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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMP...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:25:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER", limitando-se o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação. 4. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, consequentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido. 5. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação. 6. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos. (TRF4, AC 5002325-69.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 23/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002325-69.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBEM GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias, para deferir pedidos de "reafirmação da DER", limitando-se o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.
4. Nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, consequentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.
5. No presente caso não se vislumbra situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.
6. Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida parcialmente a Relatora, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7640668v2 e, se solicitado, do código CRC D928A6FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 23/06/2015 16:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002325-69.2010.404.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBEM GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Rubem Gomes Xavier contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido nos períodos de 07-01-75 a 03-03-75, 26-09-75 a 09-12-75, 16-12-75 a 01-03-76, 12-07-78 a 31-03-79, 09-07-79 a 02-10-79, 10-12-79 a 15-05-82, 16-07-82 a 23-08-82, 01-12-82 a 13-04-83, 13-09-85 a 16-07-86, 23-10-86 a 08-10-87, 12-11-87 a 30-11-87, 24-02-88 a 23-06-88, 21-11-88 a 22-04-97, 05-05-97 a 13-11-2000, 19-02-2001 a 19-01-2009 e 19-02-2001 a 04-02-2010, convertido para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4, desde a 1ª DER (19-01-2009), ou da 2ª DER (04-02-2010), ou ainda, do ajuizamento da presente demanda ou da data em que implementar os requisitos para tanto.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o labor especial nos períodos de 07-01-75 a 03-03-75, 26-09-75 a 09-12-75, 16-12-75 a 01-03-76, 12-07-78 a 31-03-79, 09-07-79 a 02-10-79, 10-12-79 a 15-05-82, 16-07-82 a 23-08-82, 01-12-82 a 13-04-83 e 12-11-87 a 30-11-87 e a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 28-04-2012, data em que implementou os requisitos necessários. A Autarquia Previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/2009. Em face da sucumbência mínima da parte requerente, condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.200,00. Sem custas processuais.
O INSS apela sustentando que não há correspondente requerimento administrativo de benefício em 28-04-2012, não sendo possível a outorga da aposentadoria nessa data, por absoluta falta de interesse de agir. A sentença, neste ponto, foi ultra petita. No mérito, afirma não haver o enquadramento das atividades de servente, operário e lubrificador nos decretos pertinentes, devendo ser juntada documentação suficiente para a caracterização de sua exposição a agentes nocivos. Quanto às atividades de motorista, aduz que deve haver comprovação do veículo dirigido (caminhão ou ônibus). Argumenta que para os períodos anteriores a 07-12-91 o fator de conversão a ser utilizado é 1,2. Outrossim, inviável a conversão dos períodos de labor especial em comum após 28-05-98. Assevera que o laudo pericial atestou o uso de EPIs a elidir a ação dos agentes nocivos. Quanto à verba honorária, postula pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Inicialmente, não conheço do apelo do INSS no ponto em que se insurge contra a conversão do tempo de serviço especial em labor comum após 28-05-98, porquanto a sentença nada dispôs a esse respeito, carecendo a Autarquia Previdenciária de interesse recursal.

MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 07-01-75 a 03-03-75, 26-09-75 a 09-12-75, 16-12-75 a 01-03-76, 12-07-78 a 31-03-79, 09-07-79 a 02-10-79, 10-12-79 a 15-05-82, 16-07-82 a 23-08-82, 01-12-82 a 13-04-83 e 12-11-87 a 30-11-87, convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,2 ou 1,4;
- ao fornecimento de EPIs eficazes;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da 1ª ou da 2ª DER, afastando-se a reafirmação da data de entrada do requerimento para quando implementados os requisitos (28-04-2012).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Fator de conversão

