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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIA...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:02:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. ABONO ANUAL. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. 3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, AC 5010911-51.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010911-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANI RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO ESPECIAL. BOIA FRIA. ABONO ANUAL.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. O trabalhador rural volante/diarista/bóia-fria é equiparado ao segurado especial quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628580v9 e, se solicitado, do código CRC 18CBCB84.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/10/2016 09:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010911-51.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANI RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Ivani Ramos da Silva, trabalhadora rural boia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Luana Gabriely Ramos Silva, ocorrido em 02 de agosto de 2010.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento do benefício de salário-maternidade e das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em um salário mínimo (Ev. 44, TERMOAUD 1, página 5).

A autarquia recorreu, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não constituem início de prova material, portanto não resta comprovada a condição de trabalhadora rural. Alegou ainda, que não houve recolhimento das contribuições mensais necessárias em se tratando de contribuinte individual.

Apresentadas as contrarrazões, a autora interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença no tocante ao acréscimo de abono anual correspondente aos períodos de duração do salário-maternidade.

Apresentadas as contrarrazões ao recurso adesivo, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Luana Gabriely Ramos Silva em 02 de agosto de 2010 (Ev. 1, OUT7, página 1).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a) CTPS da requerente, sem anotações (Ev. 1, OUT5, página 1).
b) Certidão de nascimento de Ivani Ramos da Silva, em que o genitor é qualificado como lavrador, averbada em 27 de janeiro de 1988 (Ev. 1, OUT6, página 1).
c) Certidão de nascimento de Luana Gabriely Ramos Silva, em que nenhum dos genitores é qualificado (Ev. 1, OUT7, página 1).
d) Ficha de cadastro no Sistema de Saúde Público do município de Querência do Norte, efetuado em 22 de julho de 2008, atualizada e impressa em 18 de março de 2014, em que a autora é qualificada como lavradora (Ev. 1, OUT11, página 1 a 3).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 de abril de 2015, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas (Ev. 44, TERMOAUD1, página 1 a 3).
Depoimento pessoal da autora:
"que sempre trabalhou, desde criança; que seus pais são lavradores; que conheceu seu esposo na roça; que teve a primeira gravidez, mas foi complicada e perdeu a criança; que da segunda gravidez trabalhou até os três meses por ser de risco; que sua filha nasceu em 2010; que no período da gravidez carpia mandioca; que trabalhava como boia fria; que trabalhou no período anterior e durante a gravidez para a fecularia; que trabalhou pro Álvaro Canastra, pro "CHEROF"; que são várias firmas, pois não é um serviço fixo; que carpia, arrancava rama, colhia feijão, plantava grama; que não se recorda do valor da diária na época; que já voltou a trabalhar; que a diária é de R$60,00 (sessenta reais) agora; que recebe semanalmente, no sábado; que o pagmento é feito pelos gatos; que ela e o marido sempre trabalharam como bóia fria; que nunca teve outro tipo de trabalho."
Depoimento da testemunha Edmara Soares Silva:
"que a conhece há sete anos; que a conhece da roça, do trabalho; que se recorda dela grávida; que ela trabalhou até os três meses de gravidez, pois o médico disse que ela não podia trabalhar; que ela trabalhou na fecularia, no canastra; que elas cortavam rama e carpiam; que recebiam por semana; que não trabalha como boia fria desde 2012, desde que seu filho nasceu; que desconhece que a Ivani tenha tido outro trabalho; só como diarista às vezes; que não se recorda do valor da diária a época."
Depoimento da testemunha Cleide Fermino Soares Silva:
"que a conhece há sete anos; que a conhece da roça, do trabalho de bóia fria; que ela parou agora de trabalhar pra cuidar da menina; que ela sempre trabalhou como bóia fria; que elas trabalharam juntas no João Reginato na época da gravidez; que ela trabalhou três meses e parou, pois a gravidez era de risco; que carpiam mandioca, plantavam rama e arrancavam feijão; que no início a diária era R$45,00 (quarenta e cinco reais) e chegou a R$60,00 (sessenta reais); que a diária baixou pra R$50,00 (cinqüenta reais); que o pagamento é semanal; que desconhece que ela tenha trabalhado em outro local; que ela só trabalhou como bóia fria."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, a ficha cadastral do Sistema de Saúde Público do Município de Querência do Norte, em que a requerente é qualificada como lavradora configura início suficiente de prova material do labor rural.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou como boia-fria no período correspondente à carência.
A tese da autarquia de que bóia fria não é segurado especial não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficientes intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
Dessa forma, tendo havido início razoável de prova material, complementado por prova oral da atividade campesina exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que lhe concedeu o benefício de salário-maternidade.
Abono anual
É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, sendo esse o entendimento desta Corte, conforme precedente abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022561-88.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/05/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/05/2014).
Conclusão
A apelação interposta pela autarquia restou improvida e o recurso adesivo interposto pela autora restou conhecido e provido, para manter a sentença que lhe concedeu o benefício do salário-maternidade e conceder o abono anual proporcional.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autarquia e dar provimento ao recurso da autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628579v12 e, se solicitado, do código CRC 627BA5D4.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010911-51.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009204120148160105
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IVANI RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
:
FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 487, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679700v1 e, se solicitado, do código CRC 45E1241D.
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