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SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRF4. 5016089-15.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:19:50

EMENTA: SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. Tratando-se de sentença extra petita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial. (TRF4 5016089-15.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/10/2015)


Reexame Necessário Cível Nº 5016089-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
VALDEMAR GENRIQUE
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
Tratando-se de sentença extra petita, impõe-se a sua anulação e o retorno do processo à vara de origem para que o juízo da causa se pronuncie sobre o pedido formulado na exordial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7826247v3 e, se solicitado, do código CRC 86679B60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:30




Reexame Necessário Cível Nº 5016089-15.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
PARTE AUTORA
:
VALDEMAR GENRIQUE
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALDEMAR GENRIQUE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a DER (24/07/2014), mediante o cômputo de tempo de serviço rural nos períodos de 11/07/1966 a 06/11/1978, de 16/12/1978 a 15/02/1985 e de 01/07/1989 a 04/08/1992.
Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré à concessão de aposentadoria por idade rural.
Sem recursos das partes, subiram os autos por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
O magistrado deve decidir a causa dentro dos limites fixados pela petição inicial (art. 128 do CPC). Conforme Luiz Rodrigues Wambier,
(...) dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse (...) Assim, será extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil - volume 1. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 309-310)
No caso dos autos, a autora busca a concessão do benefício aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e a soma dos períodos anotados em CTPS, já computados pelo INSS (24 anos, 11 meses e 1 dia); porém, o juiz da causa reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (24/07/2014).

Considerando a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entendo não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez não preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria requerida. Isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Porém, não foi o que ocorreu no caso dos autos, em que o juízo a quo deixou de analisar o pedido inicial da parte autora (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição), para examinar, desde logo, pedido diverso (aposentadoria por idade rural).
A sentença foi, pois, extra petita, nos termos do art. 460, do CPC, in verbis:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
A sentença extra petita, por dar provimento diverso do pedido, é nula, outra devendo ser proferida em seu lugar. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 413).
Assim, a remessa oficial deve ser provida para anular a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
Reexame Necessário Cível Nº 5016089-15.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036469020148160168
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
VALDEMAR GENRIQUE
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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