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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5003740-09.2013.4.04.7102...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5003740-09.2013.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003740-09.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDEMIR DA COSTA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, adequar o tempo total de contribuição da parte e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528352v4 e, se solicitado, do código CRC 5641B1D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:26




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003740-09.2013.404.7102/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDEMIR DA COSTA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por CLAUDEMIR COSTA SILVEIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor urbano comum na condição de trabalhador empregado, relativamente aos períodos de 21/11/1972 a 30/09/1975 e de 15/04/1976 a 24/05/1976, bem como na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2001, 01/09/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/09/2011 e de 01/12/2011 a 31/01/2012.

Sentenciando, o juízo "a quo" julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor urbano comum na condição de trabalhador empregado, relativamente aos períodos de 21/11/1972 a 30/09/1975 e de 15/04/1976 a 24/05/1976, bem como na qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2001, 01/09/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/09/2011 e de 01/12/2011 a 31/01/2012, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER (25/07/2012). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir de 01/07/2009, os juros devem ser calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, defendendo, em síntese, que o autor não logrou comprovar o exercício de atividade laboral no período reconhecido.
Em relação aos períodos de 21/11/1972 a 30/09/1975 e de 15/04/1976 a 24/05/1976, sustenta o INSS que o autor não apresentou Carteira de Trabalho que comprove a efetiva existência fática de trabalho, na condição de empregado, não havendo início de prova em relação ao exercício de labor nos períodos, não sendo possível a prova exclusivamente testemunhal à comprovação das atividades laborais.

Em relação aos períodos como contribuinte individual, aduz que é inviável seu cômputo para fins previdenciários, pois conforme razão que motivou o indeferimento do pedido na via administrativa "há erro na data de nascimento do segurado no CPF".

Ademais, aduz que "para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável, consoante prevê o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91", o que não ocorreu no caso concreto.

Mantida a sentença, pede que a sentença seja reformada para fins de determinar como marco inicial dos juros a data de citação, bem como para fins de afastar a incidência dos juros de forma capitalizada. Pede a aplicação da Lei n° 11.960/09, aduzindo que, em relação às decisões proferidas no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425/DF pelo STF, ainda não houve modulação dos efeitos.

Ainda, pede a redução dos honorários advocatícios.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor urbano comum na condição de trabalhador empregado, relativamente aos períodos de 21/11/1972 a 30/09/1975 e de 15/04/1976 a 24/05/1976;

- ao reconhecimento da qualidade de contribuinte individual, nos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2001, 01/09/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/09/2011 e de 01/12/2011 a 31/01/2012;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;

- aos consectários legais, notadamente correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

A parte objetiva comprovar os vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 21/11/1972 a 30/09/1975 e de 15/04/1976 a 24/05/1976.
Com efeito, os lapsos constantes na CTPS merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço, pois as anotações aí incluídas gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Súmula 12 do TST), presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e patrão, não havendo razão para o INSS não reconhecer os aludidos intervalos, salvo eventual fraude, o que não é o caso dos autos (EIAC 1999.04.01.107790-2/RS, Terceira Seção, Relator Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJU 04-12-2002).
Sinale-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias dos interstícios ora reconhecidos incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Visando ao reconhecimento do labor no período de 21/11/1972 a 30/09/1975, a parte autora anexou os seguintes documentos:

a) declaração assinada pelo empregador, referindo que o Autor foi empregado na empresa denominada Supermercado Adesul de Américo Dias de Castro, CNPJ 95624516/001-13, localizada na Avenida Rio Branco, nº 505, na cidade de Santa Maria, no período de 21/11/1972 a 30/09/1975, no cargo de subgerente (Evento 1, PROCADM4, p. 10);

b) comprovante de cadastramento no PIS, em 01/01/1973, no qual consta o mesmo CNPJ da empresa empregadora (Evento 1, PROCADM4, p. 11);

c) informação da Secretaria da Fazenda do RS, comprovando que a empresa empregadora, atuante no ramo de supermercados e minimercados, foi aberta em 02/01/1969 e baixada em 20/03/1984 (Evento 1, PROCADM4, p. 12);

Conquanto possa se afirmar que a declaração juntada (letra a), possa ser extemporânea, os demais documentos juntados - notadamente o refere ao cadastramento no PIS (letra b) - permitem concluir que os documentos respectivos constituem início de prova material sobre o alegado labor. O fato de, eventualmente, haver dessintonia em relação à data de nascimento do autor não afasta, por si só, a constituição de início de prova em favor da parte, notadamente no caso, onde há informações precisas em relação ao número correto da CTPS do autor (0004466, série 00277, RS).

A prova testemunhal produzida, por sua vez, é robusta e uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade no período indicado. As testemunhas, de forma coerente e unânime, afirmaram que o autor exerceu atividade laboral no período no mercado de propriedade do Sr. Américo (Evento 42), razão pela qual deve ser reconhecido o respectivo período de labor.

Quanto ao período de 15/04/1976 a 24/05/1976, a parte colacionou os seguintes documentos:

a) certidão de Tempo de Serviço, expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), relativa ao lapso de 15/04/1976 a 24/05/1976 (Evento 1, PROCADM4, p. 24);

b) ficha cadastral do autor na referida empresa (EBTC), mencionando a data de 15/04/1976 como termo inicial do vínculo empregatício e 24/05/1976 como termo final (Evento 1, FICHIND5).

Tais documentos, consoante os fundamentos da sentença os quais adoto, comprovam satisfatoriamente o vínculo empregatício em questão.

Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de serviço urbano nos intervalos de 21/11/1972 a 30/09/1975 e de 15/04/1976 a 24/05/1976, correspondente a 2 anos, 11 meses e 20 dias, confirmando-se a sentença no ponto.

TEMPO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Apreciada a prova produzida - atento aos argumentos trazidos pelo INSS no recurso -, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2. Períodos de recolhimento na condição de contribuinte individual:

O Autor exerceu atividade laborativa e efetuou recolhimentos mensais nos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2001, 01/09/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/09/2011 e de 01/12/2011 a 31/01/2012, os quais são comprovados através do extrato do CNIS (Evento 11, PROCADM2, pg. 33) e das GPS arquivadas em Secretaria.

Em seu depoimento (Evento 42, AUDMP31), o autor declarou que teve um bar, constituído em início de 1997 e findo em 2002; que funcionava como restaurante ao meio dia e boliche à noite; que o autor era um dos sócios e administrava o negócio; o outro sócio era Luis Carlos Dalla Picolla; que trabalhou como corretor em 2003, de 2004 em diante, esporadicamente; que é corretor autônomo, vinculado à imobiliária In mobile assessoria imobiliária; que o bar funcionou de janeiro de 1998 a janeiro de 2002; que em 2004 começou a trabalhar como corretor; que durante dez anos recebeu renda fixa da PREVI, que passou a receber quando saiu do Banco do Brasil; que nunca trabalhou na Fischer; que em 2004 levou todos os documentos solicitados pelo INSS, inclusive tiraram xerox de sua CTPS; que as contribuições previdenciárias relativas ao período em que teve bar foram feitas posteriormente; que trabalhou um tempo também no ECAD; Nega ter tido vínculo com a Ficher.
A testemunha Luis Carlos Dalla Picolla (evento 42, Áudio MP33), declarou que foi colega do autor no Banco do Brasil e na época do PDV, montaram juntos uma empresa, a Bozzano Boliche Bar; que o depoente trabalhou na Camara de Vereadores e como advogado; o autor é quem administrava a empresa; que a empresa funcionou de 1997 a 2001, encerraram a empresa no início ou em meados de 2002; que o autor laborava todos os dias no estabelecimento, principalmente à noite; que o autor desenvolveu outras atividades também, com um contador que administrava o ECAD e com o Rosado, que tinha imobiliária; que desconhece que o autor tenha laborado na Fischer Agropecuária.

A testemunha Paulo Delmar Bertagnolli (Evento 42, AUDIOMP34), declarou que foram colegas do Banco do Brasil; que depois ele pôs um boliche, na Rua Dr. Bozano, esquina com a Serafim Valandro; que era o autor quem administrava; que em dois mil e pouco encerrou o bar, 2003 ou 2005; que o autor sempre tinha uma atividade ou outra, que trabalhou no ECAD e vendia imóveis; que era corretor, não sabe se trabalhava em imobiliária.

