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EMENTA: SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 5010865-96.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:55:25

EMENTA: SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. Tratando-se de sentença extra petita , impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial. (TRF4, AC 5010865-96.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010865-96.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO DIAS GUILHERME
EMENTA
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extra petita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507403v5 e, se solicitado, do código CRC 793446F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010865-96.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO DIAS GUILHERME
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Neuza Maria dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º da nº Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria por idade mista ou híbrida).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS:
a) a averbar como tempo de atividade rural para todos os fins previdenciários, em favor da autora o período compreendido entre 26/08/1965 até 31/07/1997.
b) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição INTEGRAL à autora (100% do salário de benefício), com início em 16/10/2013, data do requerimento administrativo do pedido, quando já teria direito ao benefício, bem como o pagamento das diferenças decorrentes, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ). Com efeito, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). Impõe-se, pois, a observância do que foi decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). No pertinente aos juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o teor da súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Declaro, outrossim, prescritas as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.
Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).
A presente decisão deverá ser submetida ao reexame necessário, somente na hipótese do valor das prestações vencidas, quando da prolação da sentença, somado ao das doze prestações seguintes exceder a sessenta salários mínimos. Deverá, portanto, o Sr. Contador realizar o cálculo e certificar nos autos, cabendo à Escrivania efetuar a remessa necessária ao TRF da 4.ª Região, caso o cálculo supere os 60 salários mínimos.
Irresignado, o INSS apela sustentando a nulidade da sentença porquanto extra petita. No mérito, alega que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência. Acaso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
O magistrado deve decidir a causa dentro dos limites fixados pela petição inicial (art. 128 do CPC). Conforme Luiz Rodrigues Wambier,
(...) dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse (...) Assim, será extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil - volume 1. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 309-310)
No caso dos autos, a autora busca a concessão do benefício aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º da nº Lei 8.213/91. O julgador, porém, reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora (100% do salário de benefício), com início em 16/10/2013.
Considerando a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entendo não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez não preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria requerida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Porém, não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que o juízo a quo deixou de analisar o pedido inicial da parte autora (aposentadoria por idade híbrida), para examinar, desde logo, pedido diverso (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição).
A sentença foi, pois, extra petita, nos termos do art. 460, do CPC, in verbis:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença extra petita, por dar provimento diverso do pedido, é nula, outra devendo ser proferida em seu lugar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 413).
Assim, a apelação e a remessa oficial devem ser providas para anular a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010865-96.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031567720138160047
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NEUZA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MARCIO DIAS GUILHERME
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 815, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 01/07/2015 15:57




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