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PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5006993-03.2016.4.04.7004...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Hipótese em que se mostra necessária a dilação probatória, a qual é inviável na estreita via do mandado de segurança, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito. (TRF4, AC 5006993-03.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006993-03.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CICERO CAMARGO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído a agente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de impedir o desconto mensal da aposentadoria por invalidez do impetrante em decorrência de cobrança realizada pelo INSS de dívida derivada de recebimento de benefício previdenciário supostamente indevido.

A sentença, proferida em 10/01/2017, indeferiu liminarmente a inicial, e julgou extinto o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº12.016/09, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apela o impetrante alegando, em síntese, que a matéria dos autos versa somente sobre a necessidade de cancelamento da dívida junto a impetrada, não havendo necessidade de dilação probatória. Sustenta a comprovação da boa-fé, visto que a cumulação dos benefícios se deu por equívoco do INSS, sem qualquer participação do segurado no processo de conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez ou de cumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O MPF manifesta-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Assim decidiu a sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

Trata-se de ação de mandado de segurança por meio da qual a parte autora busca o cancelamento de sua dívida para com o INSS, e a que o réu seja obrigado a abster-se de atos que levem a efeito uma cobrança. Para tanto, sustenta que o recebimento (confessadamente indevido) de benefício anteriormente concedido foi erro do INSS, sem má-fé do impetrante.

Diz a Constituição Federal:

Art. 5o, inciso LXIX, - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Por seu turno, o art. 10 da Lei nº 12.016/09:

Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

Um dos pressupostos para o recebimento do Mandado de Segurança é a liquidez e certeza do direito, o que na prática é sinônimo de prova preconstituída. Refoge aos estreitos limites da ação mandamental o exame de fatos despojados da necessária liquidez, pois o iter procedimental do mandado de segurança não comporta a possibilidade de instauração incidental de uma fase de dilação probatória. A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca.

Conforme as lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles:

"direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança , há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mandado de Segurança, 26a Ed., Malheiros, pág.37.

No caso concreto, seria preciso uma longa e extensa dilação probatória para se perquirir acerca da boa-fé do impetrante, isso é conveniente em uma ação ordinária, sendo a via mandamental muito estreita para tanto. O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória. Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios (STF, RMS 26.744, rel. min. Marco Aurélio, j. 13-10-2009, 1ª T, DJE de 13-11-2009).

Ainda, de acordo com orientação do Supremo Tribunal Federal, se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário circunscreve-se ao exame da legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos que atentem contra os postulados constitucionais da ampla defesa e do due process of law (RMS 24.347, rel. min. Maurício Corrêa, j. 11-3-2003, P, DJ de 4-4-2003). Observa-se, no caso concreto, que a parte autora acompanhou e participou de todo o processo administrativo de revisão, foi intimada, teve oportunidade de apresentar defesa, não houve agressão aparente ao devido processo legal (OUT6).

Além disso, na legislação previdenciária, a restituição tem fundamento no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:

"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

II - pagamento de benefício além do devido".

Assim, há lei autorizando o procedimento administrativo, o que é uma grande barreira ao recebimento dessa ação. Não há como afastar essa regra legal tendo como instrumento o Mandado de Segurança. A Súmula 267 do STF: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

Num exame em cognição rarefeita, a jurisprudência também parece não amparar a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça padronizou o entendimento de que o valor de benefício previdenciário recebido indevidamente deve ser devolvido pelo beneficiário, ainda que de boa-fé, mesmo que decorrente de decisão judicial (antecipação dos efeitos da tutela), e independentemente da natureza alimentar da verba. De acordo com o Tema nº 692 da sua Jurisprudência em Recursos Repetitivos: "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente devolvidos" (REsp. 1.401.560/MT, 1ª Seção, DJe 13.10.2015).

Outro ponto a ser mencionado é que o benefício cessado deriva de acidente do trabalho, o que põe em dúvida a competência dessa unidade jurisdicional. O art. 108, inciso I, da Constituição Federal diz competir à Justiça Federal, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 10, da Lei nº12.016/09, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Com efeito, tendo em vista que o caso trata de cumulação de dois benefícios previdenciários deferidos administrativamente e suspenso após regular processo administrativo com participação do aposentado, não há falar em direito líquido e certo, sendo indispensável que o prejudicado prove que os descontos de valores da sua aposentadoria estão ocorrendo de forma ilegal, através de ação ordinária, a qual permita a dilação probatória. Note-se, ademais, que não há prova pré-constituída das alegações (ausência de má-fé na percepção de benefícios inacumuláveis e ilegalidade dos descontos realizados pelo INSS,), dependendo necessariamente de um processo judicial de conhecimento, com as garantias inerentes e com dilação probatória.

Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602336v8 e do código CRC cad23ae1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:21


5006993-03.2016.4.04.7004
40000602336.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006993-03.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CICERO CAMARGO (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Hipótese em que se mostra necessária a dilação probatória, a qual é inviável na estreita via do mandado de segurança, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem apreciação do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602337v4 e do código CRC a49c7e5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 17:0:21


5006993-03.2016.4.04.7004
40000602337 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5006993-03.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CICERO CAMARGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO TORTORELLI DE PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:28.

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