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. TRF4. 5003568-22.2017.4.04.7007

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. categoria profissional. enquadramento. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CONCOMITANTES. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de exercício concomitante da mesma atividade deve ser calculado somando-se os respectivos salários de contribuição. Determinação nesse sentido não configura sentença extra petita, pois diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial, incluída no pedido de concessão do benefício mais vantajoso. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5003568-22.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-22.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 16.2.2017, mediante o reconhecimento do trabalho rural no período de 16.4.1968 a 30.7.1980, e da especialidade das atividades laborais nos períodos de 1.8.1980 a 28.2.1981, 1.4.1981 a 11.2.1982, 19.3.1982 a 30.8.1982, 1.11.1982 a 4.3.1983, 1.3.1984 a 1.6.1985, 2.1.1986 a 29.11.1986, 1.12.1986 a 31.3.1987, 24.7.1987 a 8.8.1989, 9.8.1989 a 18.5.1992, e de 19.5.1992 a 28.10.1996. Requereu a concessão do benefício mais vantajoso entre aposentadoria pelo sistema de pontos, ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, bem como a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.10.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 38):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo:

1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade rural exercida no intervalo de 16/4/1970 a 31/12/1976, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

2) Extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação da especialidade do trabalho exercido de 1º/4/1981 a 11/2/1982, 19/3/1982 a 30/8/1982, 1º/11/1982 a 4/3/1983 e 29/4/1995 e 18/10/1996;

3) Procedentes em parte os demais pedidos, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço rural o período de 1º/1/1977 a 30/7/1980, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS;

b) averbar como tempo de serviço especial e converter em tempo de serviço comum, mediante o fator de multiplicação 1,4, o tempo de contribuição correspondente aos períodos de 1º/8/1980 a 28/2/1981, 1º/3/1984 a 1º/6/1985, 2/1/1986 a 29/11/1986, 1º/12/1986 a 31/3/1987, 24/7/1987 a 8/8/1989, 9/8/1989 a 18/5/1992 e de 19/5/1992 a 28/4/1995;

c) implantar e pagar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/179.226.713-1, com DIB em 16/2/2017, nos termos da fundamentação;

d) pagar as parcelas vencidas desde 16/2/2017.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/9/2018, importando, até outubro de 2018, em R$ 48.209,94 (quarenta e oito mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

A parte autora apelou requerendo o reconhecimento do trabalho rural desenvolvido antes dos 12 anos de idade, entre 16.4.1968 a 15.4.1970. Quanto à atividade especial, requereu o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 1.4.1981 a 11.2.1982, 19.3.1982 a 30.8.1982 e de 1.11.1982 a 4.3.1983, ao fundamento de que a Carteira Profissional, a Carteira de Habilitação (categoria D) e o ramo de atividades das empresas empregadoras, analisados em conjunto, evidencial que desempenhou a atividade de motorista de cargas. Apelou, também, pela aplicação dos Temas 810/STF e 905/STJ em relação aos consectários da condenação. Requereu, ainda, a concessão da tutela de urgência (ev. 45).

O INSS, por sua vez, em preliminar, arguiu a nulidade da sentença extra petita, ao fundamento de que a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, e a consequente determinação de que os salários de contribuição concomitantes evem ser somados e limitados ao teto do salário de contribuição, é questão controvertida no âmbito jurisidicional, de forma que não pode haver pronunciamento de ofício, não havendo pedido da parte autora no ponto. Alegou, ainda, caso afastada a preliminar, que nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal para fins de cálculo do valor do salário de benefício aquela na qual reune as condições para concessão do benefício, devendo ser efetuada a compensação global entre créditos e débitos. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação do valor da renda mensal inicial do benefício na sentença, bem como da soma das parcelas atrasadas, alegando que o cálculo e a implantação da renda mensal inicial devem ser efetuados pelo INSS, apenas após o trânsito em julgado da ação. Por fim, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 em relação à correção monetária e aos juros de mora (ev. 49).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A parte autora apresentou petição requerendo tutela de urgência (ev. 4 e 5).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Remessa Oficial