O cotejo da prova material e testemunhal permite concluir pelo efetivo desempenho de atividades que enquadravam o autor na categoria de contribuinte individual nos diversos períodos entre 1998 e 2013.

A suposta concomitância de vínculos empregatícios e períodos de contribuição individual não se confirmou durante a instrução processual.

Observo que o autor negou ter trabalhado para as empresas Fischer S/A Agroindústria e Minerva S/A; da mesma forma, as testemunhas não tinham conhecimento acerca de eventual trabalho do autor como empregado em tais períodos. Ademais, conforme documentos anexos no Evento 11, PROCADM2, o NIT 1.000.083.047-7 vinculado a tais contratos de trabalho é diverso daqueles atribuídos ao Autor nos vínculos que reconhecidamente manteve (1.026.569.131-9 e 1.135.565.694-4), a demonstrar que a inserção desses dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais do Autor foi equivocada.

Quanto ao erro nas datas de nascimento e no número do CPF do autor que motivou o indeferimento do beneficio pela Autarquia, deve ser corrigido administrativamente, com base nas informações constantes na Carteira de Identidade e Comprovante de Situação Cadastral anexos no Evento 11, PROCADM2, pgs. 17 e 41, a fim de constar, corretamente, em todos os períodos de tempo de serviço do segurado, a data de nascimento 28/08/1956 e o CPF nº 254.343.322-0.

Destarte, devem ser reconhecidos e averbados os períodos de 01/03/1998 a 31/12/2001, 01/09/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/09/2011 e de 01/12/2011 a 31/01/2012 no tempo de serviço do Autor.

Portanto, não merece provimento o recurso do INSS, bem como da remessa, quanto ao ponto.
Concluindo o tópico, resta reconhecido o tempo de labor comum, na qualidade de contribuinte individual, relativamente aos períodos de 01/03/1998 a 31/12/2001, 01/09/2004 a 30/10/2004, 01/01/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 30/09/2011 e de 01/12/2011 a 31/01/2012, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença no ponto.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (25/07/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 23 anos, 8 meses, 6 dias (Evento 1, PROCADM4, p. 39);

b) tempo de tempo comum, deferido nesta ação: 2 anos, 11 meses, 20 dias;

c) tempo de contribuinte individual, deferido nesta ação: 10 anos, 10 meses.

Total de tempo de serviço na DER: 37 anos, 5 meses, 26 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2012 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - (Evento 1, PROCADM4, p. 39).
Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso;
- ao pagamento das parcelas vencidas.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) JUROS DE MORA
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) APLICABILIDADE DA LEI N° 11.960/09 e DESNECESSIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF

Notadamente em relação à aplicabilidade da Lei n° 11.960/09, no que se refere ao cálculo da correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, unânime, DJ 02/08/2013), consolidou orientação no sentido da aplicação imediata do julgamento da ADI n.º 4.357 e n.º 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente da publicação do acórdão, in verbis:

(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROSDEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU OARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão"independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI n.º 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Ressalto por fim, que a declaração de inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes e ex tunc e eventual modulação não deverá imunizar dessa declaração processos em curso, tampouco título sem trânsito em julgado.

Especialmente em relação às decisões proferidas no âmbito da medida cautelar e da Reclamação n° 16.745(STF), é de ter presente que ambas determinaram apenas que não se deixasse de dar seguimento ao sistema de pagamento de precatórios por força do que restou decido nas ADI n.º 4.357 e n.º 4.425. Nada dispuseram, dessa forma, quanto à eventual necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos daqueles julgamentos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. Benefício já implementado (Eventos 59 e 68).
CONCLUSÃO
De ofício, adequar o tempo total de contribuição da parte, na forma da fundamentação supra.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por, de ofício, adequar o tempo total de contribuição da parte e negar provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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Signatário (a): Rogerio Favreto
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003740-09.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50037400920134047102
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLAUDEMIR DA COSTA SILVEIRA
ADVOGADO
:
ÁTILA MOURA ABELLA
:
RODRIGO BARIL DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ADEQUAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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