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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRI...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:10:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova que possuía tempo suficiente e implementava os demais requisitos para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4 5006539-78.2011.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006539-78.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
:
clarice otilia schneider
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que comprova que possuía tempo suficiente e implementava os demais requisitos para a concessão do benefício por ocasião do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330572v5 e, se solicitado, do código CRC 5CE0F855.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 14/06/2016 16:31




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006539-78.2011.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
:
clarice otilia schneider
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL visando a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que restabeleça o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 114.935.369-1 (DIB: 30/11/1999), pagando as parcelas atrasadas desde a indevida suspensão. Aduziu que prestou serviço em condições especiais na empresa Construtora Andrade e Gutierrez S/A, cujo respectivo tempo convertido por ocasião da concessão do benefício, restou excluído pelo INSS após auditoria em força-tarefa, por indícios de irregularidade.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedentes os pedidos para (a) reconhecer a especialidade do labor desempenhado pelo postulante nos períodos de 09/10/1975 a 30/12/1976, de 10/01/1978 a 03/12/1987 e de 04/01/1988 a 28/05/1998 (aos 25 anos), que deverá ser computado de forma privilegiada para todos os fins previdenciários (RGPS); (b) condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/114.935.369-1 desde a data da sua cessação administrativa e efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a referida cessação, corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos pela sentença como de labor especial. Defende a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, no que diz respeito à correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o montante da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
MÉRITO
Cuida-se de decidir acerca da regularidade do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 145.875.346-5 (DIB: 27/05/2009), titularizado pelo autor, diante da suspeita de ilegalidades na sua concessão, tendo em vista que os documentos apresentados (DSS8030 e laudos ambientais) teriam sido firmados por pessoas não autorizadas pela empresa Andrade e Gutierrez S/A (EVENTO1, PROCADM10, fl. 2, PROCADM12, fl. 10 e PROCADM13, fls. 9-10).
A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.
Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Nessa perspectiva, necessário encontrar o fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício do autor.
Pois bem, segundo a legislação de regência, o Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes (artigo 11 da Lei nº 10.666/2003). Ora, a referida previsão legal somente vem conferir a plena eficácia do principio da legalidade a qual o administrador público está vinculado. Em outras palavras, constatadas irregularidades na concessão ou manutenção de benefícios, está autorizado a revisar o ato, tal como havia sido preconizado nas súmulas do STF mencionadas.
Antes de adentrar no exame do mérito, entendo necessário, para melhor esclarecer a situação posta nos autos, tecer alguns comentários sobre a alegada irregularidade na obtenção do benefício do requerente.
A aposentadoria por tempo de serviço proporcional foi concedida ao autor em 30/11/1999, aos 31 anos, 06 meses e 23 dias, tempo esse encontrado mediante a soma do tempo de serviço comum com o de atividade especial nos períodos de 09/10/1975 a 30/12/1976, de 10/01/1978 a 03/12/1987 e de 04/01/1988 a 28/05/1998 (Evento 13, PROCADM10, Páginas 1-2 e 8), de acordo com os DSS-8030, baseados em laudos técnicos individuais firmados pela médica do trabalho, Drª Ana S. Ferreira Alves.
A Autarquia suspendeu o pagamento do benefício, ante a constatação de irregularidade, tendo em vista que os documentos utilizados para subsidiar a referida conversão não foram emitidos pela empresa ou por pessoa responsável pela mesma. A irregularidade foi detectada pela Agência de Tubarão/SC, em atendimento à solicitação efetuada pela Força Tarefa/APE do INSS em Minas Gerais. em contestação, esclareceu o INSS (Evento 13, CONT1, Página 2):
"Constatados os indícios, foi expedido ofício à empresa empregadora Construtora Andrade Gutierrez S.A., a qual esclareceu em definitivo o fato: o Sr. Miraldo Fernandes e a Sra. Cláudia R. S. Freire JAMAIS foram credenciados pela empresa para assinarem os documentos DSS 8030 e laudos técnicos periciais para fins de prova junto ao INSS; sendo que a Sra. Ana Santa Ferreira Alves esteve autorizada, apenas no período em que era empregada da empresa (de 05.10.93 a 13.02.95 e de 02.10.96 a 17.12.98), a EMITIR LAUDOS EXCLUSIVAMENTE PARA EMPREGADOS QUE PRESTARAM SERVIÇOS NAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA HIDRELÉTRICA DE CANOAS, Município de Cândido Mota, SP (conforme fls. 98 e 99 do PA).
