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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍF...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial. 3. Honorários majorados, conforme previsto no art. 85 do novo CPC. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001162-80.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001162-80.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANGENINHO RIBAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva:

(...)

3.2. A condenação do INSS a:

3.2.1. Averbar os períodos urbanos de 28.11.1986 a 27.12.1986 e 01.09.1987 a 31.10.1987;

3.2.2. Reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1981 a 22.01.1983 a 01.11.1984 a 29.01.1985, 06.12.1985 a 27.12.1986, 10.12.1987 a 02.04.1991, 15.04.1991 a 15.11.1991, 01.07.1993 a 20.02.1995, 01.03.1995 a 23.08.1995, 29.08.1996 a 14.03.1997 e 05.01.1998 a 11.06.2015 (DER);

3.2.3. Converter o período comum de 01.09.1987 a 31.10.1987 para especial através do fator 0,71 (homem) para fins de aposentadoria especial (B46);

3.2.4. Converter os períodos comuns anteriores a 28.04.1995 que eventualmente não forem reconhecidos como especiais (01.08.1981 a 22.01.1983, 01.11.1984 a 29.01.1985, 06.12.1985 a 27.12.1986, 10.12.1987 a 02.04.1991, 15.04.1991 a 15.11.1991, 01.07.1993 a 20.02.1995 e 01.03.1995 a 28.04.1995) através do fator 0,71 (homem) para fins de aposentadoria especial (B46);

3.2.5. Conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (B46) desde a DER, alternativamente;

3.2.6. Se mais vantajoso ou caso não seja alcançado tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial (b46), requer a conversão em tempo de serviço comum dos períodos reconhecidos como especiais, pelo fator 1,40, e consequentemente a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição (B42), desde a DER;

3.2.7. Cumprir o disposto no art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, com relação à aplicação facultativa do fator previdenciário, apenas quando for vantajoso ao autor;

3.2.8. Reafirmar a DER para a data em que a parte autora completar os requisitos suficientes para a concessão do beneficio na forma mais vantajosa, considerando, inclusive, o direito à aplicação do art. 29-C da Lei 8.213/91;

3.2.9. Calcular a renda mensal inicial do benefício retroagindo a DIB à época que configure o melhor PBC, de acordo com a recente decisão do STF (RE 630501/RS), com a consequente implantação do benefício possuidor da RMI mais vantajosa à parte autora;

3.2.10. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

3.2.11. Utilizar para fins de atualização monetária, o índice de correção INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, conforme decisão do STF que julgou a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009.

(...)"

Sentenciando em 01/09/2018, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do litígio, forte no artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER os períodos de 28.11.1986 a 27.12.1986 e 1º.9.1987 a 31.10.1987 como tempo de serviço urbano, devendo o INSS proceder à averbação desses períodos;

b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985, 06.12.1985 a 27.12.1986, 10.12.1987 a 02.4.1991, 15.4.1991 a 15.11.1991, 1º.7.1993 a 20.2.1995, 1º.3.1995 a 23.8.1995, 29.8.1996 a 05.3.1997, 05.1.1998 a 21.11.2001, 22.11.2001 a 17.2.2008, 18.2.2008 a 18.4.2010 e 19.4.2010 a 11.6.2015, devendo, por consequência, realizar a averbação desses períodos;

c) REJEITAR o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial;

d) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria especial (NB 46/174.115.448-8), a partir da DER (DIB 11.6.2015), porquanto perfaz o requisito temporal para a outorga do amparo (25 anos de exercício exclusivo de atividade especial), nos termos da fundamentação;

e) CONDENAR O INSS A PAGAR à parte autora as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, consoante critérios definidos abaixo.

Quanto aos critérios de correção e juros, passa-se a adotar entendimento recentemente firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 905 de seus recursos repetitivos (aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora), Leading Case REsp 1.492.221/PR, firmou tese nos seguintes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

• TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

No caso, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária seguirão os ditames explicitados nos itens 2 e 3.2 do acórdão, respectivamente.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais, observados os critérios legais, fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).

Do mesmo modo, sucumbindo a parte autora em relação ao seu pedido de retroação da DIB e respectivo efeito financeiro, condeno-a ao pagamento de honorários ao INSS, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do artigo 85 do CPC, incidente sobre o valor pretendido caso tivesse sido acolhido o pedido deduzido, podendo referido valor, a ser apurado na liquidação, ser descontado do montante a ser requisitado.

