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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRF4. 5042908-18.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. Hipótese m que o acordo trabalhista deve ser admitido como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, porquanto está fundado em elementos que evidenciam o labor exercido na empresa. (TRF4 5042908-18.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042908-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JAIME RODOLFO CONCHA BELMAR
ADVOGADO
:
Acácio Pereira Neto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
Hipótese m que o acordo trabalhista deve ser admitido como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, porquanto está fundado em elementos que evidenciam o labor exercido na empresa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176333v6 e, se solicitado, do código CRC 909C9E29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042908-18.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
JAIME RODOLFO CONCHA BELMAR
ADVOGADO
:
Acácio Pereira Neto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) condenar o réu a titular à autora o benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo (03/10/2014), nos termos da fundamentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então, acrescidas de juros e atualização monetária;
b) rejeitar o pedido de declarar comprovado o tempo de serviço desempenhado na empresa Tecno Wood Ltda., no período de 01/11/1997 a 30/06/1999, com o seu aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da fundamentação;
c) as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária adotando-se o INPC. Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 5028139-54.2012.404.7000/PR, rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 05/02/2014). Contudo, "o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês" (TJSC, AC 2014.091832-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/04/2015);
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), o autor deverá arcar com o pagamento das despesas processuais pela metade, observado o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A outra metade deverá ser arcada pela parte ré. Custas reduzidas à metade, em face do disposto no art. 3, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997. Os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ). Em favor da parte ré, fixo os honorários advocatícios em R$800,00 (ex vi do art. 85, § 8º, do CPC)."
O apelante sustenta que, embora se considere a sentença trabalhista apenas início de prova material, a documentação demonstra a existência de vínculo empregatício não anotado na CTPS. Refere o recorrente que, muito "embora a referida demanda tenha terminado em composição entre as partes, seu objeto cingia-se ao reconhecimento do vínculo entre 1/11/1997 e 30/06/1999, e o pagamento das verbas devidas no período correspondente, como férias, 13º salário, FGTS, etc. Apesar de não proferida sentença de mérito, fica evidente que o acordo abrangeu o período em questão, posto que limitava-se o pedido a verbas trabalhistas devidas entre 01/11/1997 e 30/06/1999. Note-se que, em razão da natureza dos valores pagos no acordo, houve incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não indenizatórias, no patamar de 36,8%, totalizando R$ 7.242,24, quantia esta bastante expressiva no ano de 2002 (fls. 16 a 19)". Pondera que, "se o INSS chegou a receber a contribuição previdenciária devida pelo período sem anotação em CTPS, fica claro que não estamos diante de caso de demanda trabalhista simulada. A sentença trabalhista não produz por si efeitos na esfera previdenciária, é sabido, contudo, no presente caso, ignorar que a contribuição previdenciária devida foi paga importa em enriquecimento ilícito da autarquia".

A apelada apresentou contrarrazões, argumentando que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado. Assevera, ainda, que o autor se manteve silente com relação à produção de outras provas.
É o relatório.
VOTO
A parte autora pretende computar o período de 01/11/97 a 30/06/99, em que trabalhou para a empresa Tecno Wood Ltda., como efetivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
Para tanto, juntou aos autos:
a) cópia da petição inicial da reclamatória trabalhista (OUT5 e OUT 6, ev.2);
b) cópia da sentença homologatória de acordo trabalhista, na qual consta valor total de R$ 30.000,00, a ser pago pela empresa em nove parcelas, sendo oito de R$ 3.250,00 e a última de R$ 4.000,00, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias no valor de R$ 7.242,24 (OUT7, ev. 2).
c) procuração por instrumento público, lavrada em 15/04/1998, através da qual a empresa Tecno Wood Ltda., representada pelos seus dois sócios, nomeou e constituiu o autor seu procurador, conferindo a ele amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir e administrar a empresa (OUT8 e OUT9, ev. 2).

Essa procuração guarda coerência com o que o autor disse na inicial da reclamatória trabalhista (proposta em fevereiro de 2001), no sentido de que exerceu a gerência da empresa, jamais gozou férias e "laborava de forma ininterrupta, sem gozar ou receber o descanso semanal remunerado". Com efeito, naquela peça afirmou que foi admitido "em 01/11/97, exercendo a função de gerente, porém sua CTPS foi anotada somente em 01/07/99, sendo demitido sem motivação em 03/07/00".

Assim, entendo que o acordo trabalhista deve ser admitido como prova material apta a comprovar o tempo de serviço, porquanto está fundado em elementos que evidenciam o labor exercido na empresa.

Acerca do recolhimento das contribuições previdenciárias, cumpre tecer algumas considerações.

As contribuições previdenciárias devem ser pagas por todos os trabalhadores à vista do princípio da solidariedade de que trata o art. 195 da Constituição. O postulado primordial do princípio da solidariedade é que aqueles que têm melhores condições devem contribuir para financiar os serviços de relevância para toda a sociedade.

O fato gerador da contribuição previdenciária do empregado não é o efetivo pagamento da remuneração, mas a relação laboral existente entre o empregador e o trabalhador. A legislação previdenciária submete o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias ao regime de competência.

Ora, se o INSS, respaldado na lei, exigiu o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período previsto no acordo (ainda que através de substituição tributária), reconheceu que naqueles anos existiu relação laboral e ocorreram os fatos geradores das contribuições.

Desse modo, fica comprovado o tempo de atividade exercida pela parte no período de 01/11/1997 a 30/06/1999.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176332v8 e, se solicitado, do código CRC FBEC9C4A.
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Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 20:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042908-18.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03023279220168240015
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
JAIME RODOLFO CONCHA BELMAR
ADVOGADO
:
Acácio Pereira Neto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1268, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218783v1 e, se solicitado, do código CRC 2567B037.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:04




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