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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A PARTIR...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL A PARTIR DA LEI N.º 3.807/1960 (LOPS). POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO EM PERÍODO ANTERIOR À LOPS. INVIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Ainda que descontadas as parcelas prescritas, o valor devido até a sentença supera o lapso temporal de 10 anos, restando inviável estimar que ele seja manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório, de modo que a sentença está sujeita à remessa necessária. 2. A Lei n. 3.807/60, em seu artigo 31, instituiu a possibilidade de aposentadoria especial no âmbito da Previdência Social. 3. A necessidade de expedição do Decreto 53.831/64 pelo Chefe do Poder Executivo para viabilizar o exercício do direito previsto em lei não implica reconhecer que este exercício não possa abranger períodos anteriores à expedição da norma regulamentadora, de modo que se mostra possível reconhecer tempo especial a partir da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). 4. Inviável o reconhecimento de tempo especial em relação à período anterior à Lei 3.807/60 (Precedente do STJ). 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4 5044255-86.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044255-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO VIRGILIO BOLZZONI

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

RELATÓRIO

RENATO VIRGILIO BOLZZONI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/02/2007, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 03/06/1993, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 02.05.1960 a 05.04.1968, 09.04.1968 a 18.05.1970, 16.07.1970 a 19.08.1977, 25.08.1977 a 05.03.1992 e 13.04.1992 a 17.05.1993, convertendo-os para tempo comum.

Em 04/05/2009 sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, para levar em consideração a conversão do tempo de serviço laborado em condições especiais (25/8/1977 a 5/3/1992 e 13/4/1992 a 17/5/1993) em tempo comum, para o efeito de majorar o valor da aposentadoria por tempo de serviço da parte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER.

As partes apelaram e a Turma Suplementar do TRF4, em sessão realizada em 11/02/2010, decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, a fim de que fosse reaberta a fase instrutória para efeito de produção de prova pericial, prejudicado o exame do recurso do INSS e da remessa oficial (Evento 4 - ACOR33).

Baixados os autos à Vara de origem, e tendo sido reaberta a fase instrutória e produzida a prova pericial, sobreveio, em 21/02/2017 nova sentença (evento 4 - SENT58) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO VIRGILIO BOLZONI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para (I) RECONHECER o exercício de atividade especial nos períodos de 02.05.1960 a 05.04.1968, 09.04.1968a 18.05.1970, 16.07.1970 a 19.08.1977, 25.08.1977 a 05.03.1992 e 13.04.1992 a 17.05.1993, com a posterior conversão pelo fator 1,4,; (II) REVISAR o benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 41.243.589/6), detemiinando o recálculo da renda mensal inicial (RMI) em conformidade com o tempo de serviço/contribuição apurado (45 anos 10 meses e 09 dias); (III) e CONDENAR o requerido ao pagamentoà parte demandante de eventuais acréscimos decorrentes da revisão,a contar do ajuizamento desta demanda, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única, nos termos da fundamentação,e vincendas. Quanto às parcelas vencidas, para fins de correção monetária, devem ser observados os índices relativos a cada período e respectivo fundamento legal: - IGP-Dl de maio de 1996 a março de 2006, conforme os artigos 10 da Lei ng 9.711/98 e 20, §§ 5º e 6º, da Lei n 8.880/94:- INPC de abril de 2006 a 29 de junho de 2009, conforme artigo 31 da Lei n 10.741/03, cumulada com a Lei n 11.430/06; - TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei n 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADls n 4.357 e 4.425; - IPCA- E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADls n 4.357 e 4.425. Em relação aos juros de mora, os mesmos devem incidir, a contar da citação, de acordo como previsto no art. 5, da Lei 11.960/2009, considerando que a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n 62/2009 declarada pelo STF na ADI 4425/DF abrange tão somente a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", referente à correção monetária. Por fim, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no importe de 10%, que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, forte o disposto no enunciado n 111 da Súmula do Superior Tribunal de justiça e no § 8 do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do §2 do mesmo artigo. Diante da contemporânea sistemática trazida pelo Código de Processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade, insculpida no art. 1010, § 3 do NCPC, na eventualidade de interposição de recurso de apelação, proceda o Cartório na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, se assim entender, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ao reexame necessário.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, em síntese, sustenta que o art. 31 da Lei nº 3.807/60 (LOPS) - que criou a aposentadoria especial e, por extensão, o tempo de serviço especial, era de eficácia limitada, pois dependia de regulamentação. Diz que somente com o advento do Decreto n.º 53.831/64, publicado em 10/04/1964, é que a norma antes referida ganhou eficácia, razão pela qual resta inviável reconhecer como tempo especial período anterior ao referido decreto, como efetuado em sentença. Caso mantida a condenação, pugna pela fixação dos efeitos financeiros a contar da sentença ou da citação, e a aplicação do art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 quanto aos consectários.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, ainda que descontadas as parcelas prescritas, conforme reconhecido em sentença, são devidos valores a contar de 26/02/2002 até 21/02/2017, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal superior a dez anos. Assim, não sendo viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório, a sentença está sujeita à remessa necessária.

