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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENT...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:52:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5002323-88.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/08/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-88.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, negar provimento à apelação do autor, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator Designado


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator Designado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9120206v3 e, se solicitado, do código CRC 41B62D21.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 08/08/2017 14:32




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-88.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelas partes em face de sentença que afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda, para (a) Declarar o direito da parte autora ao cômputo/averbação do tempo comum urbano postulado (02/09/1998 a 25/11/1998), bem como do período rural de 19/01/1975 a 04/05/1987, em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar; (b) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/1990 a 25/05/1998, 23/03/1999 a 07/02/2011 e 17/09/87 a 25/05/89, com possibilidade de conversão para comum; (c) Declarar o direito à conversão em especial do período comum pretérito a 28/04/1995 para fins de concessão de aposentadoria especial; (d) Declarar o direito ao beneficio de aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 20/06/2011; (e) Determinar ao INSS que implemente, em favor da Parte Autora a aposentadoria que autor interpretar mais vantajosa; e (f) Condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a data da citação até a efetiva implantação do benefício.
O autor, irresignado, requer a reforma da sentença a fim de que seja determinado como marco inicial da concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço e seus efeitos financeiros, a data de entrada do requerimento na via administrativa, qual seja 20/06/2011.
A Autarquia ré, por sua vez, insurge-se quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade rural, urbana e especial, e ainda quanto à conversão de tempo comum em especial e em relação aos índices fixados para cobrança dos consectários legais. Alega não haver nos autos, tampouco no processo administrativo, início de prova material apta a ensejar o seu reconhecimento da atividade rural, com exceção do período já reconhecido. Sustenta também que a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social, e que o período não consta do CNIS, razão pela qual entende que o pleito de reconhecimento do período urbano não poderia ser reconhecido. Argumenta também que a possibilidade de conversão de tempo comum em especial foi revogada pelo dispositivo legal que previa tal direito. Ademais, que ão havendo demonstração de exposição a nenhuma espécie de agente enquadrável na legislação previdenciária, em patamar e forma considerados nocivos, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor como submetido a condições especiais e, via de consequência, também não há direito à eventual conversão postulada. Por fim, requer que a correção das prestações vencidas se dê na forma preconizada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Destarte, e com a mais recente doutrina:
A nova lei processual ampliou o valor que não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos para um valor inferior a 1.000 (mil), 500 (quinhentos) ou 100 (cem) salários mínimos como limite mínimo para que uma condenação líquida e certa ou o proveito econômico obtido na causa em face da Fazenda Pública (da União, Estados e Municípios, respectivamente) se submeta ao duplo grau de jurisdição obrigatório, antes de transitar em julgado.
Vale como marco temporal a lei vigente ao tempo da publicação da sentença, regra geral fixada nesta obra.
Convergente com esse entendimento, o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Enunciado 311 (FPPC): A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença ou, ainda, quando da prolação da sentença em audiência, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica as remessas determinadas no regime do art. 475 do CPC/1973 (art. 496 do CPC/2015).
Assim, pendente o reexame necessário quando da entrada em vigor do CPC/2015, o tribunal dele deverá conhecer, obrigatoriamente, mesmo que situado em valores inferiores aos fixados nos incisos do § 3.º do art. 496. Por evidente, caso seja ilíquida a condenação, incidirá a Súmula 490 do STJ, desaparecendo o problema de direito intertemporal."(MARANHÃO, Clayton. Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 1045 ao 1072. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Comentários ao Código de Processo Civil, v. 17, coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero).
Nestes termos, aliás, a decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR). Por ela, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
PRELIMINARES
No caso ora em análise, o magistrado a quo bem analisou as questões preliminares, devendo a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, in verbis:
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O INSS alega que a Justiça do Trabalho seria competente para o julgamento da lide, visto que o autor impugna os documentos emitidos pela empresa em que trabalhou para a comprovação da atividade especial.
Entretanto, não assiste razão o INSS.
Não é objeto da demanda a relação de trabalho entre o autor e a empresa que emitiu o formulário PPP. O referido documento está sendo impugnado como prova para a comprovação da atividade especial, visando à concessão de benefício previdenciário pelo INSS, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
Portanto, afasto a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal.
CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Postula o Instituto Previdenciário o reconhecimento da falta de interesse processual do autor, aduzindo que o demandante não deu andamento ao processo administrativo, especificamente cumprindo as cartas de exigência, prejudicando assim a análise do pedido (Evento 10, PROCADM1, Página 60 e Evento 10, PROCADM1, Página 66).