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Portanto, não merece acolhida o apelo do INSS a esse respeito.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Períodos: 07-01-75 a 03-03-75 (Cia. Industrial de Conservas Alimentícias CICA) e 16-12-75 a 01-03-76 (Indústria de Conservas Alimentícias CICASUL).
Atividade/função: servente, descarregando caixas de frutas da balança e despejar na esteira.
Agentes nocivos: umidade excessiva e ruídos de 86,2 decibeis.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM4 - fl. 5) e laudo pericial judicial (evento 52).
Enquadramento legal: umidade excessiva: item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais e as provas carreadas aos autos são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante no período em análise, merecendo ser mantida a sentença. Cabe registrar que o laudo pericial informa apenas o fornecimento de botas de borracha ao demandante, insuficientes para elidir a ação da umidade excessiva, a qual somente estaria eliminada se o autor também utilizasse avental impermeável. Quanto ao ruído, não houve informação de fornecimento de EPIs.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 26-09-75 a 09-12-75.
Empresa: Serviço Autônomo da Pedreira Municipal.
Atividade/função: operário responsável pela remoção das lascas de pedra cortantes do caminho da pá carregadeira, trabalhando na pedreira municipal.
Categoria profissional: trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM4 - fl. 4) e laudo pericial judicial (evento 52).
Enquadramento legal: trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias: item 2.3.4 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional do autor está elencada como especial e as provas carreadas aos autos são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante no período em análise, merecendo ser mantida a sentença. Não há qualquer registro de EPIs fornecidos ao demandante no laudo pericial.
Fator de conversão: 1,4.

Período: 12-07-78 a 31-03-79.
Empresa: Construtora Andrade Gutierrez S.A.
Atividade/função: servente. Responsável pela lavagem e lubrificação de veículos e máquinas da empresa.
Agentes nocivos: umidade excessiva e hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e solventes).
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM4 - fl. 5) e laudo pericial judicial (evento 52).
Enquadramento legal: umidade excessiva: item 1.1.3 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais e as provas carreadas aos autos são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante no período em análise, merecendo ser mantida a sentença. Não há qualquer registro de EPIs fornecidos ao requerente no laudo pericial.
Fator de conversão: 1,4.

Períodos: 09-07-79 a 02-10-79 (TV - Técnica Viária Const. Ind. e Come. De Artefatos de Cimento Ltda.), 10-12-79 a 15-05-82 e 16-07-82 a 23-08-82 (Construtora Sultepa S.A.).
Atividade/função: ajudante de lubrificador e lubrificador, respectivamente. Lubrificar veículos e máquinas da empresa, trocar óleo.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos (óleos minerais, graxas e solventes).
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM4 - fl. 5), Informações sobre atividades exercidas em condições especiais e laudo técnico (evento1 - procadm4 - fls. 10-15) e laudo pericial judicial (evento 52).
Enquadramento legal: hidrocarbonetos: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposto o autor estão elencados como especiais e as provas carreadas aos autos são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante no período em análise, merecendo ser mantida a sentença. Não há qualquer registro de EPIs fornecidos ao requerente no laudo pericial.
Fator de conversão: 1,4.