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª T., DJe 11.10.2019)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Preliminar - Sentença Extra Petita

O INSS, por sua vez, em preliminar, arguiu a nulidade da sentença extra petita, ao fundamento de que a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, e a consequente determinação de que os salários de contribuição concomitantes devem ser somados e limitados ao teto do salário de contribuição, é questão controvertida no âmbito jurisidicional, de forma que não pode haver pronunciamento de ofício, não havendo pedido da parte autora no ponto.

Contudo, não há julgamento extra petita no ponto.

De fato, nas ações previdenciários, o pedido deve ser compreendido como sendo o do melhor benefício ao qual o segurado ou o beneficiário tem direito.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora requereu em sua petição inicial a concessão do benefício mais vantajoso.

Não se pode olvidar, outrossim, diversamente do alegado pelo INSS, que a questão controvertida tem sido decidida de forma pacífica neste Tribunal. Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO E MÉDICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 6. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC. 7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5046575-22.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5012584-74.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A implantação do benefício de aposentadoria especial não se encontra condicionada ao afastamento do autor das atividades exercidas nas condições nocivas que, parcial ou totalmente, lhe deram origem, observada a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213, de 1991. 2. Nos cálculos da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003 e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). (TRF4, AC 5003759-39.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

Registre-se, ainda, que se trata de questão que pode ser inclusive suscitada em fase de execução, pois se refere apenas ao cálculo da renda mensal inicial. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RMI. CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS. Se o título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, não há falar em violação de coisa julgada pela decisão agravada. Na medida que ainda não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível na fase processual (execução) a presente discussão. O argumento de que os cálculos devem ser fixados observando a legislação, não rechaça a corrente que entende ter havido a derrogação do art. 32 da LBPS, pois tal conclusão é resultado igualmente da aplicação de outros dispositivos legais. Embora o julgador discorde dos critérios fixados pelo Juiz singular, a aplicação do entendimento ao qual se filia tornaria a situação da autarquia mais gravosa, o que é vedado pelo princípio processual que veda a reformatio in pejus. (TRF4, AG 5038705-03.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Destarte, determinação nesse sentido não configura sentença extra petita, pois diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial, incluída no pedido de concessão do benefício mais vantajoso.

Rejeito, assim, a preliminar.

Prescrição Quinquenal

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.

Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Súmula nº 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais uniformizou o seguinte entendimento: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários".

No caso dos autos, foi reconhecido o tempo de serviço rural de 1.1.1977 a 30.7.1980.

Postula a parte autora pela averbação do período de 16.4.1968 a 15.4.1970.

Contudo, conforme já fundamentado nas premissas anteriores deste voto, admite-se o recohecimento do trabalho rural do menor a partir dos 12 anos de idade. Considerando-se que o autro nasceu em 16.4.1958, não é possível o reconhecimento do trabalho rural no período anterior a 16.4.1970, data em que completou 12 anos de idade.

Em relação ao reconhecimento do trabalho rural, a sentença, da lavra do MM. Juiz Federal, Dr. Eduardo Correia da Silva, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

2 - Tempo de serviço rural

O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:

- A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);

- Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;

- A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);

- O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).

Conforme termo de homologação da atividade rural após realização de justificação administrativa (evento 25 - RESJUSTADMIN1), a autarquia previdenciária homologou, como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, grande parte do período requerido inicialmente pela parte autora, qual seja de 16/4/1970 a 31/12/1976, restando à cognição judicial os intervalos de 16/4/1968 a 15/4/1970 e 1º/1/1977 a 30/7/1980.

Sendo assim, no ponto, o pedido merece acolhimento parcial.

Isso porque, não obstante os recentes posicionamentos da Turma Nacional de Uniformização, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema acerca da idade mínima para o reconhecimento de atividade rural, entendo que o pedido, no caso em apreço, não merece prosperar no período entre 16/4/1968 e 15/4/1970.

