Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 0024619-30.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 0024619-30.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024619-30.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO JORGE KOCHEMBORGER
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553133v4 e, se solicitado, do código CRC 3B10F8FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024619-30.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO JORGE KOCHEMBORGER
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de averbação de tempo rural referente ao período de 18/07/1968 a 31/10/1991, condenando o INSS ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões de apelação, a autarquia previdenciária sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental - Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 18/07/1968 a 31/10/1991.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão de casamento, datada de 05/02/77, na qual consta a sua profissão como agricultor (fl. 19);
b) certidão de casamento dos pais, sem data legível, na qual consta a profissão do genitor como agricultor (fl. 21);
c) matrícula nº 1.586 referente ao lote rural nº 35, de propriedade dos pais do autor, com área de 110.000m², localizado em Crissiumal/RS, partilhado em 14/06/1977 entre o viúvo e os filhos em face do óbito de Loni Bohrz Kochenborger (fls. 22/25);
d) guias do ITR de 1987 e 1989 referentes à propriedade do autor (fl. 26);
e) ficha de associado ao Sindicato Rural de Crissiumal/RS, de 28/05/1968, em nome do pai do autor (fl. 27);
f) ficha de associado ao Sindicato Rural de Crissiumal/RS, de 14/07/1977, em nome do autor (fl. 28);
g) recibo de entrega da Declaração Para Cadastro de Imóvel Rural referente ao ano de 1978, em nome do pai do autor (fl. 29);
h) Ficha de Controle de Nota Fiscal de Produtor emitida pela Secretaria da Fazenda, em nome do autor, datada de 20/07/1977 (fl. 31);
i) notas fiscais de produtor referentes aos anos de 1979 a 1991, em nome do autor (fls. 32/55);
j) Título de Eleitor do autor, onde consta a sua profissão como agricultor (fl. 57);
k) Declaração da Secretaria Municipal de Educação de Crissiumal de que o autor, entre 1965 e 1966, frequentou a Escola Municipal Alberto de Oliveira, e entre 1967 a 1970 frequentou a Escola Estadual de Ensino Fundamental São Sebastião, ambas no interior de Crissiumal/RS (fls. 59 e 60) e
l) certidão do INCRA referente à exploração de pequena propriedade rural pelo pai do autor de 1965 a 1978.
Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, como segue:

Sr. Bruno Waechter afirmou: que conhece o autor desde criança. Conhecia os pais dele, eram agricultores. Moravam em terra própria, em torno de uma colônia. O autor desde pequeno, com 10 anos de idade, ajudava na agricultura. Que o autor morou com sua família ao lado do pai, em uma casinha, em terra recebida de herança, até que veio para Nova Prata/RS. Que a mãe do autor faleceu quando o mesmo era pequeno e o pai, há uns vinte e poucos anos. Que a família cultivava soja e fumo, e tinham vaca de leite.

Sr. Plácido Reinoldo Koch declarou: que conhece o autor desde que ele tinha uns 7 anos de idade. Os seus pais eram colonos e os filhos ajudavam na roça desde cedo, com 8 ou 9 anos de idade. Que a propriedade tinha em torno de uma colônia. Que o autor se casou e ficou morando na terra, saindo de lá com uns 39 ou 40 anos de idade. Trabalhavam a terra com as mãos. Plantavam milho, mandioca, arroz, batatinha, soja, sendo que a sobra era vendida. O autor não tinha outra atividade afora a agricultura.

Conclusão

A Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).

O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela parte autora no intervalo de 18/07/1968 a 31/10/1991, podendo o mesmo ser computado, sem necessidade de aporte contributivo, para efeito de aposentadoria perante o Regime Geral de Previdência Social, exceto para fins de carência.

Outrossim, se pretender o demandante utilizar o tempo de serviço rural ora reconhecido para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias.

Desta forma, mantenho a sentença de procedência do pedido de averbação de tempo de serviço rural, exceto para fins de carência.

Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7553132v6 e, se solicitado, do código CRC 6766131B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024619-30.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00278313820108210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DANILO JORGE KOCHEMBORGER
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633837v1 e, se solicitado, do código CRC 804EFCB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora