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. TRF4. 5033158-55.2018.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 05:42:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. contribuinte individual. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito. 2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial. 3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 7. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. 8. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência. 9. Reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, a averbação do período de labor reconhecido como motorista autônomo fica condicionada ao recolhimento das contribuições, não sendo, porém, viável seu cômputo para fins de carência. 10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 14. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais. 15. O INSS não deve arcar com o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais na hipótese em que reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4 5033158-55.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033158-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIMES VICENCI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11/09/2012 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/04/2012), mediante o reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 30/07/1967 a 31/05/1976, da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/06/1984 a 08/03/1985, 01/08/1985 a 30/12/1985 e 01/05/1986 a 03/06/1986, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, bem como do tempo de labor urbano desempenhado como motorista autônomo no período de 01/02/1997 a 31/01/2000, com a devida autorização para o recolhimento das contribuições previdenciárias atrasadas relativas ao respectivo período.

O juízo a quo, em sentença publicada em 11/03/2015, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 01/11/1981 a 30/11/1992, convertido em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, bem como o exercício de labor urbano como motorista autônomo no período de 01/02/1997 a 31/01/2000, autorizando o pagamento das contribuições previdenciárias atrasadas, com incidência de juros e multa. Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, o INSS pela metade, e de honorários advocatícios de R$ 250,00, suspendendo a exigibilidade do pagamento em relação ao autor em face da concessão da justiça gratuita e permitida a compensação.

Apela o INSS sustentando, preliminarmente, que a sentença é ultra/extra petita no ponto em que reconheceu a especialidade de períodos não postulados na inicial, devendo ser adequada a decisão aos termos do pedido. No mérito, alega não ter sido comprovada a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/06/1984 a 08/03/1985 e 01/08/1985 a 30/12/1985, já que não há provas nos autos que indiquem que o autor laborou habitual e permanentemente dirigindo caminhão de carga. Afirma que o reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído no laudo pericial deu-se por presunção, considerando que tomou por base apenas o relato da parte autora. Em relação ao reconhecimento do período de serviço como autônomo de 01/02/1997 a 31/01/2000, argumenta que não há nos autos início de prova material contemporânea suficiente, sendo inviável o cômputo do intervalo. Refere que o cômputo do tempo de serviço correspondente, de qualquer modo, fica condicionado ao prévio recolhimento das contribuições em atraso e não poderá ser computado para efeito de carência. Aduz que é nítida a natureza condicional da sentença no ponto, porquanto subordina a eficácia da condenação a evento futuro e incerto, qual seja o pagamento das contribuições em atraso. Pretende a isenção do pagamento das custas processuais.

A parte autora, por sua vez, apela postulando seja reconhecido o labor rural em regime de economia familiar no período de 30/07/1967 a 31/05/1976, conforme documentos contemporâneos anexados e prova oral produzida em justificação administrativa. Em relação às contribuições previdenciárias em atraso relativas ao período de labor como contribuinte individual, afirma que tentou efetuar seu recolhimento na data do requerimento administrativo, não logrando êxito devido à resistência do INSS. Diz que a sentença, ao indeferir o benefício previdenciário, condicionando e transferindo sua concessão a momento futuro, prejudica o recebimento do referido benefício desde a data do requerimento administrativo, mesmo que o pagamento das contribuições não tenha se efetivado na aludida data por culpa exclusiva da parte ré. Requer seja deferida a tutela antecipada para que efetue o pagamento das contribuições atrasadas antes do julgamento da ação pelo Tribunal, com a intimação do INSS para que junte aos autos o cálculo do valor devido. Postula, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (11/04/2012).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.

Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente a valor superior a sessenta salários mínimos.

A superveniência dos novos parâmetros (CPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.

No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.

Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.

Assim, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da sentença ultra petita

A julgadora singular reconheceu como especial o intervalo de 01/11/1981 a 30/11/1992. Contudo, na inicial o autor requereu apenas o reconhecimento dos interregnos de 01/06/1984 a 08/03/1985, 01/08/1985 a 30/12/1985 e 01/05/1986 a 03/06/1986.

Assim, sendo ultra petita a sentença, deve ser reduzida aos limites do pedido.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 30/07/1967 a 31/05/1976;

- ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01/06/1984 a 08/03/1985, 01/08/1985 a 30/12/1985 e 01/05/1986 a 03/06/1986, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum;

- ao reconhecimento do tempo de labor urbano desempenhado na qualidade de contribuinte individual no período de 01/02/1997 a 31/01/2000;

- à antecipação dos efeitos da tutela para que seja autorizado o pagamento das contribuições previdenciárias atrasadas;

- à isenção ao pagamento das custas processuais.

