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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. TRF4. 0011735-95.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:07:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. (TRF4, AC 0011735-95.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 07/11/2016)


D.E.

Publicado em 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011735-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRÉIA REGINA FELTEN
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8584476v9 e, se solicitado, do código CRC 16D40FD4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011735-95.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRÉIA REGINA FELTEN
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
RELATÓRIO
Andréia Regina Felten, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filha Alicia Elena Felten Wegner, ocorrido em 13 de fevereiro de 2012.

Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial, nos seguintes termos (fl. 34):
"Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação intentada por ANDREIA REGINA FELTEN em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para o efeito de DETERMINAR ao INSS que conceda a autora o benefício de salário-maternidade, a contar da data do requerimento administrativo (05.03.2012), em um total de quatro parcelas, devidamente corrigido, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e incidindo juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ( art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Sucumbente, arcará o INSS com as custas processuais, a serem apuradas na forma do Ofício-circular nº 03/2014, bem como com os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) da parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 20, § 4º do Código de Processo Civil."
O INSS recorreu, sustentando, em síntese, que não foi constituído início de prova material. Alegou ainda, que a requerente laborava como manicure no período de carência e que seu marido também possuía vínculo urbano à época.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Alícia, em 13 de fevereiro de 2012 (fl. 10).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da requerente e de Elemar Êgon Wegner, realizado em 01 de janeiro de 2006, com anotação de divórcio consensual registrada em 25 de março de 2011 (fl. 07).
b) Certidão de nascimento de Alicia Elena Felten Wegner, que não qualifica nenhum dos genitores (fl.10)
c) Notas de comercialização de produção rural, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012, em nome de Andréia Regina Felten (fls. 11, 12 e 13).
d) Contrato particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel rural em que Andréia Regina Felten figura como compromissária compradora e é qualificada como agricultora, firmado em 25 de agosto de 2009 (fl.14 e 15).
e) Contrato de comodato de imóvel rural em que a requerente e seu marido figuram como comodatários e são qualificados como agricultores, firmado em 01 de setembro de 2008, com duração de 15 anos (fls. 16 e 17).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de fevereiro de 2015, foram ouvidas 03 testemunhas (fl.31):
Depoimento da testemunha Maria Giselda Bender Pereira:
"Que a conhece desde menina; que ela cresceu ali e morava com os pais; que onde mora é rural; que ela trabalhava na colônia, na agricultura, feijão, arroz, soja e milho; que ela só trabalhou na cidade de ambulante como manicure; que esse trabalho de manicure foi há uns 4 ou 05 anos quando era urgente, quando precisava; que sempre trabalhou na colônia com os pais; que se recorda dela grávida; que se recorda dela ajudando os pais quando grávida tirando leite, colhendo ovos e alimentando galinhas; que a família dela são os pais, dois irmãos e ela; que o pai da filha dela é o Elemar; que ela está separada; que não tem propriedade em seu nome; que plantam feijão, milho, arroz e soja."
Depoimento da testemunha Ademir Wagentantz:
"Que a conhece desde a infância, que ela sempre morou lá em Lajeado; que lá é área rural; que ela fazia bicos de manicure às vezes;que ela trabalhava mais na agricultura; que ela plantava milho, soja e trigo; que plantam nas terras de propriedade do pai dela; que ela mora com os pais; que há uns 06 anos atrás trabalhou como manicure; que grávida ela trabalhava com os pais recolhendo os ovos, tirando leite, plantando soja e milho; que o trabalho de manicure quando grávida era pra ter um dinheiro extra; que ela não é manicure há mais de 06 anos"
Depoimento da testemunha Guilherme Bowencrulte:
"Que a conhece desde criança; que ela mora com os pais em Lajeado; que é área rural; que a vida inteira ela ajudou os pais na agricultura; que eles plantam milho, trigo e soja; que eles criam galinha; que não sabe se ela trabalhou na cidade; que ela tem uma chácara; que ela mora com os pais; que ela cultiva nas terras; que ela é separada; que ela vive atualmente com os pais e que eles produzem e vendem."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, os contratos de comodato agrícola e de promessa de compra e venda de imóvel rural, bem como as notas fiscais de produtor rural em nome da requerente e do genitor da criança configuram início suficiente de prova material do labor rural exercido no período de carência.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com seus pais, no período correspondente à carência e que o trabalho como manicure era eventual.
No que se refere a alegação da autarquia de que o genitor da criança possuía vínculos urbanos como vendedor de carros no período de carência, resta claro conforme os depoimentos e a anotação contida na certidão de casamento que a requerente divorciou-se antes da gravidez e passou a residir e trabalhar com os pais em regime de economia familiar, no período correspondente à carência. É portanto, irrelevante a consulta do CNIS de seu companheiro e os rendimentos por ele percebidos.
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, devendo ser mantida a sentença que concedeu à requrente o benefício do salário-maternidade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011735-95.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021337420138210074
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANDRÉIA REGINA FELTEN
ADVOGADO
:
Geremias Bueno do Rosario e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679346v1 e, se solicitado, do código CRC C4EADE1F.
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Data e Hora: 27/10/2016 08:30




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