Apelação Cível Nº 5004957-76.2021.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004957-76.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANETE APARECIDA DE SOUZA REINERT (AUTOR)
ADVOGADO: MILENE PAESE NISSEN (OAB SC007898)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, com efeitos desde a DER (03/12/2012).
Regularmente processado o feito, o INSS foi citado e apresentou contestação e o processo administrativo, oportunizando-se em seguida a réplica.
Não foi requerida a produção de provas.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como atividade especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):
especial | 06/03/1997 | 03/12/2012 |
b) implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício, considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), na DER originária ou em DER reafirmada conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício, conforme os períodos de contribuição reconhecidos administrativamente e nesta decisão, condenando o INSS ainda, na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos do item 3.a, apresentar as planilhas de contagem de tempo de contribuição decorrentes e as planilhas de cálculo do benefício, considerando regras anteriores à EC 103 e também regras posteriores e de transição, em todas as hipóteses previstas no sistema do INSS, observado sempre o direito ao melhor benefício.
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 90% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 10% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Custas na proporção de 90% para o INSS e 10% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.
A sentença foi integrada por força dos embargos de declaração do INSS, passando seu dispositivo a contar com a seguinte redação:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:
a) averbar os períodos abaixo como atividade especial, estes, em sendo o caso, convertidos em tempo comum até 13/11/2019 pelo fator de conversão 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem):
especial | 06/03/1997 | 03/12/2012 |
b) implantar a aposentadoria requerida que for mais vantajosa ao segurado (melhor benefício, considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), na DER originária ou em DER reafirmada conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, desde que preenchidos todos os requisitos para o benefício, conforme os períodos de contribuição reconhecidos administrativamente e nesta decisão, condenando o INSS ainda, na obrigação de fazer consistente em averbar os períodos do item 3.a, apresentar as planilhas de contagem de tempo de contribuição decorrentes e as planilhas de cálculo do benefício, considerando regras anteriores à EC 103 e também regras posteriores e de transição, em todas as hipóteses previstas no sistema do INSS, observado sempre o direito ao melhor benefício.
c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir do que trazido pelo INSS com renda mensal em cumprimento ao item 3.b, segundo os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença: aplicação do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, resultando em atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.
Em relação aos honorários advocatícios, verifico que houve sucumbência recíproca, não sendo caso de sucumbência mínima de uma das partes, que isentaria a outra do pagamento de honorários. Dessa forma deve haver dupla condenação, conforme artigo 85, § 14, do CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, calculados sobre 90% do valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
De outro lado, tendo em vista que a vitória do INSS nos tempos que não foram averbados tem proveito econômico inestimável, aplico a regra do artigo 85, § 8º, para fixar os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios do § 2º, do mesmo artigo 85 do CPC. Com isso condeno a parte autora em honorários advocatícios de 10% calculados sobre 10% do valor corrigido causa (correção pelo INPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Custas na proporção de 90% para o INSS e 10% para a parte autora. O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96). Parcela a cargo da parte autora com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, no caso, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC ou da tutela de urgência, do artigo 300, do CPC. Isso porque, mesmo podendo ser invocada urgência pelo caráter alimentar do benefício, não se pode dizer que há probabilidade do direito pelo que consta da fundamentação. Trata-se apenas de análise jurídica e de prova que está sujeita ao crivo recursal e pode ser alterada ainda nas vias ordinária, sendo que no benefício em tela, nas questões mais relevantes, não tem sido incomum os assuntos serem levados para as vias extraordinárias com a suspensão dos processos. Ainda, a aposentadoria por tempo de contribuição, hoje aposentadoria por idade com requisitos de tempo de contribuição mínimo, assumiu, a partir da EC 103/2019, uma complexidade alta em termos de elementos de fixação do direito, com diversas regras permanentes e de transição em vigor. Por outro lado, com a possibilidade de reafirmação da DER até o julgamento final da lide em instâncias ordinárias, definida pelo STJ no tema 995, há questões de análise de validação de contribuições que obrigatoriamente precisam passar pelo contraditório do INSS antes que sejam consideradas para fins de deferimento de um benefício. Assim, não havendo certezas razoáveis do ponto de vista material, e não demonstrada urgência que coloque em risco o recebimento do direito quando devidamente certificado pelo trânsito em julgado não há elementos que permitam antecipar a pretensão material subjacente no presente caso.
Irresignado, o INSS apelou.
Destaca-se, nas suas razões de apelação, o seguinte trecho:
DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL.
