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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido. 2. Comprovado que o segurado trabalhou no meio rural até o surgimento da incapacidade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado ou ausência de carência mínima. 3. Considerando que o autor encontra-se incapacitado para o labor, e ponderando acerca de suas condições pessoais desfavoráveis ao retorno às atividades, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da propositura da ação. 4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). 5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0004474-16.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004474-16.2015.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSÉ PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DO PEDIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que o segurado trabalhou no meio rural até o surgimento da incapacidade, não há que se falar em perda da qualidade de segurado ou ausência de carência mínima.
3. Considerando que o autor encontra-se incapacitado para o labor, e ponderando acerca de suas condições pessoais desfavoráveis ao retorno às atividades, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da propositura da ação.
4. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir da propositura da ação, em 27/04/2011, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544654v7 e, se solicitado, do código CRC ABB57566.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004474-16.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
JOSÉ PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da propositura da ação, em 27/04/2011.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/10/2010, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante vencido até a prolação da sentença (fls. 121/132).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora requereu a fixação da DIB quando do início da incapacidade, em 02/07/2009, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o montante devido (fls. 149/153).

O INSS alegou que a parte autora não mais detinha qualidade de segurado, mantida até 01/2009, tampouco teria demonstrado o efetivo labor rural, quando do início da incapacidade. Postulou, ainda, a revogação da tutela antecipada (fls. 156/161).

Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da decisão ultra petita

Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver concedido o benefício desde a propositura da ação, ou seja, desde 27/04/2011.

Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu o benefício a partir de 27/10/2010.

Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.

Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício à partir da data da propositura da ação, em 27/04/2011.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova testemunhal produzida na instrução processual também corrobora o trabalho rural exercido pelo autor em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente, já que as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor sempre desempenhou serviços da área rural antes de ficar doente (fls. 115/119).
(...)
Não se olvide que o autor encontra-se afastado de suas atividades há mais de 04 anos, que as chances reais de reabilitação são ínfimas, não apenas em razão da baixa escolaridade como também pela idade. Tais circunstâncias falam a favor da concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
(...)

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito da qualidade de segurado para o momento seguinte.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, a perícia médica realizada, acostada às fls. 100/106, informou que o autor sofre de Cirrose Hepática, moléstia sob o CID 10 K74 que o incapacita total e temporariamente para o exercício de qualquer atividade laborativa desde 02/07/2009, conclusão corroborada pelos documentos médicos juntados às fls. 26/55.

Consta, ainda, do laudo, que há tratamento para a doença, consistente em medicamentos, repouso e eventual cirurgia, mas não cura, razão pela qual permanecerão as limitações e restrições para o labor.

Deve-se ponderar, por fim, acerca das condições pessoais do demandante - idade (59 anos, nascido em 11 de abril de 1956), pouca qualificação profissional (trabalhador rural) e baixa escolaridade (primário) -, as quais, somadas à patologia impassível de cura que o acomete, impossibilitam o retorno ao trabalho.

Assim, comprovada a incapacidade laborativa ensejadora do recebimento de benefício por incapacidade desde 07/2009, resta perquirir se havia qualidade de segurado à época.

Conforme se observa do CNIS de fl. 73, o autor, ao longo da vida, verteu, durante vários períodos, contribuições previdenciárias decorrentes do trabalho rural. O último vínculo com o RGPS foi entre 01/10/2007 e 31/12/2007, quando sequer completou a carência necessária para recebimento de benefício ou viabilização de período de graça.

Contudo, não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: as testemunhas ouvidas em audiência (fl. 119) foram uníssonas a declarar que o autor sempre trabalhou na agricultura como boia-fria até adoecer e se afastar desta atividade em, aproximadamente, 11/2009.

Deste modo, considerando que, quando do surgimento da incapacidade, o autor estava trabalhando na lavoura, configurada a qualidade de segurado necessária.

Assim, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da propositura da ação, em 27/04/2011, não assistindo razão o pleito da parte autora quanto a DIB.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Portanto, deixo de acolher a irresignação da parte autora no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir da propositura da ação, em 27/04/2011, negar provimento às apelações e à remessa oficial, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7544652v4 e, se solicitado, do código CRC E32A3E7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004474-16.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012279720118160105
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
JOSÉ PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO
:
Flavio Rodrigues dos Santos
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM 27/04/2011, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633933v1 e, se solicitado, do código CRC 2FA66784.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:19




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