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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. EFEITOS F...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Divergência entre a fundamentação e dispositivo configura claro erro material, devendo ser corrigido de ofício, com fulcro no art. 494 do CPC. 2. Não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide. 3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do óbito do segurado. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5049722-80.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049722-80.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE RODRIGUES DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Neide Rodrigues da Silva visando a concessão de pensão por morte de Marcio Francisco dos Santos, falecido em 12/02/2009, sob alegação de comprovada a qualidade de segurado do finado, bem como a união estável até a data do óbito do segurado.

Sentenciando em 03/08/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 43):

Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para que se proceda a aposentadoria da requerente, adequando o seu pedido.

Como já decidiu reiteradamente o STJ, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir referido requerimento administrativo.

Honorários de 10% sobre o valor da condenação.

Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário. Somente após a confirmação, haverá a implantação do benefício.

Apela o INSS alegando a nulidade da sentença extra petita, pois embora a lide verse sobre concessão de pensão por morte, a autarquia foi condenada a conceder o benefício de aposentadoria à requerente. Assim, demonstrado que a sentença é extra petita, requer a sua anulação, determinando-se que outra seja proferida com atenção aos limites da lide.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

Da divergência entre a fundamentação e o dispositivo - Erro material - Nulidade não configurada

Deve-se apontar que de fato há divergência quanto a fundamentação e o dispositivo que determinou a implantação do benefício diverso do requerido na inicial. Enquanto na fundamentação do voto foi concedida a pensão por morte em favor da autora, o dispositivo concedeu a aposentadoria da requrente, vejamos:

"Comprovados os requisitos para a pensão por morte, pois Marcio exercia o trabalho rural, Neide também, dependia economicamente do mesmo, pois tinham filho em comum e foi comprovada a União estável.

Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para que se proceda a aposentadoria da requerente, adequando o seu pedido."

Dessa maneira, o Instituto Nacional da Seguridade Social requereu em sede de apelação a nulidade da sentença, em face das apontadas divergências.

Todavia, o que ocorre é um claro erro material, visto que a autora ganhou procedência quanto à concessão de pensão por morte, a qual tem como requisito a qualidade de segurado do "de cujus" e a qualidade de depentende da autora, na condição de companheira do segurado, sendo a fundamentação completamente clara e concisa acerca disso.

Assim, tratando-se de erro material, e as partes não apresentando embargos de declaração, de ofício, corrijo o dispositivo, para constar "Julgo procedente o pedido, nos termos do art 487 I do CPC, para que se proceda a concessão de pensão por morte à requerente".

Destarte, não há que se falar em sentença extra petita em face da correção do erro material, sendo cabível a concessão do benefício de pensão por morte já que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei.

Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de recurso do INSS no ponto, mantenho o termo inicial a contar do óbito do segurado como requerido na inicial, ou seja, 12/02/2009.

Entretanto, considerando que o filho do casal, Cauã Rodrigues dos Santos, nascido em 14/01/2009, já é beneficiário da pensão por morte desde o óbito do instituidor (ev. 1.8), consta-se que, até a presente data, a autora se favoreceu da percepção do benefício.

Com isto, os valores devidos já foram recebidos pelo grupo familiar, sendo que a demandante certamente usufruiu dos mesmos. Houvesse a autora recebido a pensão desde o óbito, o benefício seria rateado entre ela e o filho, e os valores recebidos pelo grupo seriam exatamente os mesmos.

Neste contexto, a determinação para o pagamento de parcelas em atraso significaria enriquecimento sem causa da autora, posto que representaria duplo recebimento de valores.

Assim sendo, determino a inclusão da autora no rol de dependentes do falecido, sem direito aos atrasados, uma vez que o benefício já vem sendo pago integralmente ao filho.

A partir de 14/01/2030, quando o filho atingir a maioridade, o benefício deve ser integralmente pago a requerente.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, uma vez que inexistem parcelas vencidas no caso, eis que foi determinada apenas a inclusão da autora como dependente do falecido, sem direito a atrasados.

TUTELA ESPECIFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao estabelecido no seu art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a Autarquia Previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS improvida.

Majorar a verba honorária, e determinar a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522255v3 e do código CRC 085155b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:2:49


5049722-80.2016.4.04.9999
40000522255.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049722-80.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE RODRIGUES DA SILVA

EMENTA

Previdenciário. sentença extra petita. inocorrência. erro material. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Divergência entre a fundamentação e dispositivo configura claro erro material, devendo ser corrigido de ofício, com fulcro no art. 494 do CPC.

2. Não se pode falar em julgamento extra petita, na medida em que o julgador tomou por base questões postas nos autos e suas possíveis consequências jurídicas, decidindo nos limites da lide.

3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Fixado como termo inicial da concessão do benefício a data do óbito do segurado. Todavia, descontados os valores já pagos ao filho da autora, desde aquela data, pois, ao receber a pensão em nome do filho menor, entendo que a autora também se beneficiou daquele recebimento, não podendo haver pagamento em duplicidade.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000522256v3 e do código CRC b70422b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:2:49


5049722-80.2016.4.04.9999
40000522256 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5049722-80.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS, e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:36.

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