Tempo de serviço rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.

Exame do tempo rural no caso concreto

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora trouxe aos autos a seguinte documentação:

- histórico escolar do autor, do ano de 1963, em escola na localidade de São Roque - David Canabarro (Evento 4, ANEXOSPET4, pp. 22/23);

- certidão de casamento dos pais, celebrado em 1968, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 24);

- título eleitoral do autor, expedido em 21/12/1973, em que é qualificado como agricultor (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 25);

- certificado de dispensa de incorporação em 30/05/1974, em nome do autor, no qual é qualificado como agricultor (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 26);

- certidão de nascimento do autor, com assento lavrado em 01/08/1955, na qual consta a informação de que seus genitores são agricultores e residem no Município de David Canabarro/RS (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 27);

- ficha de inscrição do pai do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de David Canabarro, datada de 1978 (evento 4 - pet35);

- declaração e ficha da Associação dos Fumicultores do Brasil, em nome do pai (evento 4 - pet35).

De consulta ao sistema Plenus, verifica-se que ao pai do autor foi concedido benefício de trabalhador rural em 01/10/1980. Ademais, o primeiro vínculo urbano do autor, registrado em CTPS, é de 1984 (evento 4 - ANEXOSPET4, p. 19).

A prova oral, produzida em justificação administrativa (Evento 4, OFÍCIO_C24), corroborou a prova material juntada aos autos. As testemunhas declinaram, de forma uníssona, detalhes da rotina laboral da parte autora e de sua família, tais como propriedade, localidade e extensão das terras, lavouras cultivadas, o tamanho do grupo familiar, a inexistência de empregados e de maquinário e o momento em que o autor deixou as lides rurais, configurando assim típico regime de economia familiar.

Dessa forma, impõe-se a averbação da atividade rural no período de 30/07/1967 a 31/05/1976, reformando-se a sentença, no ponto.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: (a) 01/06/1984 a 08/03/1985; (b) 01/08/1985 a 30/12/1985; (c) 01/05/1986 a 03/06/1986.

Empresa: (a) Busato Comércio de Tecidos Ltda; (b) Hélio Busato; (c) Expresso São Marcos Ltda.

Atividade/função: motorista.

Categoria profissional: transporte urbano e rodoviário.

Prova: CTPS (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 19) e laudo pericial judicial (Evento 4, LAUDOPERIC21).

Enquadramento legal: item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.

Conclusão: a atividade profissional desempenhada pela parte autora é enquadrada como especial, e a prova é adequada. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor desempenhava de forma habitual e permanente a função de motorista de ônibus ou de caminhão. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

De qualquer sorte, cumpre referir que a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância.

Tempo como contribuinte individual

Para a averbação do tempo de serviço nessa condição, faz-se necessário início de prova material, complementada por prova oral, além do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

A relação de documentos pertinentes à atividade de motorista autônomo é a seguinte:

- Certidão de Registro do DETRAN de Casca/RS, de veículo "caminhão trator" em nome do autor, expedida em 31/08/2010, com data de aquisição do veículo em 26/06/1998 (Evento 4, ANEXOSPET4, p. 32);

- documentos fiscais, datados de 01/05/1997, 06/05/1997, 13/06/1997 e 15/01/2000, certificando que o autor transitou como transportador de mercadoria nos Estados do Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Paraná, Ceará e Mato Grosso (Evento 4, ANEXOSPET4, pp. 34, 37, 41);

- recibos/notas fiscais de frete datados de 28/08/1997, 27/11/1997 e 08/01/1998, nos quais consta o autor como motorista destinatário do pagamento (Evento 4, ANEXOSPET4, pp. 35-36 e 39);

- histórico de condutor do Detran, demonstrando que o autor possui CNH de categoria profissional desde 1977 (evento 4 - ANEXOSPET4, p. 44).

Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência declinaram que o autor trabalhou como motorista autônomo na década de 1990.

Dessa forma, da análise dos documentos supramencionados aliados à prova testemunhal, tenho que restou demonstrado o desempenho da atividade de motorista autônomo de caminhão no período de 01/02/1997 a 31/01/2000. Por outro lado, não houve o recolhimentos das contribuições relativas ao período, não sendo possível, portanto, a sua averbação.