No caso em análise, observa-se que todos os formulários DSS 8030 e PPP's foram subscritos pelo Sr. Miraldo Fernandes (fls. 09, 14, 19 e 24) e que alguns laudos técnicos periciais do autor foram subscritos pela Sra. Ana Santa Ferreira Alves em períodos que esta não mais estava autorizada a tanto.
Por todas essas constatações, o INSS revisou o benefício do demandante e não mais enquadrou os períodos laborados perante a empresa ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL CAXIAS DO SUL - RS Construtora Andrade Gutierrez S.A. como especiais. Por conseguinte, após regular e formal processo administrativo, o INSS cessou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, em razão desta não mais preencher todos os requisitos legais à sua concessão."
Observo que o procedimento administrativo, que resultou na suspensão do pagamento do benefício, respeitou o princípio do direito da ampla defesa e do contraditório, oportunizando ao requerente a apresentação de outros elementos de prova, com a finalidade de comprovar a veracidade do tempo de serviço prestado sob condições especiais na Construtora Andrade Gutierrez S/A.
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/10/1975 a 30/12/1976, de 10/01/1978 a 03/12/1987 e de 04/01/1988 a 28/05/1998;
- ao consequente restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;
- aos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação.
Assim delineada a questão controvertida, passo à análise do mérito.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Observo, inicialmente, que a instrução processual incluiu a apresentação de novos PPPs, emitidos pela empresa Construtora Andrade & Gutierrez S/A (EVENTO88), a juntada dos laudos que os embasaram (EVENTO95), bem como a produção de prova pericial judicial em empresa similar (EVENTO59).
Oficiado à referida empresa para que encaminhasse ao juízo o Laudo Técnico que embasou o preenchimento dos PPPs, esta informou que "a quantificação e a qualificação dos agentes nocivos ao qual o funcionário estava exposto estão baseadas emLaudo Técnico realizado para a função em obra similar a que o referido funcionário exercia suas atividades, visto que a empresa não possui Laudo Técnico específico da função na época e obra em que o funcionário trabalhou. Laudo Técnico Pericial, realizado na Obra Hidrelétrica de Nova Ponte -MG, executado pela Fundacentro - Engº. Lênio Sérvio Amaral - Segurança do Trabalho - CREA 47.008/D em janeiro de 1991." (EVENTO95)
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
1) Período: de 09/10/1975 a 30/12/1976
Empresa: Andrade e Gutierrez S/A
Função: ajudante de topografia e auxiliar de medições
Setor: canteiro de obras de construção civil pesada
Atividades: "Ajudante de Topografia: auxiliava os niveladores e topógrafos, colocando e posicionando a 'Mira e Baliza' nos locais determinados, efetuando anotações em estacas, fixando piquetes para os levantamentos topográficos, etc. Efetuava medidas de distância com o auxílio de trena./ "Aux. de Medições: executava tarefas de levantamento técnico, realizando medição, fazendo uso de instrumentos de medição ou recorrendo à equipe de topografia para certificar-se da quantidade de material gasto e da mão de obra empregada e o tipo de equipamento utilizado para fazer o fechamento da medição mensal da obra. Enfim, está ligado as atividades que fornece dados para cálculo do custo da obra."
