APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017180-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8560848v6 e, se solicitado, do código CRC D988204. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017180-09.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Jessica Santos de Oliveira, trabalhadora rural boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Yasmin Fernanda Santos Paiva, ocorrido em 12 de junho de 2011.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de salário-maternidade formulado por JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA referente o nascimento de sua filha YASMIN FERNANDO SANTOS PAIVA em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, arbitramento realizado em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC,levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o abrigo da justiça gratuita."
A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, que há nos autos material probatório suficiente à concessão do benefício, pois a ficha cadastral de atendimento médico configura início de prova material.
Em entendimento diverso da Corte, pugnou pela anulação da sentença para instrução do processo.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Yasmin Fernanda Santos Paiva em 12 de junho de 2011 (Ev. 1, OUT5, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a)Certidão de nascimento de Yasmin Fernanda Santos Paiva, sem a qualificação de nenhum dos genitores. (Ev. 1, OUT5, página 1)
b)Ficha de atendimento médico da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul referente ao período de carência, em que a autora é qualificada como lavradora (Ev. 1, OUT9, página 1 à 3)
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 11 de novembro de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (Ev. 33, TERMOAUD1, página 1):
Depoimento pessoal da autora:
"que quando engravidou já trabalhava na roça; que trabalhou ate uns 08 meses e meio que sempre trabalhou na roça; que quando sua filha nasceu tinha 20 anos; que sempre morou em Itaúna; que sempre morou na cidade; que seu padrasto e sua mãe trabalham na prefeitura; que mora com eles atualmente; que ficou casada durante dois anos e morava junto com o companheiro; que ele trabalhava como diarista/pedreiro na prefeitura; que bem antes de engravidar já trabalhava na roça; que carpia lavoura de mandioca e plantava grama; que não sabe informar o nome de nenhuma roça que trabalhou; que era levada pelos gatos; que os gatos se chamavam Zé Pequeno, Ramiro e Pica Pau; que ainda trabalha na roça; que o último trabalho foi com o Ramiro no Mato Grosso; que trabalhou junto com as testemunhas; que tem uma filha chamada Gabriela que a deixava na creche pra trabalhar; que trabalhava de segunda à sexta; que sempre tinha trabalho; que na época da gravidez carpiu lavoura de mandioca.
Depoimento da testemunha Amanda Thais Rosa Dias:
"que conhece Jéssica do trabalho na roça; que a conhece há aproximadamente 06 ou 07 anos do trabalho na roça; que não se recorda o nome de nenhuma fazenda das que tenham trabalhado juntas; que carpiam mandioca; que os gatos conseguem o trabalho e as levam, mas não dizem pra quem é o trabalho; que não sabe quantos filhos a Jéssica tem; que a conheceu grávida de uma menina; que ela trabalhou gestante; que trabalhou até uns 07 ou 08 meses; que trabalhou com o Sérgio, o Ramiro; com o Pica Pau; que ainda trabalha na roça como registrada no corte d cana; que acha que a diária deve estar uns sessenta reais; que na época era uns R$ 50,00."
Depoimento da testemunha Aline Domingos de Almeida:
"que conhece a Jessica do trabalho há uns 05 anos; que se conheceram numa roça que trabalharam; que trabalharam com o Ramiro e o Sergio; que não sabe se o Sergio tem apelido; que não conhece muito a família da Jessica; que não conhece o pai das filhas dela; que se recorda da gravidez da Yasmin; que ela trabalhou grávida; que elas carpiam; que não se recorda o nome das fazendas; que já trabalharam até pro lado do Mato Grosso; que o trabalho é o dia inteiro; que tem almoço e café; que a diária era R$50,00; que agora não está trabalhando mais na roça então não sabe o valor da diária."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a ficha cadastral de atendimento médico prestado por unidade hospitalar da Prefeitura Municipal de Itaúna do Sul, em que a requerente é qualificada como lavradora configura início suficiente de prova material do labor rural.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como boia-fria no período correspondente à carência.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser reformada a sentença para lhe conceder o benefício de salário-maternidade.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue:
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 880,00 (Oitocentos e oitenta reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Conclusão
Foi dado provimento ao recurso da parte autora, sendo concedido o benefício do salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017180-09.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00028192620148160121
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JESSICA SANTOS DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 458, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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