Apelação Cível Nº 5023050-51.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: ATAYDE ANTONIO RATTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença com o seguinte dispositivo (
):01. Julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte: a) DECLARO a decadência do direito da Administração Pública de reduzir o adicional do tempo de serviço do autor, no percentual de 3%, em decorrência da desaverbação do tempo de menor aprendiz ((03/03/1975 a 09/12/1997), razão pela qual ANULO o ato administrativo que realizou a referida redução percentual; b) CONDENO a ré ao restabelecimento do adicional de tempo de serviço no percentual de 10%, bem como ao pagamento das diferenças entre o valor devido e o pago, mês a mês, desde a data da sua irregular cessação (setembro/2018) até a data do seu efetivo pagamento, com a incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Tema 810 do STF e, a partir de dezembro/21, pela incidência apenas da SELIC, conforme a EC n.º 113/21.
02. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A sentença foi alvo de embargos declaratórios, acolhidos parcialmente "para que a parte dispositiva no item 2 passe a ter a seguinte redação" (
):2. Isenção legal de custas à requerida. De outro lado, condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, que fixo em R$ 4.000,00, nos termos da fundamentação e observando o art. 85, §8º, do CPC. Sem reexame necessário.
A UFSC, em razões (
), requer o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme art. 485, VI, do CPC.Já no mérito, a recorrente visa a reforma da sentença, sob o argumento de que o recorrido teria interrompido o "vínculo com o serviço público federal entre 03/03/1975 a 09/12/1977 referente ao desempenho de atividade na qualidade de aluno aprendiz na Escola Agrotécnica Federal de Concórdia e, por isso, o percentual devido a título de anuênios/quinquênios é de 7% e não 10%". Cita o Acórdão 11215/2017 do TCU. Alega que não há decadência no caso concreto, porquanto a) o previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica a ato nulo; b) a aposentadoria do Autora ainda não foi referendada pelo TCU; c) se trata de verba de trato sucessivo, de modo que a ilegalidade era renovada mês a mês. Pugna a redução dos honorários sucumbenciais, forte no art. 85, §8º, do CPC/2015. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (
), os autos foram remetidos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Da legitimidade passiva e do litisconsórcio necessário com a União
A autarquia ré possui autonomia administrativa e financeira, tendo a responsabilidade de efetuar o enquadramento de seus servidores e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, desimportando, para tanto, se adveio ou não do TCU o ato a partir do qual a parte ré tomou providências para apurar a regularidade da base de cálculo das horas extras componentes da remuneração da parte autora.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 5º DO DECRETO 95.689/88. INCLUSÃO DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UFPR. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. 1. Apesar de ser sido o TCU que determinou a exclusão da vantagem pessoal dos rendimentos e proventos dos autores e de ser a folha de pagamento do Poder Executivo centralizada pelo SIAPI ou SIAF, é a ré a responsável pela inserção no sistema dos dados relativos ao pagamento de seus servidores e pensionistas e que, portanto, tem legitimidade passiva apara responder a ação. Precedente deste Tribunal. 2. Muito embora não haja direito adquirido a determinado regime jurídico, a irredutibilidade do salário deve ser preservada, sendo este o desiderato da vantagem pessoal prevista no decreto nº 95.689/88. 3. Não pode a Administração, em consequência de divergência de entendimento, alterar a situação dos autores, consolidada pelo direito adquirido há mais de quatorze anos. A nova interpretação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII da Lei nº 9.784/99 não pode retroagir. (TRF4, APELREEX 2002.70.00.075101-6, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, D.E. 03/02/2009)
Por esse mesmo motivo, inexistem razões para a formação do litisconsórcio passivo com a União.
Mérito
O demandante ingressou com a presente ação objetivando a "Declaração da decadência ato administrativo que impôs corte de 3% no adicional de tempo de serviço". (
)Sobreveio sentença julgando-a procedente, com os seguintes fundamentos (
):A presente ação é reflexo da incidência da coisa julgada decidida nos autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC. Isso porque a causa de pedir da presente ação é o reconhecimento da decadência do direito de redução do adicional de tempo se serviço da autora (de 10% para 7%) em decorrência da desaverbação do tempo de menor aprendiz (03/03/1975 a 09/12/1997) outrora averbado pela parte ré.