Embora reconheça a necessidade de preservar, na essência, o caráter protecionista do limite legal para a atividade do menor, verifica-se que, ainda na infância, a criança não possui vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo que a sua participação no meio agrícola, ainda que comum, deve ser considerada como auxílio, com caráter limitado, o que não configura o efetivo labor rural indispensável ao sustento familiar a ponto de justificar o acolhimento da pretensão.

Note-se que a parte autora busca reconhecer a atividade rural que alega ter desenvolvido nas pequenas propriedades da família, na comunidade Linha Água Branca, no interior do município de Francisco Beltrão/PR.

Consta, do conjunto probatório, a informação de que as áreas pertencentes ao seu genitor possuíam dimensão total aproximada de 5 alqueires e que a família do requerente era composta pelos pais e mais 6 irmãos. Também, observe-se que o demandante se dedicou aos estudos nos anos de 1969 a 1972.

Diante desse contexto, tem-se que tais dados corroboram o caráter de mero auxílio de eventual labor rurícola desenvolvido pelo demandante no período em questão. Não havia, portanto, essencialidade no trabalho, que não pode ser presumido antes dos 12 anos.

Assim sendo, entendo razoável o critério instituído quanto ao reconhecimento da atividade rurícola apenas a partir dos doze anos de idade, por considerar que, somente então, a pessoa está apta a desenvolver as atividades rurais contribuindo razoavelmente com o seu labor para o desenvolvimento do grupo familiar.

Nesses termos, em virtude de a parte autora ter completado doze anos de idade somente em 16/4/1970, porquanto nascido em 16/4/1958, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rurícola do autor no período de 16/4/1968 a 15/4/1970.

Por sua vez, no que concerne ao intervalo de 1º/1/1977 a 30/7/1980, houve a juntada do atestado n. 61138/2018, emitido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, com a informação de que o autor, no ato de requerimento de sua carteira de identidade, em 24/10/1978, declarou exercer a profissão de agricultor (evento 32 - DECL2). Também, há outros documentos que apontam a vinculação da parte autora ao meio agrícola por meio de seu domicílio familiar rurícola (certidão do INCRA e matrículas de terra ) e da profissão de seu pai como agricultor (evento 1).

Dessa forma e diante do entendimento exposto acima, considero presente o início de prova material.

Do mesmo modo, a prova oral confirmou o trabalho rural da parte autora no intervalo citado acima e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados nos imóveis rurais onde trabalhou (propriedades rurais de seu pai, localizadas na Linha Água Branca, no interior do município de Francisco Beltrão/PR), a realização do trabalho braçal, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Além disso, veja-se que a CTPS do requerente foi emitida 1º/8/1980, fato que vai ao encontro do depoimento da parte autora e dos testemunhos colhidos em justificação administrativa, os quais afirmaram que o autor permaneceu morando no meio rural e trabalhando na agricultura, em terras de seu pai no interior do município de Francisco Beltrão/PR, até 1980, por volta de seus 21/22 anos de idade, quando passou a trabalhar como motorista.

Nesse ponto, ressalto que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas e inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/03/2011).

Por todo o exposto, reconheço a atividade rural, como segurado especial, também em relação ao período de 1º/1/1977 a 30/7/1980, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91).

Assim, nego provimento à apelação da parte autora.

Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).

Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.

A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)

Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).

Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.

Motorista de Ônibus ou de Caminhão

O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2), respectivamente:

2.4.4

TRANSPORTES RODOVIÁRIO

Motorneiros e condutores de bondes.

Motoristas e cobradores de ônibus.

Motoristas e ajudantes de caminhão.

Penoso

25 anos

Jornada normal.

2.4.2

TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO

Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).

