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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS. TRF4. 5010751-55.2018.4.04.999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO INSS 1. Nos termos recentemente decididos pelo STJ, " a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (...) A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º)" (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ. 3. INSS condenado aos ônus da sucumbência, tendo em vista que a parte autora obteve integral acolhimento no que toca ao reconhecimento e averbação dos períodos especiais. (TRF4, AC 5010751-55.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010751-55.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR ANTONIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor (apelação 24) contra sentença, publicada em 21/07/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (sent21):

Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor Ademir Antonio Ribeiro contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e em consequência:

l - Reconheço como tempo especial os períodos de 4-12-1998 a 1-4-1999, 11-10-1999 a 13-4-2000, 2-6-2000 a 31-10-2005, 3-12-2011 a 15-3-2012 e 16-3-2012 a 4-4-2012, no total de 6 anos, 6 meses e 29 dias que somados ao período já reconhecido administrativamente (11 anos, 6 meses e 14 dias) alcançam 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 14 (quatorze) dias, de tempo especial;

ll - Defiro o pedido do autor de conversão do tempo especial para comum, conforme cálculo descrito na fundamentação do que resulta no total de 25 (vinte e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de tempo de comum, devendo ser averbado este periodo pelo INSS;

lll - Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não preenchidos os requisitos da legislação em vigor.

Em razão da sucumbência recíproca, incide na espécie o art. 86, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual cada parte deverá arcar com os honorários de seu procurador. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, que serão devidas em igual proporção (art. 33 do Regimento de Custas, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/1997 e Súmula 178 do STJ) as quais em relação ao autor, ficarão suspensas de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante dispõe o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, e quanto ao INSS observada a redução regal. Decisão sujeita à re - a nece ria, na forma do art. 496, § 1°, do Código de Processo Civil.

O autor destaca os seguintes argumentos: a) deve-se julgar totalmente procedentes os pedidos, uma vez que se trata de ação declaratória de tempo de serviço/contribuição, tendo sido reconhecidos todos os pedidos. b) Em razão do reconhecimento de todos os períodos, deve ainda ser condenada unicamente a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa conforme disposto no art. 85 §2° do NCPC.

É o relatório.

VOTO

Do reexame necessário

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, no que toca aos feitos de direito previdenciário, em recente julgado, a 1ª Turma limitou as hipóteses de cabimento da Remessa Necessária , eis que não faz nenhum sentido exigi-la em casos em que obviamente o valor discutido não passa nem perto dos novos limitadores previstos no artigo 496, §3º, do CPC de 2015:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.” (g.n.)

(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).

O reexame obrigatório, na lógica do Novo Código de Processo Civil, passa a se destinar às causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, nos termos apontados pelo próprio STJ.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Ação declaratória

Já está assente na jurisprudência que o litígio de cunho declaratório é, sim, meio hábil para a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço, como já consolidou o Superior Tribunal de Justiça no seu verbete de nº 242: "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários".

Simples leitura da inicial revela que, efetivamente, pretende a parte autora, com a presente demanda, apenas o reconhecimento dos períodos especiais de 4-12-1998 a 1-4-1999, 11-10-1999 a 13-4-2000, 2-6-2000 a 31-10-2005, 3-12-2011 a 15-3-2012 e 16-3-2012 a 4-4-2012 (INIC 2), o que efetivamente foi acolhido pelo Magistrado a quo.

Não há pedido de implantação de benefício, tratando-se de ação declaratória de períodos especiais, pura e simplesmente.

Dessa forma, acolho o recurso do autor, entendendo que a sucumbência deve ser integralmente suportada pelo INSS.

Custas

Condeno o INSS ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do parágrafo único do artigo 33 da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pela Lei Complementar 524/2010, além de honorários advocatícios que fixo em

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Tutela específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata averbação do tempo de serviço reconhecido nos autos, nos termos do art. 497 do CPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919615v9 e do código CRC 49b35f64.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010751-55.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ADEMIR ANTONIO RIBEIRO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença ilíquida. reexame necessário dispensado. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO inss

1. Nos termos recentemente decididos pelo STJ, " a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (...) A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º)" (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).

2. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ.

3. INSS condenado aos ônus da sucumbência, tendo em vista que a parte autora obteve integral acolhimento no que toca ao reconhecimento e averbação dos períodos especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata averbação do tempo especial reconhecido nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001919616v5 e do código CRC 483c2700.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5010751-55.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADEMIR ANTONIO RIBEIRO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 501, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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