Com efeito, a respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Portanto, não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual, não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DEPOIS DE 1/11/1991. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período de labor rural para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, fato inocorrente nestes autos, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010. 3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 4. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. 5. Ausente controvérsia acerca da condição de contribuinte individual do autor no período 01/01/2012 a 30/02/2014 e de 01/05/2014 a 30/11/2015, a data de implementação do benefício deverá ser após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). (TRF4, AC 5016460-71.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 21/09/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido. (TRF4, APELREEX 0003771-85.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, D.E. 21/08/2018) (grifei)

No caso em exame, não houve qualquer contribuição recolhida dentro do prazo legal referente à categoria de contribuinte individual, conforme se observa do CNIS (evento 4 - ANEXOSPET4 - pp. 53-54). Dessa forma, não é possível o cômputo do período para fins de carência, mesmo diante de eventual recolhimento intempestivo das contribuições.

Assim, merece parcial confirmação a sentença, para manter o reconhecimento do período de labor como motorista autônomo de 01/02/1997 a 31/01/2000 e o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual; entretanto a averbação do referido período fica condicionada ao recolhimento das contribuições, e não é viável seu cômputo para fins de carência.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria por tempo de contribuição no caso concreto

No caso em exame, considerado o tempo de serviço já reconhecido administrativamente (evento 4 - ANEXOSPET4 - pp. 62-65), bem como os períodos especiais e rural ora reconhecidos, a parte autora alcança, na DER (11/04/2012), 32 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de serviço, insuficientes à concessão do benefício, considerando que não implementou o pedágio.

Postula a parte autora a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à outorga desse benefício, ao fundamento de que continuou trabalhando após requerer a aposentadoria.

A questão referente à reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos – TEMA n.º 995, em acórdão publicado em 02/12/2019, sendo fixada a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Consoante decidido pelo E. STJ, é possível o cômputo de tempo de contribuição posterior à DER e, inclusive, ao ajuizamento da demanda, até a data da entrega da prestação jurisdicional de segunda instância, para fins de concessão do benefício previdenciário postulado pelo segurado.

Registro que nesses casos o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto.

No caso concreto, na DER (11/04/2012), como acima já referido, a parte autora completou 32 anos, 7 meses e 11 dias de tempo de serviço, faltando-lhe 2 anos, 4 meses e 11 dias para alcançar os 35 anos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pelo extrato do CNIS juntado no evento 19, está demonstrada a continuidade do vínculo laboral junto à empresa Roberto A. Deon & Cia Ltda. até 12/2019.

Assim, em 30/08/2014 o aurtor completou 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde então (a presente ação data de 2012).

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2014 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora já possuía mais de 180 contribuições na DER.

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 30/08/2014, mediante reafirmação da DER;

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Reafirmada a DER para a data posterior ao ajuizamento da ação, não incide, no caso, a prescrição quinquenal.

Conforme fundamentação supra, fica assegurado ao autor o direito ao recolhimento das contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, as quais, porém, não podem ser computadas para fins de carência. Em tais termos, caberá ao autor a opção pela concessão do benefício a contar de 30/08/2014 ou a partir da data do recolhimento das contribuições.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários Advocatícios

Na hipótese de reafirmação da DER, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Portanto, considerando que o INSS se opôs à reafirmação da DER (evento 23 desta instância), deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Conclusão

Remessa oficial não conhecida. Parcialmente provida a apelação do INSS para reduzir a sentença aos limites do pedido e determinar que o cômputo do tempo de serviço como contribuinte individual fique condicionado ao prévio recolhimento das contribuições em atraso, não podendo, de qualquer forma, ser computado para efeito de carência, bem como para isentá-lo do pagamento das custas processuais. Apelação do autor parcialmente provida, para reconhecer o tempo de labor rural no período de 30/07/1967 a 31/05/1976 e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351804v117 e do código CRC e6176002.Informações adicionais da assinatura:
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40001351804.V117


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033158-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIMES VICENCI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. contribuinte individual. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.

2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.

3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.

4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. As atividades de motorista de caminhão e ônibus exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

7. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será indispensável a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado era o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.

8. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.

9. Reconhecido o direito ao recolhimento das contribuições em atraso pelo autor, a averbação do período de labor reconhecido como motorista autônomo fica condicionada ao recolhimento das contribuições, não sendo, porém, viável seu cômputo para fins de carência.

10. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER.

11. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.

12. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.

13. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.

14. Na hipótese, computado o tempo de contribuição após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.

15. O INSS não deve arcar com o pagamento de honorários de advogado sucumbenciais na hipótese em que reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001351805v10 e do código CRC 816debeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/5/2020, às 23:26:50


5033158-55.2018.4.04.9999
40001351805 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033158-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: JAIMES VICENCI

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 10:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033158-55.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JAIMES VICENCI

ADVOGADO: RAFAEL PLENTZ GONÇALVES

ADVOGADO: MAURICIO FERRON

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:42:55.

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