25 anos

Para o período posterior à extinção do enquadramento pela categoria profissional, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento da especialidade de tais atividades, desde que comprovada, na forma exigida pela legislação previdenciária, a exposição do trabalhador a condições insalubres, perigosas ou penosas no seu exercício:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. 1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial. 3. Para o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, a partir de 29-4-1995, necessária demonstração de exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. (TRF4, AC 5001809-79.2015.4.04.7011, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j.15.08.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. (...) 5. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. A partir de 29-04-1995, essa Turma entende que o reconhecimento da especialidade do labor dar-se-á em razão da comprovada condição penosa do trabalho desempenhado. 6. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte quanto à atividade de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos. (...) (TRF4, APELREEX 0017828-11.2015.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO A PARTIR DA DER. MANUTENÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...) 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É possível o reconhecimento da especialidade em relação ao contribuinte individual (motorista de caminhão) por enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, com base em provas consistentes do exercício do labor em condições insalutíferas. 3. A alegação de falta de custeio para a concessão da aposentadoria não deve prosperar para afastar o reconhecimento da especialidade do contribuinte individual. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) (TRF4, AC 5001534-03.2015.4.04.7118, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j.22.08.2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUIDO . EPIs. MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL E PENOSIDADE A PARTIR DA LEI N. 9.032/95 APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. a 2. (...) 3. No período anterior a Lei n. 9.032/95 para o reconhecimento da tempo de serviço especial do segurado como motorista de ônibus, bastava o exercício de atividade profissional classificada como especial nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, com enquadramento no item 2.4.4 (transporte rodoviário) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 4. Possível o enquadramento como especial pela penosidade, mesmo após 28-04-1995, do tempo de serviço prestado na condição de motorista de ônibus ou caminhão, ainda mais no caso concreto que a parte autora conduzia ônibus de passageiros por longo trajeto (mais de 300 Km), sendo responsável pela carga e descarga da bagagem e conferência das passagens, e ainda sofrendo com as aflições de seu trajeto incluir a cidade de Foz do Iguaçu/PR, pois os passageiros em sua maioria são sacoleiros/mochileiros que pretendem a aquisição de mercadorias, correndo riscos de abordagens e assaltos por bandidos. 5. a 10. (...) (TRF4, AC 5000965-56.2011.4.04.7210, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j.14.03.2017)

No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - dos períodos de 1.4.1981 a 11.2.1982, 19.3.1982 a 30.8.1982 e de 1.11.1982 a 4.3.1983.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

No presente caso, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas na função de motorista durante os períodos de 1º/8/1980 a 28/2/1981, 1º/4/1981 a 11/2/1982, 19/3/1982 a 30/8/1982, 1º/11/1982 a 4/3/1983, 1º/3/1984 a 1º/6/1985, 2/1/1986 a 29/11/1986, 1º/12/1986 a 31/3/1987, 24/7/1987 a 8/8/1989, 9/8/1989 a 18/5/1992 e de 19/5/1992 a 28/10/1996.

Nesse ponto, destaco que os itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79 reconhecem apenas o ofício de motorista de ônibus e de caminhão como atividade especial. Todavia, tal como mencionado acima, a possibilidade de conversão com base em categoria profissional é limitada a 28/4/1995. Para o período posterior, é imprescindível a prova de contato habitual e permanente com agente agressivo de natureza física, química ou biológica.

Assim sendo, para demonstrar as condições de trabalho nesses intervalos, os seguintes dados foram apresentados (evento 1):

a) Período de atividade: 1º/8/1980 a 28/2/1981

- Empresa empregadora: Pedreira Célis Ltda.;

- Ramo de atividade: Extração de pedras;

- Documentos apresentados: Apenas a CTPS;

- Cargo: Motorista.

b) Período de atividade: 1º/4/1981 a 11/2/1982

- Empresa empregadora: Irmãos Petrycosky e Cia Ltda.;

- Ramo de atividade: Comercial;

- Documentos apresentados: Apenas a CTPS;

- Cargo: Motorista.

c) Período de atividade: 19/3/1982 a 30/8/1982

- Empresa empregadora: Fazendas Theomar.;

