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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUI...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:02:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995. (TRF4, AC 5004115-26.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004115-26.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON LUIZ JORDAO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial.
2. Afasta-se, nos termos da decisão do STJ, a conversão dos períodos de atividade comum em especial anteriores a 29/04/1995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8084831v3 e, se solicitado, do código CRC 5EB39CA8.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/03/2016 17:19




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004115-26.2012.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON LUIZ JORDAO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Na sessão de 25/06/2013, esta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão restou ementada nos seguintes termos (evento 05, ACOR3):
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
A conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
O referido acórdão ensejou a interposição de recursos especial e extraordinário pela autarquia previdenciária (evento 21).
Nesta Corte, em juízo de admissibilidade, o recurso extraordinário foi julgado prejudicado (evento 28) e o recurso especial não foi admitido (evento 27). O STJ negou seguimento ao agravo interposto pelo INSS (eventos 35 e 41, DEC4), que, inconformado, protocolou agravo regimental contra esta decisão (evento 41, AGRAVOINOMLEG9), ao qual foi dado provimento para prover o Recurso Especial, a fim de estabelecer a impossibilidade de conversão em especial do tempo de serviço prestado em atividade comum, quando preenchidos os requisitos par concessão da aposentadoria após o advento da Lei 9.032/1995, devendo o Tribunal a quo verificar se, in casu, o autor preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício postulado (evento 41, DEC14).
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça acolheu o recurso especial interposto pelo INSS para, aplicando o entendimento firmado no Recurso Repetitivo de Controvérsia nº 1.310.034/PR, afastar a possibilidade de conversão, em especial, do tempo de serviço comum anterior a 29/04/1995, determinando a remessa dos autos a este juízo a quo para análise da possibilidade, ou não, de concessão do benefício.
Ocorre, todavia, que o acórdão, ao ratificar a sentença, reconheceu que o autor não contava com tempo de serviço suficiente para converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, limitando-se a determinar que o INSS procedesse à averbação do respectivo tempo de atividade especial, nas seguintes letras (evento 05, VOTO2):
A parte autora quer aplicar o fator 0,71 em relação aos períodos de atividade comum exercidos de 02.10.69 a 30.09.73, 01.10.73 a 30.03.74, 20.12.76 a 14.01.77, 06.11.78 a 02.04.79, 16.10.79 a 30.10.79, 31.10.79 a 25.03.85, 09.04.85 a 29.07.85 e 06.08.85 a 24.11.86.
Tais períodos correspondem ao total de 12 anos e 11 dias de serviço comum, que pode ser convertido para especial pelo fator 0,71, resultando em 8 anos, 6 meses e 18 dias de serviço especial.
Diante disso, o resumo de tempo de serviço do autor é o seguinte:
Período já reconhecido como especial em ação anterior (proc. n. 20037108003191-7 ) 12 anos, 8 meses e 28 dias
Conversão do tempo comum para especial 8 anos, 6 meses e 18 dias
Total de tempo especial até a DER em 11.10.02 21 anos, 3 meses e 16 dias.
Da tabela acima, verifica-se que o demandante não tem direito à aposentadoria especial (25 anos), razão pela qual é improcedente o pedido de transformação da aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe em aposentadoria especial. (...)
Resta apenas declarar o direito do segurado de ver reconhecida a possibilidade de conversão para especial dos períodos trabalhados em atividade comum, nos períodos entre 02.10.69 a 30.09.73, 01.10.73 a 30.03.74, 20.12.76 a 14.01.77, 06.11.78 a 02.04.79, 16.10.79 a 30.10.79, 31.10.79 a 25.03.85, 09.04.85 a 29.07.85 e 06.08.85 a 24.11.86, para fins de futuro benefício a ser concedido pelo RGPS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004115-26.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50041152620124047108
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
NELSON LUIZ JORDAO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 519, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/03/2016 18:47




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