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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5003182-37.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. (TRF4 5003182-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003182-37.2017.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SALETE BARBOSA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8843315v9 e, se solicitado, do código CRC 56E4EBE4.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 30/03/2017 09:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003182-37.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
SALETE BARBOSA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Salete Barbosa, trabalhadora rural, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de salário-maternidade, em virtude dos nascimentos de seus filhos Tália Stefani Barbosa Teodoro e Carlos Eduardo Barbosa Rossa, ocorridos, respectivamente, em 14/06/2009 e 16/12/2012.

Sobreveio sentença, em 25/02/2016, que julgou PROCEDENTE o pedido inicial, para conceder os benefícios de salário maternidade, corrigidos monetariamente, de uma só vez, de acordo com o INPC e juros conforme o índice da caderneta de poupança. Por fim, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencias, e custas.

A parte autora recorreu, sustentando, em síntese, a necessidade de que o valor devido a título de honorários advocatícios seja fixado em um salário mínimo, sob o risco de aviltamento da atuação do advogado.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Na hipótese, não conheço da remessa oficial, porque, em se tratando de concessão de salário-maternidade à segurada especial (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), a condenação não excede a sessenta salários mínimos, prescindindo a sentença de liquidação e, por consequência, de sujeição à remessa oficial. (TRF4, REOAC 0006142-22.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015; TRF4, REOAC 0020273-70.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 21/11/2014).
Diante do fato de que não foram suscitadas questões de mérito em nenhum dos recursos, passo à análise dos apelos.

Honorários advocatícios
A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros.
O arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência importaria, na situação específica do processo, desconsiderar impropriamente o trabalho profissional exercido em defesa da autora, desatendendo ao que estabelece o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Conclusão

Provido o apelo da autora para fixar o valor devido a titulo de honorários advocatícios em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003182-37.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010121120148160140
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
SALETE BARBOSA
ADVOGADO
:
GISELE APARECIDA SPANCERSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1061, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8914319v1 e, se solicitado, do código CRC BBFBFF86.
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