A r. sentença do evento 36 determinou a concessão do benefício de aposentadoria, tendo condicionado, porém, a vários eventos incertos, conforme constata-se no seguinte excerto de seu dispositivo, in verbis:
"Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS, solicitando ao setor responsável que faça a averbação dos períodos constantes do item 3.a (ou tempos finais posteriores à eventuais decisões recursais, conforme o caso) e, havendo o preenchimento de todos os requisitos legais, implante o benefício na forma mais favorável à parte autora na DER originária. Não havendo tempo suficiente na DER originária deverá o INSS reafirmar a DER até a data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, limitado à data do encerramento do julgamento nas instâncias ordinárias, conforme tema 995 do STJ. Deverão ser observadas as regras anteriores e posteriores à EC 103/2019, bem como regras de transição, implantando sempre o melhor benefício, considerando as possibilidades de aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial. Deverá o INSS demonstrar o cumprimento nos autos e apresentar os elementos de cálculo, em sendo deferido benefício. Implantado o benefício a parte autora deverá ser intimada para se manifestar sobre a implantação e após, não havendo divergências, deverá ser encaminhado o processo para pagamento dos atrasados."
(grifou-se)
Observa-se, portanto, que à despeito do pedido inicial formulado, requerendo a concessão do benefício, na DER apontada, o provimento judicial julga procedente com base em eventos futuros e incertos, tendo ainda autorizada a reafirmação da DER sem estabelecer o seu exato momento, deixando ao critério do servidor do INSS tal definição, sem analisar, em concreto, se a parte autora tem ou não direito em face do que expressamente pedido, e em qual momento.
DO ART. 492 DO CPC - SENTENÇA CONDICIONAL VEDADA - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
De acordo com parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil, "a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." Portanto, não se admite que sua eficácia fique condicionada ao preenchimento de requisitos futuros e incertos.
Em seu Código de Processo Civil Comentado (Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 497), Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam que "É nula a sentença que condiciona a própria eficácia ao preenchimento de determinados requisitos futuros e incertos por violação ao art. 492, parágrafo único do CPC (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 770.078/SP, rel. Min. Félix Fischer, j.12.12/2006, DJ 05.03.2007, p. 313). "
No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. REQUISITO PREENCHIDO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTOS MENOR DO QUE UM SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL. SENTENÇA CONDICIONAL. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AJG. INEXIGIBILIDADE SUSPENSA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Constatado erro material na ausência de averbação do tempo de serviço rural devidamente reconhecido em juízo, o mesmo deve ser corrigido. 2. A empresa deve reter do segurado contribuinte individual optante do Simples Nacional a alíquota de 11% sobre o valor da retirada de pró-labore, observando-se a limitação ao teto da previdência social, caso o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 199-A c/c art. 216, §26, do Decreto nº 3.048/1999. Se pretende contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, o segurado deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9%, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239, consoante o disposto no artigo 199-A, §1º, do Decreto nº 3.048/1999. 3. Com relação à anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, esta constitui prova plena, para todos os efeitos, do vínculo empregatício ali registrado, porquanto goza de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. O recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários. 5. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano. Entretanto, não é possível averbar os tempos em que houve recolhimento em valor menor do que um salário mínimo de forma condicionada ao seu recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 6. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI. 7. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição na proporção de 90% a cargo do INSS e de 10% à parte adversa das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, e restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao segurado. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). (TRF4, AC 5018937-67.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA A RECOLHIMENTO. VEDAÇÃO. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ. 3.Conforme o disposto no artigo 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000430-24.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO). INDISPENSABILIDADE.
1. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual a controvérsia acerca da divisibilidade e especificidade de taxas é insuscetível de apreciação em recurso especial, porquanto os arts.77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: REsp 723515/RJ, 1º T., Min. Francisco Falcão, DJ de 19.06.2006; REsp 896643/PR, 2º T., Min. Humberto Martins, DJ de 12.03.2007.
2. Em ação de repetição de indébito tributário - em que os fatos da causa não comportam confissão por parte da Fazenda Pública (CPC, art. 351) e nem estão sujeitos aos efeitos da revelia (CPC, art.320, II) -, o juízo de procedência supõe a comprovação, pelo autor (CPC, art. 333, I), do fato constitutivo do direito, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(STJ, REsp 967.157/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 225)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO DE LONDRINA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE.RESTITUIÇÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO (EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO). INDISPENSABILIDADE.1. O caput do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.2. Não ofende o art. 557, caput, do CPC, portanto, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base no confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal. Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
3. Em ação de repetição de indébito tributário - em que os fatos da causa não comportam confissão por parte da Fazenda Pública (CPC, art. 351) e nem estão sujeitos aos efeitos da revelia (CPC, art.320, II) -, o juízo de procedência supõe a comprovação, pelo autor (CPC, art. 333, I), do fato constitutivo do direito, qual seja, o do recolhimento dos valores indevidos a serem restituídos. A sentença de procedência que delega à fase de liquidação a prova desse fato constitutivo é sentença condicional e, portanto, nula, pois fundada num pressuposto de fato cuja existência é incerta.Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.
4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 927.824/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 264)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.1.Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.
3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art.20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 605.848/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005, p. 217)
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.29-C DA LEI 8.036/90. MP 2.164-40/01. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE.1. A decisão que condena em honorários, mas condiciona sua exigibilidade à não-conversão de medida provisória em lei, importa negativa de vigência à medida provisória.2. Decisão condicional é nula.3. Recurso especial provido.(STJ, REsp 569.174/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 190)
Sendo assim, não se admite a prolação de sentença condicional, sujeita à eventos futuros e incertos.
