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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5013717-72.2020.4.04.7201...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5013717-72.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013717-72.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSMAR BENVENUTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 60, SENT1):

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os períodos abaixo como atividade especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):

a.1) de 11/12/1972 a 20/05/1991 como atividade especial.

b) implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício, considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), na DER originária ou em DER reafirmada conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício, conforme os períodos de contribuição reconhecidos administrativamente e nesta decisão, condenando o INSS ainda, na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos do item 3.a, apresentar as planilhas de contagem de tempo de contribuição decorrentes e as planilhas de cálculo do benefício, considerando regras anteriores à EC 103 e também regras posteriores e de transição, em todas as hipóteses previstas no sistema do INSS, observado sempre o direito ao melhor benefício.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago pelo INSS a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.

Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 30% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 70% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei 9.289/96).

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário, em preliminar, aponta a nulidade da sentença condicional e requer a reforma da r. sentença proferida pelo juízo monocrático, ou que a mesma seja anulada, com o retorno ao r. Juízo a quo para que profira outra, com observância da legislação processual vigente (evento 65, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 68, CONTRAZ1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O sentenciante, ao concluir pela parcial procedência dos pedidos, condenou o INSS a averbar o tempo especial reconhecido nos autos e, em consequência, implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício, considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), na DER originária ou em DER reafirmada conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício, conforme os períodos de contribuição reconhecidos administrativamente e nesta decisão, condenando o INSS ainda, na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos do item 3.a, apresentar as planilhas de contagem de tempo de contribuição decorrentes e as planilhas de cálculo do benefício, considerando regras anteriores à EC 103 e também regras posteriores e de transição, em todas as hipóteses previstas no sistema do INSS, observado sempre o direito ao melhor benefício.

Trata-se, pois, de sentença que condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício à parte autora, incorrendo, assim, em afronta ao paragráfo único do art. 492 do CPC/2015, segundo o qual A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Destarte, afigura-se a nulidade da sentença, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício por esta Corte, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do CPC. A este respeito, colaciono precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5004297-53.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Assim, havendo pedido expresso do autor, na inicial, pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e anexado aos autos o processo administrativo do benefício requerido perante o INSS, deve o juízo se pronunciar.

Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para novo julgamento.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por acolher a preliminar arguida pelo INSS, para declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003152598v2 e do código CRC 09c81854.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:36


5013717-72.2020.4.04.7201
40003152598.V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013717-72.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSMAR BENVENUTTI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.

2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS, para declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003152599v2 e do código CRC 356cbb04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:36

5013717-72.2020.4.04.7201
40003152599 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5013717-72.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OSMAR BENVENUTTI (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710)

ADVOGADO: AMANDA PIACENTINI GONÇALVES DA SILVA (OAB SC049269)

ADVOGADO: LETICIA MAIARA JAHN (OAB SC050841)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.

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