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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. TRF4. 5012421-28.2019.4.04.7208...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DETERMINAÇÃO. Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença. (TRF4, AC 5012421-28.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012421-28.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012421-28.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DARCI DUARTE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

A parte autora ajuíza ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, pretendendo obter a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana comum nos períodos de 01/04/1974 a 08/09/1974, 01/01/1976 a 01/03/1976, 24/06/1976 a 01/03/1977, 01/11/1985 a 01/04/1986, 01/05/1986 a 29/04/1988 e de 25/07/1989 a 30/11/1989, bem como a conversão de entretempo em que alega ter exercido atividade especial, no período de 01/02/2011 a 18/10/2012, na função de encanador.

Relata que requereu o benefício administrativamente, em 20/10/2017 (NB 42/184.082.493-7), mas seu pedido foi indeferido por não ter completado o tempo de serviço mínimo exigido para a concessão da aposentadoria. Quanto à atividade urbana, sustenta ter direito ao reconhecimento com base nos documentos juntados aos autos e postula a produção de prova testemunhal. No que tange à especialidade, afirma que esteve exposto a agentes agressivos à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente (agentes químicos e biológicos). Argumenta também que a utilização de EPI não elide a especialidade. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo e, caso necessário, a reafirmação da DER. Pede Justiça Gratuita, concedida na decisão do evento 13 e antecipação dos efeitos da tutela, postergada para a sentença (evento 4).

Citado, o INSS apresenta contestação (evento 20). Preliminarmente, argui a prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que os vínculos não constantes do CNIS ou extemporâneos são excluídos pelo INSS na hipótese de o segurado não apresentar documentos comprobatórios. Quanto à conversão do tempo de serviço especial, aduz que a parte autora não comprovou a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos à saúde ou integridade física; que, de qualquer modo, o uso de equipamentos de proteção individual neutralizaria a ação desses agentes. Acrescenta que a conversão não é mais permitida para os segurados que até 28-04-95 não preencheram os requisitos necessários à concessão do benefício. Também sustenta a necessidade de sobrestamento do feito quanto ao pedido de reafirmação da DER.

O autor manifesta-se sobre a contestação (evento 28).

Na decisão do evento 30 é indeferida a produção de provas testemunhal e pericial e determinada a intimação da parte autora para complementação documental, nos seguintes termos:

[...]

1. Indefiro, por ora, o pedido de produção de prova testemunhal e pericial, tendo em conta que os fatos alegados são passíveis de serem comprovados pela via documental.

2. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia integral digitalizada da(s) CTPS (capa a capa), inclusive de eventuais páginas em branco, nas quais anotados os registros dos vínculos que pretende ver reconhecidos. No mesmo prazo, deverá apresentar quaisquer outros documentos que possam comprovar os vínculos empregatícios (recibos de pagamento de salário, cópias do livro de registro de empregados - acompanhado das folhas anterior e posterior - para cada intervalo que pretende reconhecer, contrato de rescisão de vínculo empregatício, contrato de experiência, comprovante de inscrição no PIS/PASEP, extrato de depósitos do FGTS, etc.).

[...]

No evento 42 o autor apresenta cópias de suas carteiras de trabalho e afirma já ter anexado ao processo toda a prova documental que possuía.

O feito é convertido em diligência (evento 47) para a reabertura da instrução processual, em decisão assim redigida:

Oportunizo novamente que a parte autora traga aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, outros documentos para comprovação dos vínculos com as empresas Hotel Colonial Iguaçu (01/04/1974 a 08/09/1974) e Mirante Hotel (01/11/1985 a 01/04/1986), tais como: recibos de pagamento de salário, cópias do livro de registro de empregados - este necessariamente acompanhado das folhas anterior e posterior, e contrato de rescisão de vínculo empregatício.

Apresentados novos documentos, vista ao INSS.

Caso contrário, o feito será julgado no estado em que se encontra.

Em resposta, a parte autora reafirma não possuir mais provas documentais (evento 50, pet1).

Os autos são conclusos para sentença.

Relatei. Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) averbar o vínculo laboral do período de 01/01/1976 a 01/03/1976 para todos os fins previdenciários, inclusive carência;

b) alterar a data final dos seguintes vínculos:

b.1) Sotelpa Hotéis - de 31/03/1988 para 29/04/1988;

b.2) Cia Tropical de Hoteis - de 08/11/1989 para 30/11/1989;

c) averbar como tempo de serviço especial o período de 01/02/2011 18/10/2012, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4);

d) realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais e desprezadas eventuais concomitâncias, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/10/2017) ou da reafirmação da DER (12/11/2019 ou 27/11/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - nas datas indicadas anteriores a 13/11/2019 - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

e) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 13).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, já que decaiu em parte mínima do pedido, consoante parágrafo único do art. 86 do CPC.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

A sentença foi integrada por força dos embargos de declaração aviados pela parte autora, que foram parcialmente acolhidos, alterando-se a fundamentação e o dispositivo da sentença, passando este a vigorar com a seguinte redação:

Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

[...];

d) realizar nova contagem de tempo de serviço e, preenchidos os requisitos legais e desprezadas eventuais concomitâncias, implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/10/2017) ou da reafirmação da DER (05/12/2017, 12/11/2019 ou 27/11/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao(a) segurado(a) (caso preenchidos - nas datas indicadas anteriores a 13/11/2019 - os requisitos do art. 29-C, I da Lei nº 8.213/91, o fator previdenciário deve ser afastado do cálculo do benefício);

[...];

Inalteradas as demais disposições.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

O INSS ofertou contrarrazões.