Em sede de embargos de declaração, o juízo de origem proferiu o seguinte comando sentencial (ev 84 - SENT1):

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e acolho-os para suprir a omissão supramencionada, alterando a fundamentação na forma exposta acima.

O dispositivo da sentença deve ser corrigido, passando o item 'd' a ter a seguinte redação:

"d) CONDENAR O INSS A CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 174.115.448-8), de acordo com o cálculo mais vantajoso (LBPS, art. 122), a partir da data do requerimento administrativo (DIB=11.6.2015), nos termos da fundamentação;"

No mais, mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.

Irresignado, apela o INSS. Argui, de forma genérica, que não restou comprovada a exposição habitual e permanente em níveis que justifiquem a contagem de tempo especial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985, 06.12.1985 a 27.12.1986, 10.12.1987 a 02.4.1991, 15.4.1991 a 15.11.1991, 1º.7.1993 a 20.2.1995, 1º.3.1995 a 23.8.1995, 29.8.1996 a 05.3.1997, 05.1.1998 a 21.11.2001, 22.11.2001 a 17.2.2008, 18.2.2008 a 18.4.2010 e 19.4.2010 a 11.6.2015;

- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

AGENTE NOCIVO RUÍDO

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.

Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

AGENTES QUÍMICOS

Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:

Estabelecido isso, controvertem as partes acerca de suposta especialidade nas seguintes empresas e períodos:

a) Takashi Tamura - ME, de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985 e 15.4.1991 a 15.11.1991;

b) Indústria Cerâmica Florença/Florâmica Indústria Cerâmica, de 06.12.1985 a 27.12.1986 e 10.12.1987 a 02.4.1991;

c) Hélio Kiuji Kayamori, de 1º.7.1993 a 20.2.1995;

d) Retificadora Rikari Ltda - ME, de 1º.3.1995 a 23.8.1995;

e) Plaxjet - Produtos e Componentes Plásticos, de 29.8.1996 a 14.3.1997;

f) Dixie Toga/Bemis do Brasil Indústria e Comércio de Embalagens Ltda, de 05.1.1998 a 21.11.2001, 22.11.2001 a 17.2.2008, 18.2.2008 a 18.4.2010 e 19.4.2010 a 11.6.2015;

Para comprovar a especialidade dos períodos de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985 e 15.4.1991 a 15.11.1991; 1º.7.1993 a 20.2.1995 e 1º.3.1995 a 23.8.1995, foi apresentada a CTPS em que consta que o autor exerceu o cargo de AUXILIAR DE TORNEIRO de 1º.8.1981 a 22.1.1983 e TORNEIRO de 1º.11.1984 a 29.1.1985 e 15.4.1991 a 15.11.1991 na empresa Takashi Tamura - ME, e como TORNEIRO MECÂNICO de 1º.7.1993 a 20.2.1995 para Hélio Kiuji Kayamori e, por fim, como TORNEIRO de 1º.3.1995 a 23.8.1995 na Retificadora Rikari Ltda - ME.

Diante da ausência de laudo técnico das empresas, para análise da atividade especial será acolhido como prova desses períodos os laudos técnicos apresentados pela empresa similar àquelas, TORNO E SOLDA BRASÍLIA LTDA, anexados no evento 49.

No Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA (evento 49 - OUT2), consta a seguinte avaliação dos riscos que se refere ao cargo de torneiro mecânico (destaques de agora):

A respeito do nível de ruído que caracteriza atividade especial, a jurisprudência é unânime que, até 05.3.97, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis. Isso porque, até então, os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 são aplicáveis concomitantemente, prevalecendo a previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64.

De 06.3.97 a 18.11.03, exige-se exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, conforme previsão dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, a partir de então, 85 decibéis, conforme alteração trazida pelo Decreto 4.882/03.

Embora este Juízo viesse decidindo pela retroação da alteração trazida pelo Decreto 4.882/03 a 06.3.97, tendo em vista o caráter social do direito previdenciário que autorizaria a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, assentou que tal análise envolve questão de direito intertemporal, não sendo possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal.

