a) o nascimento do filho, em regra;

b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de José Lorenzo de Borba Abreus, ocorrido em 23-8-2016 (evento 1, CERTNASC4, p. 1).

O INSS indeferiu administrativamente ao pedido do benefício formulado em 20-11-2018 (evento 1, PROCADM5, p.6):

O juiz singular indeferiu o pedido da autora sob o seguinte fundamento (evento 20, SENT1):

Na época do nascimento do filho da autora, estava em vigência a MP 739/2016, que incluíra um parágrafo único ao artigo 27 da Lei n° 8.213/91 disciplinando que a recuperação da condição de segurado estaria condicionado ao pagamento das contribuições no período de carência.Portanto, à época, para a autora recuperar a condição de segurada e fazer jus ao salário-maternidade, era necessária a existência de 10 meses de contribuições após o seu reingresso ao RGPS e antes do nascimento do filho. Tal legislação visa evitar que a segurada inicie as contribuições somente após a descoberta da gravidez visando exclusivamente o recebimento do benefício de salário-maternidade, quando que, em se tratando de um seguro social, a a proteção dos contribuintes se refere a um evento futuro e incerto. Assim, a improcedência do pedido se impõe pela ausência da condição de segurada na data do nascimento do filho. Grifos meus

Sem embargo, imperioso esclarecer que a referida Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 4-11-2016. Apenas em janeiro de 2017 passou a vigorar a MP n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, que passou a exigir o cumprimento de carência de 10 meses para a segurada contribuinte individual, sem possibilidade de aproveitamento de eventuais contribuições vertidas ao RGPS, anteriormente. [Essa previsão, contudo, não pode ser aplicada em prejuízo das seguradas]

Considerando que à época do parto, ocorrido em 23-8-2016 (evento 1, CERTNASC4, p. 1), voltou a vigorar a legislação anterior, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, mas possibilitando, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas, o pedido da demandante merece acolhida.

Isso porque a autora, após o último vínculo laboral na empresa Caio e. A. Krever até 18-10-2013,voltou a efetuar recolhimentos como contribuinte individual, conforme o extrato CNIS no período de 3/2016 a 8/2016 (evento 1, PROCADM5, p2)

Como a redação do artigo 27 prevê, em seu inciso II, que para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, não há óbice à consideração desses recolhimentos para fins de alcançar à autora a condição de segurada, os quais superam 1/3 da carência exigida, possibilitando o deferimento do benefício de salário-maternidade.

Dessa forma, pelos fundamentos há que se reformar a sentença para conceder o salário maternidade à LUCIANA CASSER DE BORBA.

Termo Inicial

O termo inicial do benefício em questão decorre de lei, especificamente, do art. 71 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.

O parto ocorreu em 23-8-2016 (evento 1, CERTNASC4, p. 1) e o requerimento administrativo foi apresentado em 0-11-2018 (evento 1, PROCADM5, p.6), portanto é devido o salário maternidade desde a data do nascimento.

Abono anual

É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014)

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

Conclusão

Dou provimento à apelação, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509954v6 e do código CRC 2f1b2916.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 7/5/2021, às 21:23:42


5003638-79.2020.4.04.9999
40002509954.V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003638-79.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUCIANA CASSER DE BORBA

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS.

1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.

2. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016, voltando a vigorar a legislação anterior que, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, possibilitava, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições previstas, exigência que restou cumprida pela parte autora.

3. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada urbana, na condição de contribuinte individual, durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade, a contar da data do nascimento da criança, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado após o parto.

4. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509955v3 e do código CRC 53e54313.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5003638-79.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: LUCIANA CASSER DE BORBA

ADVOGADO: ANDREIA KONIG DOS SANTOS (OAB RS087272)

ADVOGADO: NATAN DOS SANTOS VARGAS (OAB RS100252)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 1443, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/05/2021 04:01:20.

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