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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. TRF4. 5012504-92.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMA STJ 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. 1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O tempo de contribuição insuficiente após a DER inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. (TRF4 5012504-92.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012504-92.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADEMIR ANTONIO GHIGGI (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ADEMIR ANTONIO GHIGGI propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 26/05/2015, postulando a concessão do benefício previdenciário tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/06/2013, mediante:

(a) reconhecimento de labor urbano comum prestado no período de 01/11/1996 a 30/11/1996 como autônomo (contribuinte individual) comprovado através de carnê de contribuição;

(b) reconhecimento da especialidade da atividade prestada nos lapsos de 01/09/1984 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1986, 01/12/1986 a 10/02/1987 e 11/02/1987 a 15/05/1988 (Cooperativa dos Suinocultores de Encantado Ltda.), de 01/10/1990 a 30/08/1991 e de 01/09/1991 a 01/04/1992 (Plínio Fleck e Cia Ltda.), de 01/08/1992 a 24/11/1993 (Belluno Indústria de Matrizes Para Solados Ltda.), de 14/06/1994 a 12/08/1994, de 15/08/1994 a 09/01/1995 (A. Fetter e Cia Ltda.), de 06/02/1995 a 29/02/1996 (Indústria de Matrizes para Injetados KS), de 08/03/1999 a 07/04/2003 (Vinilex Produtos Injetados Ltda), de 01/10/2003 a 21/09/2006, de 01/02/2010 a 18/09/2012 (Matrizaria Polako Ltda.), e de 02/04/2007 a 31/03/2009 (Matrizburgo Indústria de Matrizes Ltda.);

(c) cômputo do acréscimo decorrente da conversão de período especial em comum;

d) reafirmação da DER, caso necessário;

e) reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário, ou sua aplicação de forma proporcional, apenas sobre o tempo comum.

Em 28/10/2016 sobreveio sentença (Evento 84) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o feito, sem a resolução do mérito, relativamente ao pedido de cômputo de períodos posteriores à DER, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 (falta de interesse processual) e, de resto, julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de reconhecer a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/09/1984 a 30/08/1986, 01/09/1986 a 30/11/1986, de 01/10/1990 a 30/08/1991 e de 01/09/1991 a 01/04/1992, de 01/08/1992 a 24/11/1993, de 14/06/1994 a 12/08/1994, de 15/08/1994 a 09/01/1995, de 06/02/1995 a 29/02/1996, de 08/03/1999 a 07/04/2003, de 01/10/2003 a 21/09/2006, de 01/02/2010 a 18/09/2012, e de 02/04/2007 a 31/03/2009, e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);

Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao ressarcimento do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que vão fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º, inciso I, § 4º, inciso III, do CPC/2015.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade de tais condenações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Sem condenação em custas (art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96).

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, inciso I, do CPC/2015).

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 1012 e art. 1013 do CPC/2015), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão da remessa necessária.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões recursais, em síntese, sustenta a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, admitida pelo próprio INSS na fase administrativa, e que deve ser considerado como fato superveniente no processo (artigo 462 do CPC).

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Em razão da afetação do Tema STJ 995, foi determinado o sobrestamento do feito.

Concluído o julgamento do Tema, e em atenção à petição da parte autora, determino o levantamento do sobrestamento, para regular prosseguimento do processo.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Impõe-se, portanto, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.

No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Delimitação da demanda

Considerando que não foi conhecida a remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos nela reconhecidos.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada apenas à apelação da parte autora, na qual sustenta a possibilidade de reafirmação da DER e, concessão de benefício e, por consequência, o exame do fator previdenciário, este último ponto considerado como prejudicado na sentença, pela não concessão de benefício.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possiblidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Por fim, o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.

Da análise da sentença, depreende-se que até 10/06/2013, data da DER, a parte autora havia somado 30 anos, 9 meses e 14 dias de tempo de contribuição.

Em face disso, a parte autora necessita comprovar tempo de contribuição de 4 anos, 2 meses e 16 dias após a DER para que possa completar os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER reafirmada.

Em consulta ao extrato atualizado do CNIS, verifica-se que a parte autora tem registrado, seja como contribuinte individual ou como empregado, e descontados os períodos concomitantes, os seguintes períodos:

a) 01/10/2013 a 01/05/2014;

b) 01/04/2014 a 30/04/2014;

c) 01/11/2014 a 30/11/2014;

d) 01/10/2015 a 31/10/2015;

e) 01/06/2016 a 30/06/2016;

f) 01/11/2016 a 30/11/2016;

g) 17/07/2017 a 14/05/2020.

Referidos períodos constantes do CNIS somam 3 anos e 10 meses de contribuição, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

Logo, deve-se negar provimento à apelação da parte autora.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

A exigibilidade dos honorários advocatícios, bem como dos honorários periciais, resta suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Negar provimento à apelação da parte autora.

Majorar os honorários recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973946v12 e do código CRC e2023668.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:43


5012504-92.2015.4.04.7108
40001973946.V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012504-92.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ADEMIR ANTONIO GHIGGI (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Tema STJ 995. REAFIRMAÇÃO DA DER. Aposentadoria por tempo de contribuição. tempo insuficiente.

1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O tempo de contribuição insuficiente após a DER inviabiliza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001973947v4 e do código CRC e4ef4837.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:37:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5012504-92.2015.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ADEMIR ANTONIO GHIGGI (AUTOR)

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:49.

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