Decadência do direito de revisão do benefício

As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no artigo 103, caput, da Lei 8.213/1991 - a partir da redação dada pela Medida Provisória 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, e 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.

No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1º de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)

Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.

O benefício foi concedido à parte autora em 03/06/1993, antes, portanto, da MP 1.523/97, razão pela qual o termo inicial da decadência é o dia 1º de agosto de 1997. Tendo sido a ação ajuizada em 26/02/2007, não há falar em decadência do direito de revisar o benefício.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

Períodos: 02.05.1960 a 05.04.1968

Empresa: ACORDEÕES TODESCHINI S.A.

Função/Setor: Auxiliar Montagem/Industrial

Provas: CTPS (fl. 125), e Laudo Pericial (fls. 107-113)

Agente Nocivo/Atividade: Físico (ruído)

Fundamento: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em relação ao agente físico ruído, uma vez que, conforme a legislação aplicável à espécie, a exposição da parte autora deveria ter sido de forma habitual e permanente, a agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97), o que ocorreu no presente caso, uma vez que o nível atingia até 92 db (A) (fl. 109). Assim, é viável o reconhecimento do período de 02.05.1960 a 05.04.1968 como de atividade especial.

Períodos: 09.04.1968 a 18.05.1970

Empresa: DREHER S.A.

Função/Setor: Serviços Gerais/Enológico

Provas: CTPS (fl. 125), e Laudo Pericial (fls. 107-113)

Agente Nocivo/Atividade: Químicos (álcool)

Fundamento: Considerando que o autor esteve exposto ao agente químico álcool (fl. 109), é, portanto, possível enquadrar estes períodos como especiais, de acordo com o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, é viável o reconhecimento do período de 09.04.1968 a 18.05.1970 como de atividade especial.

Períodos: 16.07.1970 a 19.08.1977

Empresa: ACORDEÕES SCALA LTDA

Função/Setor: Operário/Industrial

Provas: CTPS (fl. 125), Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fl. 27) e Laudo Pericial (fls. 107-113)

Agente Nocivo/Atividade: Físico (ruído)

Fundamento: Restou comprovado nos autos o exercicio de atividade especial pela parte autora em relação ao agente físico ruído, uma vez que, conforme a legislação aplicável à espécie, a exposição da parte autora deveria ter sido de forma habitual e permanente, a agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97), o que ocorreu no presente caso, uma vez que o nível atingia até 92 db (A) (fl. 109). Assim, é viável o reconhecimento do período de 16.07.1970 a 19.08.1977 como de atividade especial.

Períodos: 25.08.1977 a 05.03.1992

Empresa: MADESA S/A

Função/Setor: Marceneiro/Industrial

Provas: CTPS (fl. 135), Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fls. 149-150). Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 09- 21) e Laudo Pericial (fIs.107-113)

Agente Nocivo/Atividade: Físico (ruído) e químico (solventes orgânicos)

Fundamento: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em relação ao agente físico ruído, uma vez que, conforme a legislação aplicável à espécie. a exposição da parte autora deveria ter sido de forma habitual e permanente, a agente agressivo físico ruído em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97),o que ocorreu no presente caso, uma vez que o nível atingia até 86 db (A) (fl. 109). Demais disso o Laudo Pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente químico solventes orgânicos, sendo, portanto, possível enquadrar estes períodos como especiais, também de acordo com o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, é viável o reconhecimento do período de 25.08.1977 a 05.03.1992 como de atividade especial.