Períodos: 01-12-82 a 13-04-83 (Transportes Trisch Ltda.) e 12-11-87 a 30-11-87 (Rota Transportes Ltda. - transportes de cargas e terraplanagem).
Atividade/função: motorista de caminhão. Na empresa Trisch transportava pedra britada em caçamba entre Capão do Leão e Rio Grande; na empresa Rota transportava asfalto em caçamba, de Pelotas para Curral Alto (BR471).
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Provas: CTPS (evento 1 - PROCADM4 - fls. 6 e 8) e laudo pericial judicial (evento 52).
Enquadramento legal: motoristas de caminhão: item 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a atividade profissional do autor está elencada como especial e as provas carreadas aos autos são adequadas. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo demandante no período em análise, merecendo ser mantida a sentença. Não há qualquer registro de EPIs fornecidos ao requerente no laudo pericial.
Fator de conversão: 1,4.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, o autor não alcança tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, porquanto não implementa o pedágio legalmente exigido (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98), bem como não atinge tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, em ambas as datas em que requereu administrativamente o benefício perante o INSS.
Não seria possível, assim, a outorga do benefício almejado.
Não obstante, é viável a análise acerca da possibilidade de concessão da inativação levando-se em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, como bem procedeu o magistrado singular.
As ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203). Em casos tais, deve-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive as de caráter processual, uma interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, sempre que respeitados os demais princípios constitucionais.
A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), o qual tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (Constituição Federal, art. 194), devendo fazê-lo em toda a oportunidade que se apresente propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
Nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito. Correlatamente, para a análise do melhor benefício, sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, deve-se considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação ou mesmo no curso do processo, sem que, com isso, haja violação aos princípios da adstrição (da decisão ao pedido) ou da estabilização da lide. Destarte, não há que se falar em sentença ultra petita.
Ressalto que, em assim considerando, tampouco há qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como sobre as modificações de fato e de direito até então ocorridas, ainda mais quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independemente do aporte de nova documentação, porquanto - e isso é particularmente importante - verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
Sabe-se que, de regra, o autor da ação pede o benefício a partir da data do requerimento administrativo porque, no mais das vezes, este é, realmente, o seu marco inicial, como se constata da leitura dos artigos 49, 54 e 57, §2º, todos da Lei nº 8.213/91. Tais disposições, no entanto, são aplicáveis aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício. Atentaria contra os princípios da eficiência e da legalidade negar-se a possibilidade de implementarem-se os requisitos entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento da ação (ou até data posterior). Obrigar-se o segurado a retomar a tramitação administrativa quando, diante de negativa do réu, somente reversível em juízo, teve que demandar judicialmente não é razoável nem proporcional. Nem de longe tal medida realiza o direito fundamental a previdência.
Quanto à suposta carência de ação por falta de interesse de agir no que tange ao período posterior à DER, evidentemente que não se sustenta. Estando a questão judicializada, situações posteriores à lesão que deu ensejo à propositura da ação, pertinentes ao mesmo direito que se pretende ver reconhecido em juízo - devem ser objeto de análise, sob pena de proferir-se sentença em abstrato, concedendo-se tutela jurisdicional incompleta. Nem se poderia esperar que o autor reiterasse pedido administrativo de aposentadoria sem que antes lhe fosse assegurada judicialmente a contagem de tempo especial, nos períodos anteriores à DER. Evidente, pois, a presença de interesse processual.
Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após a DER, o momento em que o autor decidiu-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, foi o da propositura da ação.
A Terceira Seção já teve a oportunidade de se posicionar sobre essa questão, conforme se pode ver da ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
(AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06-09-2012)

No caso concreto, como se pode inferir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 72), o demandante continuou vertendo recolhimentos na condição de empregado após o segundo requerimento administrativo. Portanto, tem direito a computar o tempo de contribuição posterior ao protocolo de benefício para fins de concessão da inativação pleiteada, até 28-04-2012, quando implementou 35 anos de tempo de contribuição, suficientes para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu mais de 300 contribuições mensais até a data da propositura da demanda, em 2012, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data em que implementados os requisitos para tanto, ou seja, 28-04-2012, com o pagamento das parcelas vencidas desde então, não merecendo qualquer reparo a sentença proferida.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30-06-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99(sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido citação já na vigência destas últimas disposições normativas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87 quanto à taxa de juros.
Honorários advocatícios
A parte autora sucumbiu em menor monta, obtendo a concessão da aposentadoria ainda que fixado o marco inicial na data em que implementou os requisitos necessários. Logo, é caso de condenação do INSS ao pagamento da verba honorária, não havendo falar em sucumbência recíproca. Resta mantido o valor fixado, pois observados os parâmetros do art. 20, §§3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e a natureza da causa. Ademais, o INSS não se insurgiu a esse respeito.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

CONCLUSÃO
Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial. Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7504213v5 e, se solicitado, do código CRC 83989302.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 22/06/2015 11:49




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002325-69.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBEM GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir em parte.

É verdade que o próprio INSS admite a denominada "reafirmação" da DIB quando o segurado, no curso do processo administrativo, preenche os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Tal determinação estava expressa no artigo 460, § 10º, da Instrução Normativa 20/2007, e atualmente consta no artigo 623 da Instrução Normativa 45/2010, in verbis:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em um benefício mais vantajoso ao segurado, desde que haja sua manifestação escrita.