- Ramo de atividade: Agricultura;

- Documentos apresentados: Apenas a CTPS;

- Cargo: Motorista.

d) Período de atividade: 1º/11/1982 a 4/3/1983

- Empresa empregadora: Irmãos Petrycosky e Cia Ltda;

- Ramo de atividade: Comercial;

- Documentos apresentados: Apenas a CTPS;

- Cargo: Motorista.

e) Período de atividade: 1º/3/1984 a 1º/6/1985

- Empresa empregadora: Madeireira Pratense Ltda;

- Ramo de atividade: Serraria;

- Documentos apresentados: Apenas a CTPS;

- Cargo: Motorista.

f) Períodos de atividade: 2/1/1986 a 29/11/1986 e 1º/12/1986 a 31/3/1987

- Empresa empregadora: Construtora Pantheon Ltda.;

- Ramo de atividade: Construção Civil e Comercial;

- Documentos apresentados: CTPS, carteirinha de identificação do proprietário em que consta a identificação como carreteiro (9/9/1986) e carteirinha da Secretaria de Estado dos Transportes com a anotação do veículo conduzido pelo autor: caminhão tipo FNM 180, ano 1975 (13/2/1986 com validade até 13/2/1988);

- Cargo: Motorista.

g) Períodos de atividade: 24/7/1987 a 8/8/1989, 9/8/1989 a 18/5/1992 e de 19/5/1992 a 28/10/1996

- Empresa empregadora: Reunidas Transporte Rodoviário de Cargas Ltda;

- Ramo de atividade: Transporte de cargas;

- Documentos apresentados: CTPS, registro de empregado com a anotação da função motorista de caminhão e crachá de identificação;

- Cargo: Motorista.

Pois bem.

Tendo em vista as provas apresentadas, verifica-se a especialidade do tempo de serviço afirmado nos intervalos de 1º/8/1980 a 28/2/1981, 1º/3/1984 a 1º/6/1985, 2/1/1986 a 29/11/1986, 1º/12/1986 a 31/3/1987, 24/7/1987 a 8/8/1989, 9/8/1989 a 18/5/1992 e de 19/5/1992 a 28/4/1995, pois restou demonstrada, pela descrição dos ramos das atividades das empresas empregadoras e do conteúdo dos demais documentos juntados, a profissão de motorista de caminhão.

Assim sendo, tais períodos deverão ser computados de forma diferenciada, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 70 do Decreto n. 3.048/99 e itens 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79).

Para os demais intervalos, impossível a conversão como especiais.

Veja-se que, para os períodos de 1º/4/1981 a 11/2/1982, 19/3/1982 a 30/8/1982 e 1º/11/1982 a 4/3/1983, não é possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional, tendo em vista não ficar provado que a profissão de motorista era exercida em caminhão e/ou ônibus, ante a ausência de especificação do tipo de veículo que era utilizado nos transportes e de indicativos acerca do ramo de atuação das empresas empregadoras.

Ainda, como apenas a CTPS foi apresentada como prova da especialidade da atividade para esses períodos, não há como verificar se houve a exposição ou não a algum dos agentes insalubres arrolados na legislação pertinente enquanto desempenhava o cargo de motorista.

Do mesmo modo, entre 29/4/1995 e 18/10/1996, quando já não havia mais a possibilidade de conversão mediante a categoria profissional, uma vez que somente a CTPS foi juntada como prova material para a comprovação da alegada especialidade, inexistem meios para a análise de eventual exposição a fatores de risco.

Portanto, considerando que o demandante não apresentou outros documentos hábeis a demonstrar a sua efetiva exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC e art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/97, não há como reconhecer o seu trabalho, nos intervalos de 1º/4/1981 a 11/2/1982, 19/3/1982 a 30/8/1982, 1º/11/1982 a 4/3/1983 e 29/4/1995 e 18/10/1996, como tendo sido realizado sob condições especiais.