Períodos: 13.04.1992 a 17.05.1993

Empresa: MADESA S/A

Função/Setor: Marceneiro/Industrial

Provas: CTPS (fl. 135), Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais (fls. 149-150), Relatório de Levantamento de Riscos Ambientais (fls. 09- 21) e Laudo Pericial (fIs.107-113)

Agente Nocivo/Atividade: Físico (ruído) e químico (solventes orgânicos)

Fundamento: Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em relação ao agente físico ruído, uma vez que, conforme a legislação aplicável à espécie, a exposição da parte autora deveria ter sido de forma habitual e permanente, a agente agressivo fisico ruido em nível superior a 80 decibéis (nível de ruído considerado insalubre até 05-03-97), o que ocorreu no presente caso, uma vez que o nível atingia até 86 db (A) (fl. 109). Demais disso, o Laudo Pericial concluiu que o autor esteve exposto ao agente químico solventes orgânicos, sendo, portanto, possivel enquadrar estes períodos como especiais, também, de acordo com o item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, é viável o reconhecimento do periodo de 13.04.1992 a 17.05.1993 como de atividade especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Tempo especial - Lei n. 3.807/60 (LOPS)

Sustenta o INSS que o art. 31 da Lei nº 3.807/60 (LOPS) - que criou a aposentadoria especial e, por extensão, o tempo de serviço especial, era de eficácia limitada, pois dependia de regulamentação. Diz que somente com o advento do Decreto n.º 53.831/64, publicado em 10/04/1964, é que a norma antes referida ganhou eficácia, razão pela qual resta inviável reconhecer como tempo especial período anterior ao referido decreto.

O artigo 31 da Lei n. 3.807/60, que dispunha sobre a Lei Orgânica da Previdência Social, possuía a seguinte redação:

Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Para regulamentar o direito à aposentadoria especial, foi expedido o Decreto 53.831/64 pelo Chefe do Poder Executivo, com a intenção de pormenorizar as disposições gerais e abstratas da lei, viabilizando sua aplicação, restando vedada qualquer inovação que contrarie os seus termos.

O fato de ser necessária a expedição do referido Decreto para que se pudesse definir quais atividades deveriam ser consideradas como penosas, insalubres ou perigosas e possibilitar, assim, o exercício do direito previsto em lei, não implica reconhecer que este exercício não possa abranger períodos anteriores à expedição da norma regulamentadora.

Nesse sentido, inclusive, a própria redação do artigo 1º do Decreto 53.831/64:

Art. 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos têrmos dêste decreto. (grifei).

Um dos princípios da hermenêutica jurídica determina que não se deve presumir na legislação a existência de palavras inúteis, razão pela qual há de se entender que a expressão tenha exercido visou apenas explicitar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial a partir da Lei 3.807/1960.

Partindo-se dessa premissa, necessário consignar que resta inviável o reconhecimento de tempo especial em relação à período anterior à Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), pois somente a partir dela que restou instituída a aposentadoria especial.

Nesse sentido, julgado do STJ, reformando, inclusive, acórdão deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. LEI EM VIGOR AO TEMPO DO EFETIVO EXERCÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSTITUIÇÃO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960 (LOPS). RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LICC. RECURSO PROVIDO.
I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, por força do princípio tempus regit actum. Desta forma, integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente.
II - A aposentadoria especial somente surgiu no mundo jurídico em 1960 pela publicação da Lei 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social-LOPS).
III - O artigo 162 da Lei 3.807/60 não garantia a retroação de seus benefícios, mas tão-somente resguardava os direitos já outorgados pelas respectivas legislações vigentes. Assim, verifica-se que antes da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), não existia a possibilidade de concessão do benefício aposentadoria especial.
IV - Considerando que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, impossível retroagir norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 6ª da Lei de Introdução ao Código Civil.
V - Recurso conhecido e provido.
(REsp 1205482/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)

Logo, deve ser afastado o reconhecimento do tempo especial no período de 02/05/1960 a 04/09/1960, dando-se parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, ainda que por fundamento diverso.