A propósito, a 3ª Seção desta Corte, considerando a previsão em norma administrativa, e bem assim a necessidade de observância das regras processuais, admitiu a consideração de ocorrências posteriores ao processo administrativo em determinadas circunstâncias. Segue precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC). OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO PELO SEGURADO NO INTERREGNO QUE MEDEOU O PROTOCOLO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONCESSÓRIA.
1. É possível considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, ou ainda outro fato ocorrido entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
2. Particular relevância da questão nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário não preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento, mas vem a fazê-lo na data do ajuizamento da ação.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A autarquia previdenciária, mesmo em juízo, não se desveste de sua condição de Estado (na forma descentralizada), devendo efetivar o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (CF, art. 194) em toda oportunidade propícia para tal, inclusive no curso de processo judicial.
5. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste tribunal no sentido de que nas ações previdenciárias compreende-se o pedido como sendo o do melhor benefício a que o segurado ou beneficiário tem direito, devendo-se, para tanto, considerar a implementação de seus requisitos até o momento do ajuizamento da ação sempre que não for possível a sua concessão com base nos elementos fáticos ocorridos até o requerimento administrativo, sem que isso implique violação aos princípios da adstrição ou da estabilização da lide, razão pela qual não é extra ou ultra petita a decisão que a)concede aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-doença; b) defere auxílio-doença quando requerida aposentadoria por invalidez; c) concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; d)defere aposentadoria por invalidez quando pleiteado auxílio-acidente; e) concede renda mensal vitalícia quando formulado pedido de aposentadoria por invalidez; f) concede auxílio-doença quando requerida renda mensal; g) defere benefício assistencial em vez de renda mensal; h) concede benefício assistencial quando pleiteado aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença; i) concede aposentadoria por idade rural quando pleiteado benefício assistencial; j) concede aposentadoria por idade, com base em tempo de trabalho urbano, quando pleiteada aposentadoria por idade rural; k) concede aposentadoria por idade quando requerida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; l) concede aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando requerida aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria especial.
6. Inexistência, igualmente, de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, na medida em que o INSS, por ocasião da contestação, pode (e deve) manifestar-se sobre a pretensão deduzida em juízo, bem como as modificações de fato e de direito até então ocorridas, especialmente quando a comprovação do cumprimento dos requisitos do benefício independe do aporte de nova documentação, porquanto verificável por dados obtidos no sistema cadastral eletrônico (CNIS) da própria autarquia previdenciária.
7. Entendimento que (a) não contraria os artigos 49 e 54 da Lei de Benefícios - que se aplicam aos casos em que, já por ocasião do requerimento administrativo, estiverem presentes os pressupostos para a concessão do benefício previdenciário -, (b) tampouco macula a legalidade do ato administrativo que, corretamente, indeferiu o benefício: embora legal o indeferimento à época do requerimento, ilegal a manutenção daquela decisão, ante a alteração dos pressupostos fáticos e a nova provocação, por parte do segurado, de um posicionamento da Autarquia, consistente no ajuizamento de ação previdenciária.
8. Irrelevância, em tais casos, da ausência de novo requerimento administrativo, visto que o ajuizamento da ação evidencia a reiteração do desejo de obtenção do benefício por parte do segurado ou beneficiário, e o benefício previdenciário ou assistencial, em tais casos, será concedido a partir do ajuizamento da ação, não mais do requerimento, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa por parte doa autor da ação.
9. Tratando-se, como no caso dos autos, de ação rescisória - que visa à desconstituição de coisa julgada -, a situação fática a ser considerada deve ser aquela existente no momento do ajuizamento da ação em que proferida a decisão que se quer rescindir, razão pela qual, em juízo rescisório, o cômputo do tempo de serviço posterior à DER deve ser limitado à data do ajuizamento da ação originária (ordinária de concessão), vedado o aproveitamento do tempo trabalhado no período compreendido entre o ajuizamento dessa demanda e da ação rescisória. (AR n. 2002.04.01.050028-2, Relator para o acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 07-04-2009).
10. Caso em que, mesmo considerado o tempo trabalhado no período compreendido entre a DER e o ajuizamento da ação originária, o autor não conta tempo suficiente à concessão do benefício pretendido, hipótese em que resta-lhe assegurado o direito à averbação do tempo de serviço (29 anos, 04 meses e 29 dias).
11. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (AR nº 2009.04.00.034924-3, Rel. p/acórdão, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09/10/2012).

O precedente acima referido, todavia, admite a consideração apenas de ocorrências constatadas até a data do ajuizamento, ressalvadas hipóteses excepcionais.

Com efeito, quando se debate sobre a negativa do INSS em relação a requerimento de benefício previdenciário, o litígio posto à apreciação do Judiciário diz respeito à legalidade, ou não, de ato administrativo específico.