Logo, em razão do entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.352.721/SP, em recurso repetitivo, e com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 486 do CPC, caso obtenha prova material hábil a demonstrar que o trabalho desempenhado nos períodos de 1º/4/1981 a 11/2/1982, 19/3/1982 a 30/8/1982, 1º/11/1982 a 4/3/1983 e 29/4/1995 e 18/10/1996 tenha se dado sob condições especiais.

Em suma, a decisão reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora pelo enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão, conforme códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto 83.080/79, nos intervalos de 1º.8.1980 a 28.2.1981, 1º.3.1984 a 1º.6.1985, 2.1.1986 a 29.11.1986, 1º.12.1986 a 31.3.1987, 24.7.1987 a 8.8.1989, 9.8.1989 a 18.5.1992 e de 19.5.1992 a 28.4.1995.

O INSS não apelou em relação aos períodos em que foi reconhecida a especialidade.

A parte autora, em suas razões de apelação, requereu o reconhecimento da especialidade do trabalho nos períodos de 1.4.1981 a 11.2.1982, 19.3.1982 a 30.8.1982 e de 1.11.1982 a 4.3.1983, ao fundamento de que a CTPS, a CNH (categoria D) e o ramo de atividade das empresas empregadoras, analisados em conjunto, evidenciam que exerceu a atividade de motorista de cargas.

De 1.4.1981 a 11.2.1982 e de 1.11.1982 a 4.3.1983 o autor trabalhou como motorista na empresa Irmãos Petrycoski & Cia. Ltda. (estabelecimento comercial). Entre 19.3.1982 a 30.8.1982, foi motorista na empresa Fazendas Theomar (agricultura). A fim de demonstrar a especialidade da atividade desempenhada, trouxe aos autos sua Carteira de Trabalho (ev. 1 - ctps5, p. 2).

No período de trabalho até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova.

Ademais, há de ser reconhecido o caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, conforme previsão contida no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo ao Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).

Nesse contexto, não é qualquer atividade de motorista que enseja o reconhecimento da atividade especial.

Na hipótese dos autos, da prova apresentada não é possível a conclusão no sentido de que a parte autora exercesse a atividade de motorista de caminhão ou de ônibus, o que seria exigido para o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional. De fato, conforme bem explicitado na sentença, não há especificação do tipo de veículo utilizado nos transportes, tampouco do ramo de atuação das empresas empregadoras. Outrossim, não foram juntadas outras provas que demonstrem sujeição a agentes nocivos.

Nesse contexto, nego provimento à apelação da parte autora.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Quanto ao preenchimento dos demais requisitos e cálculo do valor da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, também deve ser mantida a sentença, que decidiu que:

Computado o período de atividade averbado pelo INSS (evento 1 - PROCADM24) ao acréscimo decorrente dos intervalos reconhecidos nesta decisão, bem como ao tempo rural homologado em justificação administrativa (evento 25), encontram-se os seguintes valores:

Data inicialData FinalFatorConta p/ carência ?Tempo até 16/02/2017 (DER)Carência
16/04/197031/12/19761,00Não6 anos, 8 meses e 16 dias0
01/01/197730/07/19801,00Não3 anos, 7 meses e 0 dia0
01/08/198028/02/19811,40Sim0 ano, 9 meses e 24 dias7
01/04/198111/02/19821,00Sim0 ano, 10 meses e 11 dias11
19/03/198230/08/19821,00Sim0 ano, 5 meses e 12 dias6
01/11/198204/03/19831,00Sim0 ano, 4 meses e 4 dias5
01/03/198401/06/19851,40Sim1 ano, 9 meses e 1 dia16
02/01/198629/11/19861,40Sim1 ano, 3 meses e 9 dias11
01/12/198631/03/19871,40Sim0 ano, 5 meses e 18 dias4
24/07/198708/08/19891,40Sim2 anos, 10 meses e 9 dias26
09/08/198918/05/19921,40Sim3 anos, 10 meses e 20 dias33
19/05/199228/04/19951,40Sim4 anos, 1 mês e 14 dias35
29/04/199528/10/19961,00Sim1 ano, 6 meses e 0 dia18
01/06/200731/08/20071,00Sim0 ano, 3 meses e 0 dia3
01/09/200717/12/20081,00Sim1 ano, 3 meses e 17 dias16
01/06/200917/12/20111,00Sim2 anos, 6 meses e 17 dias31
01/01/201231/07/20121,00Sim0 ano, 7 meses e 0 dia7
21/08/201216/07/20151,00Sim2 anos, 10 meses e 26 dias36
01/10/201516/02/20171,00Sim1 ano, 4 meses e 16 dias17
Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)28 anos, 7 meses e 18 dias172 meses40 anos e 8 meses-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)28 anos, 7 meses e 18 dias172 meses41 anos e 7 meses-
Até a DER (16/02/2017)37 anos, 7 meses e 4 dias282 meses58 anos e 10 meses96,4167 pontos
Pedágio (Lei 9.876/99)0 ano, 6 meses e 17 diasTempo mínimo para aposentação:30 anos, 6 meses e 17 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que não cumpria o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (53 anos) e o pedágio (6 meses e 17 dias).

Por sua vez, em 16/2/2017 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.)

Tendo em conta a derrogação do art. 32 da Lei 8.213/9, os salários-de-contribuição concomitantes no PBC deverão ser somados e limitados ao teto do salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28, §5º, da Lei 8.212/91 (TRF4 5005330-65.2015.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018).

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido à parte autora desde 16/2/2017 (DER) (art. 54 c/c 49, I, "b", da Lei 8.213/91).

Nesse ponto, consigno que eventuais impugnações quanto ao cálculo, seja do valor do benefício (RMI), seja dos valores atrasados, deverá ser objeto de recurso à superior instância.

Por fim, registro que, conforme tese fixada pelo TRF-4ª Região no IRDR n. 14, "o procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado."

Atividades Concomitantes - Soma das Contribuições

Sustenta o INSS, em suas razões de apelação, que nos termos do artigo 32, inciso II, da Lei n. 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades concomitantes, deve ser considerada como atividade principal para fins de cálculo do valor do salário de benefício aquela na qual o segurado reune as condições para concessão do benefício, devendo ser efetuada a compensação global entre créditos e débitos.

Contudo, com o advento da Lei n. 9.876/99, o art. 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu a sua razão de ser, pois passaram a ser observadas no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), de regra, todas as contribuições vertidas na vida do segurado. Assim, o regramento anterior perdeu o fundamento de sua existência, passando a penalizar os segurados que contribuíram em atividades concomitantes.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, consoante os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA INFRINGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuía em razão de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários-de-contribuição quando satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. No caso de o segurado não haver preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário-de-benefício correspondia à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários-de-contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. No caso concreto, em face dos limites da infringência, fica assegurado o direito da parte autora, de adicionar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, a partir da competência abril/2003, inclusive. (TRF4, EINF 5007039-68.2011.4.04.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CONCOMITANTES. (...). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de exercício concomitante da mesma atividade deve ser calculado somando-se os respectivos salários de contribuição. Precedente. (...). (TRF4, AC 5001929-85.2016.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO E MÉDICO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Estabelecia o art. 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que os salários de contribuição seriam somados apenas quando o segurado adquirisse o direito ao benefício em relação a cada atividade concomitante distinta. Por sua vez, quando não adquirido o direito para obtenção do benefício de cada atividade concomitante, os salários de contribuição não seriam somados. Caso em que seria considerado o salário da atividade principal com o acréscimo de um percentual da média dos salários de contribuição das demais atividades. Neste aspecto, entendia-se por atividade principal aquela com o condão de gerar o maior proveito econômico para o segurado. 3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991). 4. A superveniente modificação do disposto no art. 32 da Lei 8.213/1991, com a edição da Lei 13.846/2019, de 18 de junho de 2019, resolveu a controvérsia, passando a prever de forma expressa a possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes e extinguindo as figuras de atividade principal e secundária. (...). (TRF4, AC 5046575-22.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). (...). (TRF4, AC 5012584-74.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. (...). 2. Nos cálculos da renda mensal de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003 e com observação do teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). (TRF4, AC 5003759-39.2018.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2019)

