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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 5046658-96.2015.4.04.999...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 5046658-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046658-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA BES
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491846v10 e, se solicitado, do código CRC B76544EB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/09/2016 13:52




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046658-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA BES
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
RELATÓRIO
Janete de Fátima Bes, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho JOÃO PAULO BES RODRIGUES, ocorrido em 10 de junho de 2010.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a pagar o benefício do salário maternidade à autora. Quanto aos consectários legais, não são aplicáveis no que toca a correção monetária, os critérios previstos na Lei 11960/2009, que modificou a redação do art 1º-F da Lei nº 9494/97, por conta da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4357 e 4425. Aplicável o INPC. Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto lei 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tem em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na súmula 75 do TRF da 4ª Região. A partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art 1º-F da Lei nº 9494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Por conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 269, I, do CPC.(...)
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa, pois os arquivos contendo as mídias da audiência de instrução e julgamento não constavam nos autos.

Ademais, sustentou a não comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, sob o argumento de que o pai da autora figura como comodante no contrato em que esta e seu companheiro são os comodatários.

Alegou ainda a autarquia, que na entrevista administrativa a demandante afirmou que apenas trabalha por dia para seus irmãos, não sabe esclarecer o nome do pai do contrato, sendo que o companheiro exercia atividade urbana durante parte de vigência do contrato de comodato.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do cerceamento de defesa
Superada a alegação do cerceamento de defesa, diante da juntada das mídias ao processo eletrônico, tendo o INSS sido intimado a se manifestar (evento 50).
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 10 de junho de 2010 (EV. 1, OUT 6, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Análise de solo em nome de Altair Rodrigues, companheiro da requerente, de uma propriedade localizada em Barra Grande no município de Porto Barreiro (Ev. 1, OUT8, páginas 1 e 2)
b) Autorização de notas fiscais do Produtor rural em nome de Altair Rodrigues (Evento 1, OUT 9, páginas 1 e 2)
c) Contrato de comodato agrícola entre Silvestre Bez, comodante, e a requerente e seu companheiro, comodatários, referente a propriedade localizada em Barra Grande no município de Porto Barreiro - PR, de 11 de março de 2009 com fim previsto para 03/2019. (Ev. 1, OUT 10, páginas 1 e 2)
d) Notas de compra de insumos e venda de produção rural em nome de Altair Rodrigues e Janete de Fatima Bes emitidas em 2007, 2008, 2009 e 2010.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de julho de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 02 testemunhas:
Depoimento pessoal da autora:
"que nasceu a criança em 10.06.2010, que se chama João Paulo Bes Rodrigues; que durante a gravidez trabalhou na roça; que trabalhava na terra do seu pai Silvestre Bes, que o tamanho da área é de 4 alqueires ; que seu marido Altair Rodrigues ajuda na lavoura; que não tem empregados nem maquinários; que trabalhou com carteira assinada; que não lembra da entrevista rural; que tem doença depressão; que este problema é da primeira gravidez; que não disse na entrevista rural que trabalhava na terra dos seus irmãos; que seus irmãos se chamam Gilson e Valmir; que não trabalhou durante a gravidez em outra atividade, somente na roça.
Depoimento da testemunha Murilo Costa Cristo:
" que conhece a autora desde criança; que viu a autora grávida; que trabalhava na agricultura, na terra do seu pai Silvestre Bes; que plantam em 1 hectare e pouco; que quem ajudava a autora na lavoura era sua mãe e seu companheiro; que não tinham maquinários nem empregados; que durante a gravidez a autora plantava arroz, milho, feijão; que a autora não trabalhou em outra atividade; que a autora trabalhou até uns 30 dias antes de ganhar nenê; que o marido da autora durante a gravidez também trabalhou na roça; que a autora tem dois irmãos o Sr. Valmir e Gilson; que é vizinho da autora; que sua casa fica a uns 500 metros da casa da autora; que não viu a autora prestar serviço para os seus irmãos; que o nome do esposo da autora é Altair."
Depoimento da testemunha Aurélio Albino Felini:
"que conhece a autora há 42 anos; que viu a autora grávida; que trabalhava na roça de seu pai Silvestre Bes; que a autora utilizava meio alqueire para agricultura; que a autora plantava mandioca, arroz, feijão; que não quem ajudava a autora era sua mãe; que morava a 2Km da autora; que a autora era casada; que a autora não utilizava maquinários nem empregados; que a autora sempre trabalhou na roça; que conhece seus irmãos Valmir e Gilson; que não sabe se a autora trabalhou para seus irmãos; que não sabe se a autora trabalhou em outra atividade."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, o contrato de comodato agrícola e as notas fiscais de compra e venda de produção rural em nome da requerente e de seu companheiro configuram início suficiente de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com o companheiro e a mãe, nas terras em que são comodotários, no período correspondente à carência.
O fato de a autora ter eventualmente trabalhado como diarista nas terras dos irmãos não lhe retira a condição de segurada especial e não afasta o direito ao benefício, sendo que os vínculos urbanos do marido, Altair Rodrigues, aconteceram com brevidade e fora do período de carência a ser considerado na concessão do benefício (2012 e 2013), conforme registros do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - (PÁG...).
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8491845v26 e, se solicitado, do código CRC B6F9877E.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046658-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017865220148160104
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA BES
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1154, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057824v1 e, se solicitado, do código CRC 7678E772.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 17/12/2015 19:45




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046658-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017865220148160104
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JANETE DE FATIMA BES
ADVOGADO
:
JOÃO MORAIS DO BONFIM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619362v1 e, se solicitado, do código CRC D5FA06A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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