Assim, caso se chegue à conclusão de que a negativa da administração foi correta, a improcedência (ressalvado eventual reconhecimento parcial de períodos de trabalho - preceito declaratório) é consequência que se impõe.

De fato, assim estabelece o artigo 462 do CPC:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença (sem destaques no original).

Ora, a lide a que se refere o artigo 462 do CPC é aquela configurada por ocasião da propositura da ação. Fato superveniente é aquele que interfere na lide que foi submetida ao Judiciário. Fato que faz nascer pretenso novo direito não pode, de regra, ser apreciado no mesmo processo, até em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460 do CPC.

Nessa linha a orientação expressa no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. MANDADO DE SEGURANÇA VOLTADO CONTRA ATO QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO POSTERIOR QUE DETERMINOU A REFORMA DO IMPETRANTE. FATO NOVO LEVADO EM CONTA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
I- A aplicação do art. 462 do CPC, segundo o qual o juiz deverá levar em conta os fatos novos capazes de influir no julgamento da lide, deve harmonizar-se com o disposto nos arts. 128 e 460 do diploma processual, que proíbem a prestação jurisdicional diversa da requerida pelo autor.
II - Se a segurança foi impetrada tão-somente contra o ato que determinou o afastamento do recorrente de suas funções e cancelou o pagamento de gratificações, enquanto pendia de julgamento o Processo Administrativo Disciplinar, incorre em julgamento extra petita o acórdão que deixa de analisar a matéria levantada na petição inicial para decidir apenas a legalidade do posterior ato de reforma do recorrente. Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo.
(REsp 62082/ES. Rel. Min. Félix Fischer. 5ª Turma do STJ)

A se reputar que o recolhimento de novas contribuições, ou mesmo o preenchimento do requisito etário no curso do processo judicial, - meras alterações no plano dos fatos, e que não interferem com a equação submetida ao demandado por ocasião do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação - caracteriza sempre circunstância superveniente relevante a ser considerada no julgamento, em todas as demandas nas quais postulada aposentadoria o julgamento só pode ocorrer, seja no primeiro grau ou na via recursal, após nova averiguação da situação e inclusive consultas aos cadastros do INSS, abrindo-se possibilidade de produção de provas pelas partes. Veja-se que devem ser sopesadas, admitida livremente a reafirmação, circunstâncias relacionadas ao cumprimento da carência, mas também ao implemento do tempo mínimo necessário à jubilação e, se for o caso, ao "pedágio" previsto na EC 20/98.

Penso que nas ações previdenciárias a consideração de tempo posterior ao ajuizamento da ação pode até se justificar, mas somente em situações excepcionais, como, por exemplo, quando implantado, em razão da antecipação de tutela, o benefício, levando o segurado a, licitamente e de boa-fé, deixar de exercer atividade profissional e, conseqüentemente, de verter contribuições. Como regra - e assim tem sido em milhares de processos julgados nas Turmas previdenciárias -, não implementados os requisitos na DER, deve o benefício ser indeferido.

Nesse sentido: Embargos Infringentes 2006.71.99.004112-3. 3ª Seção do TRF4. Rel. p/ acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Julgado em 07/04/2011.

No presente caso não diviso situação excepcional a justificar o deferimento do benefício com base em ocorrência posterior ao ajuizamento da ação.

Como na hipótese em apreço as condições necessárias à obtenção do benefício foram alcançadas após o ajuizamento, penso que não há como acolher a pretensão à aposentadoria, sendo cabível apenas a averbação dos períodos ora reconhecidos.

No mais, acompanho a eminente Relatora.

Sucumbência recíproca, sendo integralmente compensados os honorários.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA


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Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 17/06/2015 18:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002325-69.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50023256920104047110
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RUBEM GOMES XAVIER
ADVOGADO
:
JOSÉ ADEMAR DE PAULA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA PARCIALMENTE A RELATORA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE JUNTARÁ VOTO DIVERGENTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 11/06/2015 16:35:18 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)

Voto em 16/06/2015 11:20:52 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Considerando que para fins de reafirmação da DER a parte autora necessita de tempo superior a 1 ano e 08 meses, tenho que não se trata de hipótese excepcional a autorizar a admissão do cômputo de tempo de serviço posterior ao ajuizamento. Ademais, o precedente da 3ª Seção limitou o acréscimo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação.


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