Ora, nos autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC houve decisão justamente reconhecendo a decadência do direito da UFSC de realizar a desaverbação do tempo de menor aprendiz da autora, nos seguintes termos (ev-13, autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC):
3. Da Desaverbação
Nos casos de revisão do ato administrativo de averbação de tempo especial laborado por servidor público em regime celetista, com a respectiva conversão para tempo comum, a Terceira Turma Recursal de Santa Catarina firmou o entendimento de que a Administração, para alterar a conclusão anterior e determinar a desaverbação, deve observar o prazo decadencial de cinco anos, a contar da data do ato impugnado (v.g. RC n. 5017706-31.2016.4.04.7200; RC n. 5018575-91.2016.4.04.7200; RC n. 5017887-32.2016.4.04.7200).
Alinho-me a referido entendimento para a hipótese em questão, adotando como razão de decidir o voto proferido nos autos n. 5002657-13.2017.4.04.7200, de relatoria do Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, julgado em 22/03/2018, que ora se transcreve:
DECADÊNCIA/REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
O autor pleiteia a manutenção do reconhecimento de atividade prestada sob condições especiais e sua conversão em tempo de serviço comum, período de 01/01/1988 a 30/06/1990, tempo de serviço laborado sob o regime celetista.
Aduziu que trabalhou submetido a condições insalubres no período de 01/01/1988 a 30/06/1990, o que restou devidamente reconhecido pela ré em 06/07/2009, mediante a averbação do tempo de serviço especial convertido para comum, com respaldo na Orientação Normativa nº 7, de 20-11-2007, que estabelecia as condições e procedimentos para a implantação do cômputo do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas e perigosas pelos servidores submetidos ao regime da CLT em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112/1990 (evento 1 - PROCADM6).
Em 06/07/2009, mediante decisão administrativa (PA 23080-010461/2009-90), a ré reconheceu como especial e converteu em comum o período laborado sob o regime celetista (01/01/1988 a 30/12/1990), totalizando um ano, zero mês e zero dia (evento 1 - PROCADM6).
Em 30/11/2016 a Administração informou ao autor que o ato de averbação de tempo de serviço decorrente de conversão de tempo especial em comum, período de 01/01/1988 a 30/12/1990, realizado há mais de 07 anos, havia sido revisto e a conversão desaverbada (evento 1 - PROCADM7, página 25).
A revisão foi operacionalizada porque o tempo especial reconhecido anteriormente, deu-se com base na Orientação Normativa nº. 07 da SRH/MP, de 20/11/2007, ao passo que sobreveio em 23/12/2013, a Orientação Normativa SRH/MP nº 15/2013, que determinou novos procedimentos aos órgãos para comprovação e conversão de tempo especial em comum.
Sobre o direito da Administração de rever/anular seus atos, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
"a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Por sua vez, a Lei nº 9.84/99 estabelece:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
(...)"
Note-se que a revisão administrativa não pode ser feita a qualquer tempo no que toca a atos capazes de beneficiar o administrado, categoria na qual se enquadra o cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante expressa previsão legal.
Considerando que a Lei nº 9.784/99 é anterior ao ato que reconheceu o direito do autor de ter o tempo laborado em condições insalubres convertido em comum, o prazo decadencial conta-se a partir da data do ato, ou seja, 06/07/2009.
No caso em análise, o prazo decadencial de cinco anos começou a correr em 06/07/2009, sendo que quando a Administração comunicou ao autor a revisão do ato, assim como a desaverbação da conversão do tempo especial em comum, em 30/11/2016, já haviam se passado mais de sete anos, de modo que a faculdade da Administração de rever seu ato estava fulminado pelo instituto da decadência.
Tratando-se de prazo decadencial, portanto, não há falar em hipótese de interrupção ou suspensão do prazo, tendo ocorrido a revisão 7 (sete) anos depois da data do ato que reconheceu o direito do autor.
O prazo legal para verificação da regularidade dos atos administrativos, é previsto justamente para gerar segurança jurídica, impedindo que um ato que esteja gerando efeitos ao longo dos anos, com a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que acompanha os atos administrativos e gerando efeitos em todo mundo jurídico, possa ficar indefinidamente passível de revogação.
