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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:53:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5000159-20.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000159-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TAIS DIAS LOPES
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498235v12 e, se solicitado, do código CRC 3AC81303.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000159-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TAIS DIAS LOPES
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
RELATÓRIO
TAIS DIAS LOPES, trabalhadora rural bóia-fria, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho KAUÊ DIAS SOUZA, ocorrido em 20 de fevereiro de 2013.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o Exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade em relação ao nascimento de seu filho Kauê Dias Souza - e a lhe pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª região e Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável a caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1270.439). Por conseguinte condeno o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 01(um) salário mínimo nacional vigente, na forma do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. A causa não esta sujeita a reexame necessário porque a condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos.(...)

O INNS recorreu, sustentando, em síntese, o reexame necessário e que não houve a comprovação da condição de trabalhadora rural bóia-fria, tampouco foi comprovado o período de contribuição individual.

Alegou ainda, que os documentos apresentados em nome do esposo, CTPS com vínculos de trabalhador rural até maio de 2012 e em abril de 2013 não podem constituir início de prova de trabalho rural em regime de economia familiar, pois são extemporâneos à carência e por se tratar de empregado rural.

Requereu também, a aplicação da Lei nº. 11.960/2009.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Salário-Maternidade

O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), nos termos seguintes:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
O artigo 39, do Plano de Benefícios da Previdência Social, com as alterações promovidas pela Lei n. 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu às seguradas especiais a concessão do benefício de salário-maternidade, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, que alterou o artigo 25, do Plano de Benefícios, o período de carência exigido das seguradas especiais para a obtenção do salário-maternidade foi reduzido para 10 (dez) contribuições mensais. Em caso de parto antecipado, o mesmo artigo 25, em seu parágrafo único, também dispôs sobre a redução do período de carência em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Assim, dois são os requisitos para a concessão do salário-maternidade à segurada especial:

a) o nascimento do filho, em regra;
b) a comprovação do exercício de atividade rural da mãe, na forma descrita no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo em caso de parto antecipado, em que aplicável a redução proporcional acima exposta.

No caso concreto, o primeiro requisito foi comprovado pela autora, por meio da juntada de certidão que atesta o nascimento do filho em 20 de fevereiro de 2013 (Ev. 1, OUT 3, página 2).
Para a comprovação do efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:

a)Certidão de nascimento de Kauê Dias Souza, onde consta o genitor e companheiro da requerente como lavrador (Ev. 1, OUT 3, página 2).
b) Carteira de trabalho de Odair Ferreira de Souza, companheiro da autora, apresentando vínculo de trabalho rural em meados de 2013.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas convergem no mesmo sentido, que parte autora trabalhou no período de carência como trabalhadora rural bóia-fria, se deslocando inclusive, em condução disponibilizada a esses trabalhadores.
A tese da autarquia de que bóia fria não é segurado especial não prospera, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial, de que trata o art. 11, VII, da 8.213/91, sendo dispensado o recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficientes intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade. 4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-separa a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

A apelação do INSS resta improvida, mantendo-se a sentença que concedeu o benefício de salário-maternidade. Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000159-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032513020138160105
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TAIS DIAS LOPES
ADVOGADO
:
INIS DIAS MARTINS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 471, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619386v1 e, se solicitado, do código CRC FA7FDBB5.
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Data e Hora: 28/09/2016 18:24




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