O autor não foi instado a oferecer contrarrazões à apelação do INSS.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Na petição inicial, o autor formulou os seguintes pedidos:

Ante o exposto, requer:

a) a concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, reconhecendo a verossimilhança das alegações expostas, sem ouvir a parte adversa, para que a parte autora receba a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sem a incidência do fator previdenciário, desde já, intimando-se o INSS para conceder o benefício;

b) sejam reconhecidos e averbados os períodos de atividade urbana de 01/04/1974 a 08/09/1974, 01/01/1976 a 01/03/1976, 24/06/1976 a 01/03/1977, 01/11/1985 a 01/04/1986, 01/05/1986 a 29/04/1988 e de 25/07/1989 a 30/11/1989, em sua integralidade, de acordo com a fundamentação;

c) seja reconhecido e declarado como especial o período de 01/02/2011 a 18/10/2012, conforme fundamentação supra;

d) seja julgado totalmente procedente o presente pedido para que condene o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER 20/10/2017, monetariamente corrigidas, desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

d.1) alternativamente, requer a reafirmação da DER para a data em que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa;

(...)

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação das atividades urbanas (tempo comum) e das atividades especiais, com conversão para tempo de serviço comum (coeficiente 1,4).

Em face do aludido reconhecimento, determinou ao INSS a realização de nova contagem do tempo de serviço e, uma vez preenchidos os requisito legais, condenou-o à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, ou da reafirmação da DER (05/12/2017, 12/11/2019 ou 27/11/2019), consoante cálculo mais vantajoso ao segurado.

Ou seja, a sentença restringiu-se à análise do pedido de averbação dos períodos urbanos e especiais, sem proceder à apuração dos requisitos pertinentes à jubilação pretendida pelo autor, ou a que este faça jus.

Neste cenário, percebe-se que, em vez de analisar o direito à jubilação do autor e sindicar sobre o preenchimento de seus respectivos requisitos, condicionou sua eficácia à realização de uma análise futura, pelo réu, acerca do tempo mínimo alcançado pelo segurado, do preenchimento da carência e da satisfação do requisito etário, para, uma vez satisfeitos, se for o caso, somente então, implantar a aposentadoria por tempo de contribuição, não referindo, ademais, se em sua modalidade proporcional ou integral.

Aliás, sequer há conclusão acerca do regramento que deverá ser observado no deferimento determinado, se aquele anterior ou posterior à Emenda 20/98, ou aquele previsto na Lei do Fator Previdenciário, ou aquele de que trata a Lei nº 13.183/2015, ou ainda, as novas regras de que trata a Emenda 103/2019, em sendo o caso de reafirmação da DER.

Embora avente, ademais, a possibilidade de reafirmação da DER, não delimita se será efetivamente necessária no caso dos autos.

Tampouco delimita qual será sua data precisa, indicando (em sendo o caso de ausência dos requisitos para o reconhecimento do direito pretendido na data da DER), ou 27/12/2018, ou 12/11/2019, véspera da publicação da Emenda 103/2019, ou, sucessivamente, 02/06/2020, a data do ajuizamento da ação.

A definição de tais pontos nucleares da controvérsia, em razão do pedido certo que fora formulado na petição inicial, é necessária para que realmente ocorra a entrega da prestação jurisdicional.

Sem defini-los, estar-se-ia incorrendo em um non liquet parcial, por meio de um julgado repleto de indefinições.

Trata-se de questão de direito fundamental para que a controvérsia posta seja realmente resolvida.

O que deve ser relegado para eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença é a apuração do quantum a ser pago.

Em outras palavras, é necessária a definição dos limites da procedência, ou da parcial procedência do pedido, a fim de imprimir-se os critérios norteadores para as fases executivas do processo.

Conclui-se, dessa forma, que o pedido principal da parte autora, o de concessão de aposentadoria, não foi devidamente analisado pela sentença, considerando que seu comando está destituído de delimitações precisas e necessárias para que alcançada sua eficácia declaratória, não vinculada a eventos futuros e incertos.

Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

(...)

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados, sendo necessária a prolação de nova sentença, despida de tais máculas.

A propósito, confiram-se as ementas dos recentes precedentes desta Turma que concluiram pela nulidade da sentença em casos similares ao ora em apreço, considerando-se a prolação de decisão citra petita:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5001369-32.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Concludentemente, considerando-se o apontado error in procedendo em que incorreu a sentença, é necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135767v5 e do código CRC 57e54471.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012421-28.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012421-28.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DARCI DUARTE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença citra petita. nulidade. reconhecimento. retorno dos autos à origem. determinação.

Verificado o error in procedendo da sentença, que não realizou a entrega da prestação jurisdicional, considerando-se o pedido formulado pelo autor nesta demanda, tem-se presente a hipótese de decisão citra petita, inquinada de nulidade, revelando-se necessário novo pronunciamento judicial pela instância a quo, impondo-se, para tanto, a remessa dos autos à origem para a prolação de uma nova sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135768v2 e do código CRC ff9ac470.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:18

5012421-28.2019.4.04.7208
40003135768 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5012421-28.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DARCI DUARTE DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926)

ADVOGADO: MAURÍCIO TOMAZINI DA SILVA (OAB RS081956)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1107, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, POR, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

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