Colaciono:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não é razoável que o beneficiário aguarde indefinidamente, devendo-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas e o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Impõe-se, portanto, que a verificação da legalidade do ato de revisão aconteça em lapso temporal razoável, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Precedentes STF. (TRF4, APELREEX 5002153-75.2015.404.7200, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 08/10/2015.
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECISÃO DO TCU. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. - A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Porém, tal prerrogativa somente pode ser levada a efeito no limite temporal insculpido no art. 54 da Lei n. 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da norma referida sem que o ato impugnado fosse expurgado do universo jurídico, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. - O termo a quo para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de ato de aposentadoria, é a data do ato de concessão inicial, não a data do registro do mesmo pela Corte de Contas. Reconhecida a ilegalidade da revisão administrativa procedida pela UFSC, a impetrante faz jus à concessão de aposentadoria desde 03/01/2015. (Classe: EINF 2004.70.00.018407-6 UF: PR. Data da Decisão: 09/10/2008 Orgão Julgador: segunda Seção, D.E. 24/10/2008, Relator Valdemar Capeletti".
Assim sendo, há que ser reconhecida a decadência do direito da Administração de rever o ato praticado 06/07/2009.
Desta forma, transcorridos mais de cinco anos entre a decisão que reconheceu o tempo especial em favor da parte autora (março/2013) e sua ciência da decisão que tornou sem efeito o ato anterior (setembro/2018), deve ser reconhecida a decadência do direito da Administração de revisar o ato que determinou a averbação da especialidade, sendo a procedência do pedido medida imperativa.
(...).
A referida decisão foi confirmada em sede de recurso pela Turma Recursal conforme decisões prolatadas nos eventos 58 e 94 dos autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC, inclusive após o retorno dos autos da Turna Nacional de Uniformização (TNU), nos seguintes termos (ev-94 dos autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC) :
Os autos foram devolvidos à 3ª Turma Recursal para adequação do julgado, considerando a decisão proferida no PEDILEF nº 0525048-76.2017.4.05.8100/CE pela Turma Nacional de Uniformização - Tema 216. A ordem foi exarada nos seguintes termos:
A TNU fixou o seguinte entendimento sobre a matéria:
TNU 216 - Saber se para o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional, objetivando fins previdenciários, exige-se além da remuneração, mesmo que indireta, a comprovação da presença de algum outro requisito em relação à execução do ofício para o qual recebia a instrução.
TNU 216 - ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 216. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXIGÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 96 DO TCU. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. MODIFICAÇÃO DA SÚMULA 18 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NO JULGAMENTO DO TEMA 216 A TNU FIRMOU A SEGUINTE TESE: "PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EXIGE A COMPROVAÇÃO DE QUE, DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZADO, HOUVE SIMULTANEAMENTE: (I) RETRIBUIÇÃO CONSUBSTANCIADA EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EM AUXÍLIOS MATERIAIS; (II) À CONTA DO ORÇAMENTO; (III) A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO POR LABOR; (IV) NA EXECUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DESTINADOS A TERCEIROS". 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em face dessa decisão uniformizadora, e considerando-se o disposto no §9º do art. 14 da Lei 10.259/2001, a hipótese, em tese, pode ensejar o juízo de retratação por parte da relatoria.
Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora, determino a devolução dos autos ao Relator para que mantenha ou promova a adequação do julgado, nos termos do art. 17, IX, da Resolução n.º 63, de 17 de junho de 2015, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Passo ao juízo de adequação.
No caso, verifico que o tempo como aluno-aprendiz foi reconhecido administrativamente e, posteriormente, desaverbado. A sentença determinou a "manutenção da averbação do tempo prestado na condição de aluno aprendiz no período de 03-03-1975 a 09-12-1977", o que foi confirmado por este Colegiado.
Do acórdão, a parte autora apresentou embargos, frisando que sua pretensão inicial é amparada em duas teses: decadência e vedação à retroação de nova interpretação.
Considerando que a decisão restou amparada no reconhecimento da decadência do direito da Administração de revisar o ato e proceder as respectivas desaverbações do mapa de tempo de contribuição da parte autora, não há que se falar em aplicação do Tema 216 ao caso.