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Destaco ainda, que não se exige a apresentação de memória de cálculo que demonstre a média ponderada dos níveis de ruído apurados, pois o fato de constar nos autos apenas o índice mínimo e máximo de ruído existente no local de trabalho e não a média ponderada das medições, não é óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade exercida, uma vez que não é necessária a descrição pormenorizadamente do cálculo efetuado para que se tenha chegado a este valor.

Ademais, o entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 4ª Região, é no sentido de que não sendo possível a aferição do ruído pela média ponderada, e "tratando-se de período anterior a Lei 9.032/1995, quando prova técnica demonstrar que em parte da jornada a exposição ao ruído se dava acima dos níveis máximos, deverá ser reconhecida a atividade especial." (IUJEF 0008655-57.2009.404.7255/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba); e "tratando-se de período posterior à Lei 9.032/1995, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)." (IUJEF 0006222-92.2009.404.7251/SC, julgado em 20/5/2011, Relatora para o Acórdão Juíza Federal Luísa Gamba).

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, exceto quanto ao interregno de 02/05/1960 a 04/09/1960, por ser anterior à Lei 3.807/60 (LOPS).

Logo, faz jus a parte autora à conversão para tempo comum dos períodos de 05/09/1960 a 05/04/1968, 09/04/1968 a 18/05/1970, 16/07/1970 a 19/08/1977, 25/08/1977 a 05/03/1992 e 13/04/1992 a 17/05/1993 pelo fator 1.4, o que acrescenta 12 anos, 11 meses e 18 dias de tempo de contribuição, e respectiva revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.

Quanto ao pagamento das parcelas vencidas, há de se observar a prescrição quinquenal reconhecida na sentença.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A incidência da correção monetária deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (REsp 442.979/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, fl. 301).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS restou parcialmente provido.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Remessa necessária parcialmente provida para afastar a condenação do INSS ao pagamento das custas.

Revisão imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (CPF 29979036000140), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para afastar o reconhecimento, como tempo especial, do período de 02/05/1960 a 04/09/1960, por ser anterior à Lei 3.807/60 (LOPS), mantido o reconhecimento dos demais períodos como de atividade especial, respectiva conversão para tempo comum pelo fator 1.4 e revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

Dar parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação ao pagamento de custas.

De oficio, adequar a correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, de ofício adequar a correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de custas, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748413v31 e do código CRC fb181251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:32:49


5044255-86.2017.4.04.9999
40001748413.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044255-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO VIRGILIO BOLZZONI

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. sentença sujeita à remessa necessária. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. reconhecimento de tempo especial a partir da Lei n.º 3.807/1960 (lops). possibilidade. reconhecimento em período anterior à lops. inviabilidade. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

1. Ainda que descontadas as parcelas prescritas, o valor devido até a sentença supera o lapso temporal de 10 anos, restando inviável estimar que ele seja manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório, de modo que a sentença está sujeita à remessa necessária. 2. A Lei n. 3.807/60, em seu artigo 31, instituiu a possibilidade de aposentadoria especial no âmbito da Previdência Social. 3. A necessidade de expedição do Decreto 53.831/64 pelo Chefe do Poder Executivo para viabilizar o exercício do direito previsto em lei não implica reconhecer que este exercício não possa abranger períodos anteriores à expedição da norma regulamentadora, de modo que se mostra possível reconhecer tempo especial a partir da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS). 4. Inviável o reconhecimento de tempo especial em relação à período anterior à Lei 3.807/60 (Precedente do STJ). 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, de ofício adequar a correção monetária e afastar a condenação ao pagamento de custas, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748414v6 e do código CRC 78da3e8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:32:49


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044255-86.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RENATO VIRGILIO BOLZZONI

ADVOGADO: SILVANA AFONSO DUTRA (OAB RS039747)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO ADEQUAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:02:32.

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