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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5006935-39.2012.4.04.700...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:51:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial. 2. Não comprovados os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabe apenas a averbação do tempo especial ora reconhecido. 3. Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes. (TRF4, APELREEX 5006935-39.2012.4.04.7004, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 20/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006935-39.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL PARIZ
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (motorista de caminhão), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
2. Não comprovados os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, cabe apenas a averbação do tempo especial ora reconhecido.
3. Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, ao agravo retido e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745461v6 e, se solicitado, do código CRC 153DE4DC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006935-39.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL PARIZ
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito arguida pelo réu e, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, tão somente para o fim de reconhecer à parte autora o direito de cômputo dos períodos de 06/10/1983 a 31/12/1983, 11/08/1984 a 18/11/1984, 02/01/1986 a 31/12/1988, 03/07/1989 a 1º/06/1990 e 1º/08/1990 a 02/01/1995 como tempo de serviço especial, bem como o direito à conversão dos referidos períodos em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4 (acréscimo de 40%).
Em razão da sucumbência recíproca, em parcelas que reputo equivalentes, os honorários advocatícios restam distribuídos e integralmente compensados entre as partes, nada devendo ser pago.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/1993 e art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996).

A parte autora apela, requerendo preliminarmente a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. No mérito, postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/12/1980 a 30/04/1981, 01/07/1995 a 30/07/1995 e 01/08/1995 a 14/08/2012.

Em suas razões de apelo, o INSS defende não restar comprovado nos autos o enquadramento da parte autora na categoria profissional motorista de caminhão.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Nesta instância, o feito foi convertido em diligência para a comprovação das atividades exercidas nos períodos de 01/12/1980 a 30/04/1981 (Frigorífico Umuarama S/A.) e de 01/07/1995 a 31/07/1995 (Casa de Carnes Potiguá Ltda.), além de perícia técnica ou juntada de laudos realizados em empresas similares em que tenham sido analisadas as mesmas funções, para que aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida nestes períodos.

Era o que tinha a ser relatado.
VOTO
Agravo Retido

Conheço do agravo retido interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a oitiva de testemunhas e produção de perícia técnica, pois expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil).

No que se refere aos períodos de 01/12/1980 a 30/04/1981 e 01/07/1995 a 31/07/1995, resta clara a perda de objeto do agravo retido em face da baixa dos autos em diligência.

Relativamente ao período de 01/08/1995 a 14/08/2012, sobre o qual o autor requereu a produção de prova pericial para aferição da especialidade da atividade de motorista de caminhão desenvolvida na empresa LATCO, a questão discutida no agravo confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.

Tempo Especial

Período: 01/12/1980 a 30/04/1981.
Empresa: Frigorífico Umuarama S.A.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão
Categoria profissional: Motorista de Caminhão.
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS3) e prova testemunhal (evento 59).

O Juízo de Origem teve por não reconhecer a especialidade do período acima, entendendo que a prova documental trazida aos autos não especificava de que tipo de veículo ela era motorista. Convertido o feito em diligência, a prova oral colhida confirmou que a parte autora dirigia caminhões.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser provido o apelo da parte autora quanto ao tópico.

Períodos: 06/10/1983 a 31/12/1983, 11/08/1984 a 18/11/1984, 02/01/1986 a 31/12/1988, 03/07/1989 a 1º/06/1990 e 1º/08/1990 a 02/01/1995.
Empresas: Sociedade Mafrense de Engenharia Ltda., Frigorífico Umuarama S.A., Frigorífico Coroados Ltda., JJR Distribuidora de Carnes LTDA., e Laticínios Cruzeiro do Oeste Ltda.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão
Categoria profissional: Motorista de Caminhão.
Enquadramento legal: Código 2.4.2 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS3) e perfil profissiográfico previdenciário (evento 5, PPP2).