Nesse sentido: AgRg no REsp 1309696, Primeira Turma, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 28.6.2013; AgRg no REsp 1326237, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13.5.2013; AgRg no REsp 1367806, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 03.6.2013; REsp 1365898, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 17.4.2013; e AgRg no REsp 1352046, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 08.2.2013.

Desse modo, revendo o entendimento, passa-se a acompanhar o STJ.

Conforme referido supra, ficou comprovada, nos períodos de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985 e 15.4.1991 a 15.11.1991; 1º.7.1993 a 20.2.1995 e 1º.3.1995 a 23.8.1995, a sujeição a ruídos superiores ao limite de 80 dB(A), de modo que esses períodos devem ser reconhecidos como de atividade especial em virtude do agente de risco ruído.

Ademais, é possível enquadrar as atividades executadas nos aludidos períodos no código "1.2.11" do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 (tóxicos orgânicos), e no código "1.2.10" do Quadro I do Anexo do Decreto n.º 72.771/73 e "1.2.10" do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), sobretudo porque é cediço que, no trabalho de torneiro, o contato com óleos minerais e graxas é indissociável da atividade.

Diante desses dados, deve-se reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985 e 15.4.1991 a 15.11.1991, 1º.7.1993 a 20.2.1995 e 1º.3.1995 a 23.8.1995.

Com relação aos períodos de 06.12.1985 a 27.12.1986 e 10.12.1987 a 02.4.1991, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S/A REVESTIMENTOS CERÂMICOS (evento 1 - PROCADM13 - fls. 73/74), em que consta que o autor exerceu o cargo de TORNEIRO MECÂNICO no Setor de Manutenção Mecânica, realizando as atividades de torno para fabricação de peças a serem usadas no processo produtivo, ficando sujeito ao seguinte fator de risco:

No PPP consta a seguinte observação:

O relatório da avaliação ambiental ocupacional de 06/99 (evento 1 - PROCADM13 - fls. 77/79) confirma o nível de ruído declinado no PPP. Confira-se (destaques de agora):

Considerando que o nível de ruído detectado é superior a 90 dB(A) e a exposição era habitual e permanente, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial desempenhada nos períodos de 06.12.1985 a 27.12.1986 e 10.12.1987 a 02.4.1991.

Para comprovar o tempo de serviço especial no período de 29.8.1996 a 14.3.1997, foi anexado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela PLAXJET PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS (evento 27 - OFIC1), em que consta que o autor exerceu o cargo de torneiro mecânico, no setor de produção, cujas atividades foram assim descritas:

O fator de risco foi assim descrito:

Foi juntado ainda o laudo de insalubridade e periculosidade de abril de 2004 (evento 27 - OFIC1), em que consta a avaliação quantitativa de ruído em todos os setores da empresas e, analisando o setor em que o autor trabalhou e sua respectiva função, verifica-se que o nível de ruído compatível à atividade exercida pela parte autora é de 89 dB(A).

Conforme frisado acima, para reconhecimento de atividade especial, de 06.3.97 a 18.11.03, exige-se exposição a ruídos superiores a 90 decibéis, conforme previsão dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, a partir de então, 85 decibéis, conforme alteração trazida pelo Decreto 4.882/03.

Diante disso, deve-se reconhecer como tempo de serviço especial o período de 29.8.1996 a 05.3.1997, eis que o nível de pressão sonora é de 89 dB(A). Deixa-se de reconhecer o período de 06.3.1997 a 14.3.1997, porquanto o nível tolerado à época era de 90 dB(A).

Por fim, cabe analisar a atividade desempenhada nos períodos de 05.1.1998 a 21.11.2001, 22.11.2001 a 17.2.2008, 18.2.2008 a 18.4.2010 e 19.4.2010 a 11.6.2015. Para a comprovação desse tempo de serviço especial, foi anexado o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa DIXIE TOGA LTDA (evento 1 - PROCADM13 - fls. 82/86), em que consta que o autor exerceu o cargo de MECÂNICO DE MANUTENÇÃO, no Setor de Ferramentaria até 21.11.2001 e após no Setor de Manutenção Mecânica.