Agente nocivo: ruído de 88,6 dB(A) e poeiras minerais (sílica)
Prova: PPP (EVENTO88, PPP2), laudo pericial juntado pela empresa (EVENTO95, LAU2 e LAU3) e laudo judicial por similaridade (EVENTO59, LAU1).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Quanto ao agente sílica, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI também perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; poeiras minerais (sílica): item 1.2.10, III, e 2.3.2, do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18, do Decreto 2.172/97
Conclusão: os agentes nocivos estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
2) Período: de 10/01/1978 a 03/12/1987
Empresa: Andrade e Gutierrez S/A
Função: auxiliar de medições, nivelador e topógrafo
Setor: canteiro de obra de construção civil pesada
Atividades: "Aux. de Medições: executava tarefas de levantamento técnico, realizando medição, fazendo uso de instrumentos de medição ou recorrendo à equipe de topografia para certificar-se da quantidade de material gasto e da mão de obra empregada e o tipo de equipamento utilizado para fazer o fechamento da medição mensal da obra. Enfim, está ligado as atividades que fornece dados para cálculo do custo da obra."/ "Nivelador: executava serviços de levantamentos planialtimétricos e topográficos em pedreiras, túneis, concretagens em estruturas de concreto, estradas, ferrovias, etc. Auxiliava o topógrafo nos trabalhos diversos, manejando nível e outros instrumentos para determinar distâncias e referências de nível e outras características da superfície do terreno. Registrava em caderneta os dados obtidos para análise, elaborava esboço, colocação de estacas e marcos de locação e demais elementos necessários para a execução da obra."/ "Topógrafo: realizava levantamentos topográficos da área, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, distanciômetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos e coordenadas, referências de níveis e outras características da superfície terrestre. Registrava nas cadernetas topográficas os dados obtidos, anotando os valores lidos e os cálculos numéricos efetuados, para analisá-los posteriormente. Consultava tabelas e efetuava cálculos baseados nos elementos coligidos, para complementar as informações registradas e verificar a precisão dos mesmos. Elaborava esboços e relatórios técnicos sobre os traçados. Determinava o balizamento, a colocação de estacas, indicando referência de níveis, marcos de locação e demais elementos necessários para execução da obra."
Agente nocivo: ruído de 88,6 dB(A) e poeiras minerais (sílica)
Prova: PPP (EVENTO88, PPP4), laudo pericial juntado pela empresa (EVENTO95, LAU2 e LAU3) e laudo judicial por similaridade (EVENTO59, LAU1).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Quanto ao agente sílica, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI também perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; poeiras minerais (sílica): item 1.2.10, III, e 2.3.2, do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18, do Decreto 2.172/97.
Conclusão: os agentes nocivos estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3) Período: de 04/01/1988 a 28/05/1998
Empresa: Andrade e Gutierrez S/A
Função: topógrafo
Setor: canteiro de obra de construção civil pesada
Atividades: "Topógrafo: realizava levantamentos topográficos da área, posicionando e manejando teodolitos, níveis, trenas, distanciômetros e outros aparelhos de medição, para determinar altitudes, distâncias, ângulos e coordenadas, referências de níveis e outras características da superfície terrestre. Registrava nas cadernetas topográficas os dados obtidos, anotando os valores lidos e os cálculos numéricos efetuados, para analisá-los posteriormente. Consultava tabelas e efetuava cálculos baseados nos elementos coligidos, para complementar as informações registradas e verificar a precisão dos mesmos. Elaborava esboços e relatórios técnicos sobre os traçados. Determinava o balizamento, a colocação de estacas, indicando referência de níveis, marcos de locação e demais elementos necessários para execução da obra."
Agente nocivo: ruído de 90,2 dB(A) e poeiras minerais (sílica)
Prova: PPP (EVENTO88, PPP3), laudo pericial juntado pela empresa (EVENTO95, LAU2 e LAU3) e laudo judicial por similaridade (EVENTO59, LAU1).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Quanto ao agente sílica, tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI também perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; poeiras minerais (sílica): item 1.2.10, III, e 2.3.2, do Decreto 53.831/64, item 1.2.12, do Decreto 83.080/79 e item 1.0.18, do Decreto 2.172/97.
Conclusão: os agentes nocivos estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Portanto, não merecem provimento a remessa oficial e o recurso do INSS quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial o tempo de serviço relativo aos períodos de 09/10/1975 a 30/12/1976, de 10/01/1978 a 03/12/1987 e de 04/01/1988 a 28/05/1998 em decorrência do que é devido à parte autora o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/114.935.369-1, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida suspensão.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A sentença está adequada, quanto à correção monetária, aos critérios acima definidos.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para adequação da sentença ao entendimento acima exarado.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 42/114.935.369-1), a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial quantos aos juros moratórios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006539-78.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50065397820114047107
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
WALDIR UBIRAJARA LOPES LEAL
ADVOGADO
:
RAUL ANTONIO SCHMITZ
:
SILVANA AFONSO DUTRA
:
clarice otilia schneider
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 496, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382662v1 e, se solicitado, do código CRC F034C727.
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