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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:52:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários. (TRF4, AC 0012596-81.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012596-81.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERENICE CARLA ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cleder Antonio Schwertz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8621240v5 e, se solicitado, do código CRC ED91AD2B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012596-81.2016.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERENICE CARLA ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cleder Antonio Schwertz
RELATÓRIO
Erenice Carla Antunes dos Santos, trabalhadora rural, neste ato assistida por sua genitora Silvia dos Santos, agricultora, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha Estefani Nicoli Antunes dos Santos Albani, ocorrido em 01 de abril de 2013 (fl. 14).

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial nos seguintes termos (fl. 72):

"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento do salário-maternidade em favor da autora, no percentual 01 salário mínimo (vigente à época), por 120 dias, a contar de 21/07/2014 (data do requerimento administrativo), sendo que as parcelas deverão ser acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960 de 29 de junho de 2009(...). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação na data desta sentença(...)."

O INNS recorreu, sustentando, em síntese, que quando do nascimento da filha, a requerente não havia sequer completado 16 anos de idade, não podendo ser enquadrada como integrante da previdência social.

Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram conclusos.

Em 04 de março de 2016, esta Corte converteu o julgamento em diligência, a fim de que os autos retornassem à origem para que se produzisse prova testemunhal (fl. 100).

Realizada a audiência de instrução, retornaram os autos conclusos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa a substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:
a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.
No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento da filha Estefani Nicoli Antunes dos Santos Albani em 01 de abril de 2013 (fl.14).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Estefani Nicoli Antunes dos Santos Albani, sem a qualificação de nenhum dos genitores (fl.14).
b) CTPS de Erenice, com anotações de auxiliar de produção e auxiliar de costura, nos períodos de 03/02/2014 a 29/07/2014 e 29/07/2014, respectivamente (fl.18).
c) Certidão de casamento de Izidoro Alfonso dos Santos e Silvia Hoffman, averbada em 23 de março de 1985, em que o pai da requerente é qualificado como agricultor (fl. 24).
d) Notas fiscais de comercialização de produção agrícola, emitidas pela Cooperativa Regional de Itaipu, em nome do pai da autora, referentes a 09/2012 e 06/2013(fls. 25 e 26).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 16 de agosto de 2016, foram ouvidas 03 testemunhas:
Depoimento da testemunha Maria Leocacida Marmitt:
"Que a conhece do Centro, que se vêem na rua; que ela passa na frente de sua casa; que ela estava sempre trabalhando na roça da casa dos pais dela; que a roça deles é pequena; que eles não tem funcionários, nem maquinário; que trabalham na terra os pais e as meninas; que eles não tem outra fonte de renda; que conhece a família há 28 anos; que ela sempre trabalhou ali com os pais."
Depoimento da testemunha Marli Graciole Gemeli:
"Que a conhece como vizinha; que ela morava lá com os pais e trabalhava na agricultura produzindo feijão e milho; que eles não tinham empregados, nem maquinário; que eles sempre moraram ali."
Depoimento da testemunha Sidinei Luiz Gemelli:
"Que a conhece desde pequena, da comunidade; que ela morava com os pais; que eles trabalham na roça; que ela trabalhava com os pais na roça; que a roça era pequena;que plantavam milho e feijão; que eles consumiam e o excedente era vendido; que eles não tinham funcionários, nem maquinários; que a roça é de tamanho médio."
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na espécie, as notas fiscais de comercialização de produção rural em nome do genitor da requerente, emitidas pela cooperativa rural, configuram início suficiente de prova material do labor rural em regime de economia familiar, haja vista que o trabalho desempenhado em uma única unidade produtiva tem como regra que os documentos respectivos sejam emitidos em nome de pessoa determinada.
Nessa direção, aliás, vem a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou em regime de economia familiar com os pais no período correspondente à carência.
Não há como acatar a tese da autarquia no que se refere à idade da requerente, pessoa menor de 16 anos à época do nascimento da criança Julia Candido da Silva, na condição de segurado especial. Ora, o limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia constitucional em prol do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida na legislação trabalhista e previdenciária.
A mesma regra editada para proteger o adolescente não pode, no entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, constata-se que efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, em matéria previdenciária, precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514)
Dessa forma, havendo início de prova material complementado por prova oral da atividade rural exercida pela autora no período de carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade, na forma do artigo 71, da Lei nº 8.213/91, e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Conclusão
A apelação da autarquia restou improvida, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício do salário maternidade à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012596-81.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004349020148240256
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ERENICE CARLA ANTUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Cleder Antonio Schwertz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679339v1 e, se solicitado, do código CRC 3C9FF7B0.
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