De acordo com o aludido PPP, o autor executava as seguintes atividades:

Os fatores de risco foram assim relacionados no PPP:

A empresa BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, atual denominação de DIXIE TOGA LTDA, apresentou os laudos técnicos que embasaram a confecção do PPP colacionado acima (evento 23 - OFIC1), cuja lista segue abaixo:

Com base nesse laudos técnicos, é possível afirmar que, durante a atividade como torneiro mecânico nos períodos de 22.11.2001 a 06.11.2005 e 18.02.2008 a 11.6.2015, o autor ficava sujeito a níveis de ruído acima dos limites toleráveis à época. Assim, o período anterior a 22.11.2001 e o interregno de 07.11.2005 a 17.02.2008 não deve ser reconhecido como tempo de serviço especial em virtude de ruído.

Contudo, a parte autora apresentou no evento 1 - LAUDO8 laudo pericial, cujo local da perícia foi a empresa ITAP BEMIS LTDA e a função analisada foi a de mecânico de manutenção. Diante dessas semelhanças, é de se acatar o laudo de insalubridade, confeccionado pelo Engenheiro de segurança de trabalho, Dr. Jorge Marques Guimarães, como prova dos períodos trabalhados na mesma empresa.

Ao analisar os agentes de risco, o perito detectou que:

Quanto aos EPI´s constou que (destaques de agora):

Diante da conclusão do perito de que a atividade de mecânico de manutenção na empresa ITAP BEMIS é de ser considerada insalubre em razão da exposição a hidrocarbonetos (óleos e graxas), o autor também faz jus à contagem de tempo de serviço especial nos períodos de 05.1.1998 a 21.11.2001, 22.11.2001 a 17.2.2008, 18.2.2008 a 18.4.2010 e 19.4.2010 a 11.6.2015.

No que diz respeito ao uso de EPI eficaz, observa-se que, quanto ao agente agressivo ruído, a utilização de protetor auricular é insuficiente para afastar a especialidade da atividade para fins previdenciários.

Em julgamento recente do Supremo Tribunal Federal, ARE 664335 (Rel. Min. Luiz Fux), restou decidido que "se o epi for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - epi, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4.12.14, DJ 12.2.15).

A doutrina especializada já vem ensinando há algum tempo que os protetores auriculares não são suficientes para afastar por completo a nocividade do ruído:

"Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbio do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antonio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Assim, não há que se falar em incidência do art. 58, § 2º, da LBPS, tendo em vista que o equipamento de proteção, no caso do ruído, não afasta a nocividade do agente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE.1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.2. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Ademais, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde.3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.4. Não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária, devendo ser aplicado o INPC. (TRF4, APELREEX 5001409-50.2010.404.7202, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19.12.2014)

Diante do conjunto probatório, reconhece-se como especial a atividade exercida pela parte autora nos períodos de 1º.8.1981 a 22.1.1983, 1º.11.1984 a 29.1.1985, 06.12.1985 a 27.12.1986, 10.12.1987 a 02.4.1991, 15.4.1991 a 15.11.1991, 1º.7.1993 a 20.2.1995, 1º.3.1995 a 23.8.1995, 29.8.1996 a 05.3.1997, 05.1.1998 a 21.11.2001, 22.11.2001 a 17.2.2008, 18.2.2008 a 18.4.2010 e 19.4.2010 a 11.6.2015. Deixa-se de reconhecer como tempo de serviço especial o período de 06.3.1997 a 14.3.1997, nos termos da fundamentação acima.

Conclusão: os agentes nocivos são elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, nego provimento ao recurso do INSS, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO

A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.

Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.

No caso, mantido o reconhecimento da especialidade do labor, nos termos do comando sentencial, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, pois contabiliza na DER, em 11/06/2015, mais de 25 anos de labor em atividades consideradas especiais. Nos termos da sentença proferida em embargos de declaração, o autor igualmente faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, devendo a Autarquia implantar a modalidade mais vantajosa.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Improvida a apelação do INSS e determinada a implantação do melhor benefício pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do melhor benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250862v3 e do código CRC 835ba4e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:33


5001162-80.2016.4.04.7001
40002250862.V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001162-80.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANGENINHO RIBAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. aposentadoria especial. requisitos legais preenchidos. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.

3. Honorários majorados, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do melhor benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250863v3 e do código CRC 42a5bba4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:56:33


5001162-80.2016.4.04.7001
40002250863 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5001162-80.2016.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MANGENINHO RIBAS (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 257, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO MELHOR BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:01:08.

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