A ausência de instrução no processo administrativo pode ser equiparada a uma falta de requerimento. Nesse ponto, faltaria interesse de agir ao pedido do autor, pois, conforme demonstrado nos autos, efetivamente deixou injustificadamente de comparecer ao ato designado pelo INSS.
De outro lado, impende ressaltar que o Regime Geral de Previdência Social se traduz em um sistema básico de proteção social que tem por fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoal humana. Neste diapasão, o apego desmedido a uma sistemática burocrática, via de regra, vai de encontro à própria natureza da Previdência Social.
Assim, pela excepcionalidade do caso trazido à baila, tendo em vista toda a movimentação já realizada pelas engrenagens do Poder Judiciário e estando os autos aptos a exame de mérito, entendo como contraproducente remeter o segurado ao balcão da Autarquia.
Todavia, acaso reconhecido o direito postulado, os efeitos financeiros não poderão retroagir à data do requerimento administrativo, mas da citação no presente feito. Não há como atribuir débitos retroativos à Previdência Social de modo generalizado. Assim, os efeitos financeiros da demanda somente poderão retroagir à data da citação.
Assim, pelos motivos postos, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir.
CARÊNCIA DE AÇÃO: FALTA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA
O INSS alega que os documentos apresentados na via administrativa eram insuficientes para a concessão do benefício, não tendo havido pretensão resistida da autarquia ré. Diante desse quadro, defende a falta de interesse de agir do demandante.
Não caracteriza falta de interesse de agir a pretensão da parte autora de complementar a prova inicialmente apresentada na via administrativa, e repetida em juízo, através de realização de perícia técnica, como ocorre no presente caso.
Por sua vez, quanto à capacidade dos documentos juntados para comprovar a atividade especial, entendo que essa análise é de mérito.
Desse modo, afasto a preliminar suscitada pelo INSS.
Período de labor urbano
O autor postula o reconhecimento de atividade urbana no período de 02/09/1998 a 25/11/1998.
No caso, referido vínculo empregatício se encontra devidamente registrado na CTPS do segurado (Evento 1, CTPS8, Página 5 e Evento 1, CTPS8, Página 15), obdecendo à ordem cronológica das anotações procedidas no documento, e sem qualquer indício de fraude ou adulteração.
Oportuno destacar que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca. Aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova, pelo que caberia ao réu, caso assim entendesse, a comprovação de que o registro do contrato de trabalho em questão apresenta inconsistência, ônus do qual não se desincumbiu.
Além disso, a ausência de registro de contribuições devidas à Previdência Social pelo empregador não pode militar em desfavor do empregado, não competindo a este o ônus por seu recolhimento.
Sendo assim, por se tratar de segurado empregado, impõe-se reconhecer o direito do autor ao cômputo do período pretendido como tempo de serviço/contribuição.
Portanto, a sentença deve ser mantida no tópico.
Da atividade Rural
O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de 19/01/1975 a 04/05/1987.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
No caso dos autos, no intuito de comprovar o alegado, o autor apresentou os seguintes documentos:
1) FICHA DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS, comprovando que a pai do autor era associado ao sindicato, bem como era agricultor no período de 1967 a 1995 (Evento 1, PROCADM7, Página 2/5);
2) CERTIDÃO DO INCRA, comprovando que o pai do autor possuía imóvel rural no período de 1974 e 1978 (Evento 1, PROCADM7, Página 6);
3) ATESTADO DE ESCOLARIDADE, comprovando que o autor estudou em escola localizada em zona rurícola, bem como que seu pai era agricultor nos anos de 1974 e 1975 (Evento 1, PROCADM7, Página 7);
4) CERTIDÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, comprovando que o pai do autor estava cadastrado como produtor rural no CGCTE (Evento 1, PROCADM7, Página 8/9);
5) CONTRATO DE COMPRA E VENDA, comprovando que o pai do autor do adquiriu terras em zona rurícola no ano 1981 (Evento 1, PROCADM7, Página 10/11 e Evento 1, PROCADM7, Página 13/20);
6) CERTIDÃO DE NASCIMENTO, da irmã do autor comprovando que o pai deste era agricultor, bem como residiam em zona rural no ano de 1975 (Evento 1, PROCADM7, Página 12);
7) CERTIDÃO DA PREFEITURA, comprovando que o pai do autor efetuou o pagamento de taxas a prefeitura até o ano de 1981 (Evento 1, PROCADM7, Página 13).
8) IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL, comprovando que o pai do autor possuía imóvel rural, bem como efetuou o pagamento de taxas nos anos de 1984 e 1985 (Evento 1, PROCADM7, Página 22).
Na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, os documentos trazidos atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, constituindo início de prova material.
A prova oral foi produzida via Justificação Administrativa. Observa-se que o depoimento do demandante e das testemunhas ouvidas são coerentes entre si, e guardam consonância com a documentação trazida ao processo quanto ao alegado exercício de atividade rural.
Dessa forma, presente início de prova material complementada por prova oral, é de ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial no período pretendido.
Destaque-se que referido interregno deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Assim, resta mantida a sentença no ponto.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
No tocante aos hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que a exposição habitual, ainda que intermitente, após 28/04/1995, é suficiente para caracterizar a especialidade do labor. Ademais, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Também é pacífica a jurisprudência no sentido de que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Do caso concreto
A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial os períodos de 03/12/1990 a 25/05/1998, 23/03/1999 a 07/02/2011 e 17/09/87 a 25/05/89.
Nos períodos de 03/12/1990 a 25/05/1998 e 23/03/1999 a 07/02/2011, laborados na empresa Auto Viação Navegantes Ltda., conforme documentos técnicos juntados e produzidos nestes autos (PPP - Evento 1, PROCADM7, Página 46/50; Laudo técnico - Evento 1, Procadm7, Página 51/53; e Laudo Pericial do Juízo - Evento 52 e 73), tem-se que o autor trabalhou exposto a ruídos em nível acima do limite de tolerância legal nos períodos de 03/12/90 a 04/03/97 e de 19/11/2003 a 07/02/2011, e em contato com agentes químicos nocivos à saúde (hidrocarbonetos) pelos períodos de 03/12/1990 a 25/05/1998 e 23/03/1999 a 07/02/2011.