Registre-se, ainda, que se trata de questão que pode ser inclusive suscitada em fase de execução, pois se refere ao cálculo da renda mensal inicial. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RMI. CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS. Se o título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, não há falar em violação de coisa julgada pela decisão agravada. Na medida que ainda não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível na fase processual (execução) a presente discussão. O argumento de que os cálculos devem ser fixados observando a legislação, não rechaça a corrente que entende ter havido a derrogação do art. 32 da LBPS, pois tal conclusão é resultado igualmente da aplicação de outros dispositivos legais. Embora o julgador discorde dos critérios fixados pelo Juiz singular, a aplicação do entendimento ao qual se filia tornaria a situação da autarquia mais gravosa, o que é vedado pelo princípio processual que veda a reformatio in pejus. (TRF4, AG 5038705-03.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019)

Ademais, o art. 32 da Lei n. 8213/91, a partir de 18.6.2019, passou a ter nova redação, reconhecendo o direto da somatória dos salários-de-contribuição realizados em virtude do exercício de atividades concomitantes.

Com estas considerações, mantenho a sentença.

Cálculo da Renda Mensal e Inicial e das Parcelas Devidas constante da sentença

Insurge-se o INSS, ainda, quanto ao cálculo da renda mensal inicial e das parcelas vencidas que foi apresentado no dispositivo da na sentença, nos seguintes termos:

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/9/2018, importando, até outubro de 2018, em R$ 48.209,94 (quarenta e oito mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

De fato, a sentença merece reforma no ponto.

Com efeito, a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16.12.1998 (Emenda Constitucional nº 20/98), até 28.11.1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a Data de Entrada do Requerimento (DER) apenas para definir o seu termo a quo, a Renda Mensal Inicial (RMI) deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

Outrossim, há alterações ainda quanto aos consectários da condenação, que refletem na atualização monetária dos valores atrasados:

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

O INSS não apelou em relação aos honorários advocatícios, que foram fixados na sentença nos seguintes termos:

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida parcialmente quanto aos critérios de correção monetária e de juros de mora;

- apelação do INSS: provida parcialmente para afastar da condenação o cálculo da renda mensal inicial e das parcelas vencidas;

- é deferida a antecipação da tutela requerida pela parte autora, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos e deferir a antecipação da tutela.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603912v34 e do código CRC 355952fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:20


5003568-22.2017.4.04.7007
40001603912.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003568-22.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. categoria profissional. enquadramento. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E ATIVIDADES CONCOMITANTES.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de exercício concomitante da mesma atividade deve ser calculado somando-se os respectivos salários de contribuição. Determinação nesse sentido não configura sentença extra petita, pois diz respeito à forma de cálculo da renda mensal inicial, incluída no pedido de concessão do benefício mais vantajoso.

Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos e deferir a antecipação da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001603913v4 e do código CRC 56035868.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/5/2020, às 15:47:20


5003568-22.2017.4.04.7007
40001603913 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5003568-22.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MATEUS FERREIRA LEITE por LEOCIR VOLTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LEOCIR VOLTA (AUTOR)

ADVOGADO: ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 703, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SUSPENDER O JULGAMENTO DO MÉRITO, ATÉ OPORTUNA INCLUSÃO EM PAUTA DA SESSÃO DE 31.03.2020. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) em 02/03/2020 19:05:49 - GAB. 103 (Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA) - Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5003568-22.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LEOCIR VOLTA (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: ANA CAROLINE BASOTTI DA LUZ (OAB PR092801)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 1032, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS E DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:09.

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