Em conclusão, mantenho o acórdão anterior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de adequação, manter a integralidade do acórdão anterior.
Após a decisão acima transcrita foi devidamente certificado o trânsito em julgado (ev-100 dos autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC). Ora, tendo havido o reconhecimento da decadência do direito da administração de desaverbar o tempo de menor aprendiz da autora (03/03/1975 a 09/12/1997) não é, por conseguinte, possível, diminuir o percentual do adicional por tempo de serviço, em decorrência justamente da desaverbação do aludido período, tendo em vista que se trata de efeito direto da incidência da coisa julgada do título judicial formado nos autos 5019139-02.2018.4.04.7200/SC .
Portanto, a procedência é medida que se impõe.
Ao examinar os autos, não constato razões para alterar o entendimento adotado em primeiro grau.
Conforme mencionado acima, na ação nº 5019139-02.2018.4.04.7200, o autor, ora recorrido, ambicionou a "manutenção da averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno aprendiz no período de 03.03.1975 a 09.12.1977" (
)O JEF de Santa Cantaria julgou a ação procedente, com a manutenção da sentença pela 3ª Turma Recursal (
). O relator do Recurso Cível, o Juiz Federal ANTONIO F. SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, fundamentou que o "autor recebeu remuneração de forma indireta, proveniente de recursos do Orçamento da União, fazendo jus à averbação do período pleiteado como aluno-aprendiz para fins de tempo de serviço". (
)Ato contínuo, em 30/05/2022, restou determinada a "Baixa Definitiva" dos autos (Evento 134).
Muito embora os argumentos trazidos pela apelante, há de reconhecer a ocorrência da coisa julgada no bojo dos autos nº 5019139-02.2018.4.04.7200/SC.
Quando a UFSC procede à redução do percentual junto à remuneração do autor, há uma invasão na coisa julgada formada naquela demanda, que reconheceu expressamente "a decadência do direito da Administração de revisar o ato que determinou a averbação da especialidade".
À luz do entendimento do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO. QUESTÃO DECIDIDA EM OUTROS AUTOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido.
Precedentes.
[...]
(AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ademais, importante mencionar que "A utilidade da coisa julgada consiste em assegurar a estabilidade dos efeitos da sentença, impedindo que as questões que levaram o Juiz a decidir voltem a ser questionados no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em qualquer outra ação (coisa julgada material)". (TRF4, AC 5004500-30.2019.4.04.7010, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/08/2020)
Assim, forçoso reconhecer que não há como, neste momento processual, rediscutir as questões decididas anteriormente, devendo ser preservada a coisa julgada formada na ação proposta no Juizado Especial Federal (JEF).
Honorários advocatícios
Consoante o disposto na legislação vigente, a verba honorária sucumbencial deve ser arbitrada em montante consentâneo com o trabalho desenvolvido pelo causídico e as peculiaridades da causa, observado, ainda, o proveito econômico perseguido e efetivamente alcançado.
O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo, verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
(...)
No caso concreto, com razão a apelante ao alegar que o valor da condenação a título de honorários é elevado.
Portanto, com fulcro no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, acolho, em parte, a apelação, para fixar os honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do(a) autor(a) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023050-51.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: ATAYDE ANTONIO RATTI (AUTOR)
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. UFSC. REVISÃO ADMINISTRATIVa de remuneração. adicional por tempo de serviço. supressão. coisa julgada.
Reconhecida a decadência do direito da Administração de revisar o ato que determinou a averbação da especialidade, em ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal, em momento anterior à propositura desta ação, não há como, neste momento processual, rediscutir as questões decididas anteriormente, devendo ser preservada a coisa julgada formada na ação proposta no Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e deste TRF4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004351842v10 e do código CRC 9ee911af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024
Apelação Cível Nº 5023050-51.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC (RÉU)
APELADO: ATAYDE ANTONIO RATTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ITALO BAUMGARTNER (OAB SC057039)
ADVOGADO(A): LUCIANA DÁRIO MELLER (OAB SC012964)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 356, disponibilizada no DE de 16/02/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:06.