No caso em exame, a sentença objurgada não observou tal vedação e foi prolatada com condicionantes, como demonstrado acima.
Desse modo, pugna-se pela sua anulação/reforma.
Com base em tais fundamentos, formulou os seguintes pedidos:
Ante os argumentos acima expendidos, requer o INSS seja conhecido e provido o recurso, com a reforma da r. sentença proferida pelo juízo monocrático, ou que a mesma seja anulada, com o retorno ao r. Juízo a quo para que profira outra, com observância da legislação processual vigente.
Foram oferecidas as contrarrazões.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Na petição inicial, a autora formulou os seguintes pedidos:
Assim, considerando todos os períodos em que a Autora exerceu atividades insalubres sob o risco de agentes nocivos biológicos, requer seja determinada a revisão ora postulada para conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial nos termos da lei, por ser detentora de tal direito, pelo que REQUER:
(...)
7. O reconhecimento à Requerente do tempo de exercício em atividade especial pela exposição a agentes insalubres de origem biológica, a saber;
04/01/1997 a 31/03/2002;
01/04/2002 a 31/08/2005;
01/09/2005 a 03/12/2012;
8. Com o reconhecimento do tempo laborado sob condições especiais já apontadas, somados ao período anteriormente reconhecido como especial, requer seja julgada totalmente procedente a ação, e que a coisa julgada seja feita segundo o resultado da prova, isso é, secundum eventum probationis, condenando o Requerido à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para converter em aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213 de 24/07/1991 e demais dispositivos aplicáveis à espécie a partir da data da DER.
9. Seja determinado ao Requerido o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da Requerente, em consonância com o art. 29, II da Lei 8.213/91, com a posterior aplicação de todos os índices de reajuste e o consequente reflexo sobre o valor atual do benefício.
10. A condenação do Requerido no pagamento dos valores referentes às diferenças apuradas devidas a partir da data do requerimento administrativo NB 161.928.434-8 em 03/12/2012, apurados entre os valores devidos e aqueles pagos desde a DER, corrigidos monetariamente a partir de quando passaram a ser devidos, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
(...)
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade referente ao período de 06/03/1997 a 03/12/2012 determinando a conversão pelo fator 1,2 (mulher) ou 1,4 (homem).
Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a implantação da aposentadoria mais vantajosa à parte segurada (considerando aposentadoria especial, comum ou comum com conversão de tempo especial), em estando presentes os requisitos, desde a DER, ou desde a DER reafirmada, conforme parâmetros definidos pelo STJ no Tema 995, mediante o cômputo dos períodos de labor reconhecidos administrativamente e também em juízo.
Condenou o INSS, ainda, a apresentar as planilhas de contagem de tempo de contribuição decorrentes e as planilhas de cálculo do benefício, considerando regras anteriores à EC 103 e também regras posteriores e de transição, em todas as hipóteses previstas no sistema do INSS, observado sempre o direito ao melhor benefício.
De seu teor, depreende-se que:
a) foi analisado o pedido de reconhecimento de atividade desempenhadas em condições especiais e
b) não foram analisados os requisitos necessários ao reconhecimento do direito da autora à revisão pretendida, mediante a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Veja-se que a sentença limitou-se a atrelar a concessão da aposentadoria à realização de uma análise, em momento posterior, acerca do eventual preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício à parte autora, análise essa cuja incumbência também não restou demarcada se deverá ser realizada pelo INSS, pelas partes, ou pelo próprio juízo.
Tampouco foi definida qual a modalidade de aposentadoria deverá ser concedida em favor da parte autora (especial, por tempo de serviço, por tempo de contribuição proporcional ou integral).
Aliás, sequer há conclusão no sentido de realmente fazer jus a parte autora a qualquer uma destas espécies de benefício previdenciário, bem como se, em a ele fazendo jus, qual o regramento deverá ser observado em seu deferimento, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou, ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019.
Da mesma forma, não restou esclarecida, no dispositivo, a data de inicio do benefício, sendo necessário estabelecer-se se o respectivo termo inicial deve ser assentado na data da DER, ou quando da DER reafirmada, não sendo especificado, neste último caso, quando seria a data da aludida reafirmação.
Tal definição está presente apenas na fundamentação, constando no dispositivo, que, efetivamente, é a porção da sentença que transita em julgado, marcos iniciais alternativos (ou desde a DER originária, ou desde a DER reafirmada).
A definição de tais pontos nucleares da controvérsia é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.
Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.
Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.
O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.
Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.
Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.
Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.
A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)
Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148523v7 e do código CRC 006c0da2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004957-76.2021.4.04.7209/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004957-76.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANETE APARECIDA DE SOUZA REINERT (AUTOR)
ADVOGADO: MILENE PAESE NISSEN (OAB SC007898)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.
Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003148524v3 e do código CRC 07414c0a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004957-76.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JANETE APARECIDA DE SOUZA REINERT (AUTOR)
ADVOGADO: MILENE PAESE NISSEN (OAB SC007898)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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