Quanto aos EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não restou suficientemente comprovado nos autos que efetivamente tenham sido fornecidos equipamentos de proteção individual ao autor, ou ainda que se fornecidos, tenham sido utilizados corretamente por ele ou que neutralizassem satisfatoriamente os agentes nocivos. No caso do ruído, não há que se falar em afastamento da nocividade pelo uso de EPI, conforme fundamentos acima explicitados.
Sendo assim, tenho que restou comprovada a especialidade pretendida neste caso.
De outra parte, quanto ao período de 17/09/87 a 25/05/89, laborado junto à Metalúrgica Três Coroas, de acordo com as informações contidas no laudo técnico das condições ambientais da empresa, o demandante desempenhou suas atividades também exposto ao agente ruído em intensidade superior ao limite legal, o que autoriza reocnhecer como a especialidade do período.
Desse modo, a sentença não merece reparos no ponto.
Da Conversão do tempo comum em especial
Com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria especial, postulou a parte autora a conversão para especial de períodos em que laborou em atividade comum.
Entretanto, o STJ no âmbito dos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014, em sede de recurso representativo de controvérsia, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Ocorre que a Lei nº 9.032, de 28/04/1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, de modo que a aposentadoria especial a partir de então ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns controvertidos.
Nesse termos, somente se admite a conversão de tempo comum em especial aos segurados que até 28/04/1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No caso, a parte não tem direito à conversão pleiteada, já que somente preencheria os requisitos para a concessão da aposentadoria especial após o advento da Lei 9.032/95.
Assim, merece provimento o recurso do INSS, devendo ser reformada a sentença no tópico, para fins de obstar a conversão de períodos comuns em especial, com a utilização do fator 0,71.
Da aposentadoria especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
Conforme os decretos legislativos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/1999, a exposição ao(s) agente nocivo(s) em questão enseja a aposentadoria especial do trabalhador quando este contar com 25 anos de tempo de serviço em condições nocivas à saúde.
No caso, mesmo com a conversão dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, tem-se que a parte autora não atinge 25 anos de tempo em atividade especial, não fazendo jus à concessão de aposentadoria especial.
Assim, merece reparo a sentença neste ponto.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No presente caso, constata-se que, com o acréscimo legal decorrente do interregno de atividade urbana e rural e da conversão pelo fator 1,4 dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, ao tempo já computado pelo INSS, a parte autora implementa os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, com efeitos financeiros a contar da data da citação, nos termos aduzidos em sede preliminar.
Antecipação dos efeitos da tutela
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício ora deferido, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Da correção monetária e juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Neste caso, considerando a sucumbência mínima da parte autora, mantenho a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Sucumbente o INSS em relação ao objeto da perícia, deverá restituir o valor dos honorários periciais à Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, negar provimento à apelação do autor, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906870v20 e, se solicitado, do código CRC A380B139.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-88.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50023238820134047112
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1755, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 31/05/2017 09:07:19 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da eminente Relatora, manifesto divergêncial parcial, apenas quanto ao marco inicial do benefício, ressaltando que os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural/especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Portanto, neste aspecto, merece provimento ao recurso da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso do INSS, dar provimento à apelação do autor, determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, e diferir, de ofício, para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados o recurso do INSS e a remessa oficial no ponto.


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027319v1 e, se solicitado, do código CRC 357FC49C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 20:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002323-88.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50023238820134047112
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MAURO AUGUSTO MACHADO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
:
ANILDO IVO DA SILVA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS FERNANDO QUADROS DA SILVA E JORGE ANTONIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDA EM PARTE A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxilio João Batista) Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS O RECURSO DO INSS E A REMESSA OFICIAL NO PONTO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A RELATORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 26/07/2017.

Voto em 20/07/2017 18:50:49 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Acompanho a relatora.
Comentário em 26/07/2017 01:01:56 (Gab. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE)
Acompanho a relatora


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108897v1 e, se solicitado, do código CRC 9546702D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/07/2017 18:56




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