Os períodos acima arrolados foram objeto de análise precisa no Primeiro Grau, razão pela qual colaciono excerto da sentença à guisa de fundamentação:

Conforme a CTPS apresentada (evento 1, CTPS3), nesses períodos a parte autora trabalhou na função correspondente à CBO 9-85.60, ou seja, 'motorista de caminhão' (informações sobre a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO disponíveis no site http://www.mte.gov.br).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP referente ao interstício de 1º/08/1990 a 02/01/1995 corrobora a informação da CTPS quanto ao desempenho da atividade de motorista de caminhão (evento 5, PPP2).
Relativamente a tais períodos, anteriores à edição da Lei n.º 9.032/1995, o enquadramento da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.813/64 e 83.080/79, por si só, é suficiente para que a atividade seja considerada como exercida em condições especiais.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, deve ser mantida a sentença no tópico.

Período: 01/07/1995 a 31/07/1995.
Empresa: Casa de Carnes Potiguá Ltda.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão
Provas: CTPS (evento 1 - CTPS3).

Sendo posterior a 28/04/1995, o período acima é insuscetível de enquadramento por categoria profissional, devendo ser comprovada a exposição a agente nocivo para efeito de reconhecimento de especialidade. Baixados os autos em diligência para a realização de perícia ou juntada de laudo similar, retornaram com a seguinte informação do Juízo de Origem:

No que se refere ao período de 01/07/1995 a 31/07/1995, informou não haver interesse na prova pericial, em razão do curto período de tempo.
(evento 59 - TERMOAUD1)

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, devendo ser mantida a sentença quanto ao tópico.

Período: 01/08/1995 a 14/08/2012.
Empresa: Laticínio Latco Ltda.
Função/Atividades: Motorista de Caminhão
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (evento 1 - PROCADM4).

A parte autora, em sede de apelo e agravo retido, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial para aferição da especialidade do labor desenvolvido no período acima. Não lhe assiste razão, uma vez que os autos estão suficientemente instruídos com perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico de condições ambientais do trabalho, esse confeccionado de forma minuciosa e individualizada em relação à função/setor, concluindo pela ausência de exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos. Seja no apelo ou agravo retido, a parte autora não traz argumentos concretos para infirmar tal trabalho.

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, devendo ser mantida a sentença quanto ao tópico.

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 131119Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 14102Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/08/2012 27717RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial01/12/198030/04/19810,4020T. Especial06/10/198331/12/19830,4014T. Especial11/08/198418/11/19840,4019T. Especial02/01/198631/12/19880,41212T. Especial03/07/198901/06/19900,40412T. Especial01/08/199002/01/19950,4197Subtotal 3 8 14 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-1783Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-18616Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:14/08/2012 Não cumpriu pedágio-3141Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 4114Data de Nascimento:02/11/1958 Idade na DPL:41 anos Idade na DER:53 anos
Conforme demonstrado, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, visto que na DER, bem como nas datas-base de 16/12/1998 e 28/11/1999, não preenchia os requisitos necessários para a inativação.

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora apenas tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria: 01/12/1980 a 30/04/1981, 06/10/1983 a 31/12/1983, 11/08/1984 a 18/11/1984, 02/01/1986 a 31/12/1988, 03/07/1989 a 1º/06/1990 e 1º/08/1990 a 02/01/1995 serão averbados como tempo especial.

Em face da sucumbência recíproca, ficam os honorários advocatícios integralmente compensados entre as partes, devendo cada qual arcar com a metade das custas processuais, condenação ora suspensa para a parte autora em face da AJG deferida nos autos.
Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, ao agravo retido e à remessa oficial.

Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745460v7 e, se solicitado, do código CRC 18786546.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 18/09/2015 12:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006935-39.2012.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50069353920124047004
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL PARIZ
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474865v1 e, se solicitado, do código CRC FC1B4EDF.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/04/2015 19:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006935-39.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50069353920124047004
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
MIGUEL PARIZ
ADVOGADO
:
JOÃO LUIZ SPANCERSKI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, AO AGRAVO RETIDO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841232v1 e, se solicitado, do código CRC 76AFBCB8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:21




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