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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTR...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:05:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. DER. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR) 4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER. 7. Excluído o cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, medida que se adota apenas quando não implementados os requisitos para a outorga da aposentadoria na data do pedido administrativo. (TRF4 5000114-19.2012.4.04.7004, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2016)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000114-19.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
EULICIO COSTA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. DER.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
5. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
7. Excluído o cômputo do tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, medida que se adota apenas quando não implementados os requisitos para a outorga da aposentadoria na data do pedido administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139051v21 e, se solicitado, do código CRC FB2DE1C6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/03/2016 18:10




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000114-19.2012.4.04.7004/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
EULICIO COSTA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Eulicio Costa, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER (20-10-2008), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/08/1967 a 31/12/1976 e de 01/01/1977 a 30/12/1980, do tempo de serviço comum de 02-01-81 a 30-11-85, bem como do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 02/01/1981 a 30/10/1985, 01/01/1985 a 31/05/1990, 05/04/1991 a 30/04/1993 e de 03/05/1993 a 05/03/1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4.
Sentenciando, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, forte no artigo 269, inciso II, do CPC, em face do reconhecimento parcial do pedido pelo réu, determinando que o INSS realize a averbação do tempo de serviço comum do período de 02/01/1981 a 30/10/1985, e, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, julgou procedente em parte a demanda para o fim de condenar o INSS a:
a) RECONHECER em favor da parte autora o trabalho rural exercido de 03.05.1976 a 30.12.1980, na condição de segurado especial, devendo ser realizada a respectiva averbação;
b) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais pela parte autora, os períodos de 02.01.1981 a 30.10.1985, 01.01.1985 a 31.05.1990, 05.04.1991 a 30.04.1993 e de 03.05.1993 a 05.03.1997, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desse período, depois da conversão em tempo de serviço comum, com a aplicação do multiplicador 1,4 (acréscimo de 40%):
c) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.559.217-7), a partir da data da citação eletrônica confirmada (DIB=20.02.2012), considerando, até a DER, 40 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação; deverá ser concedido ao autor o benefício com cálculo mais vantajoso (art. 122 da LBPS);
Condenou, ainda, o INSS a pagar à parte autora as prestações vencidas até a data da implantação administrativa, corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por força de reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
MÉRITO
Assim, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural de 03/05/1976 a 30/12/1980;
- ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 02/01/1981 a 30/10/1985, 01/01/1985 a 31/05/1990, 05/04/1991 a 30/04/1993 e de 03/05/1993 a 05/03/1997, devidamente convertidos para tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4;
- à consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor, com DIB em 20-02-2012, nos limites do decisum.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Assim, afasta-se a alegação do INSS de que não seria possível reconhecer o labor agrícola anteriormente aos 14 anos.
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
No caso dos autos, a sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 03/05/1976 a 30/12/1980.
A título de prova documental da atividade rural, foram trazidos aos autos vários documentos, dentre os quais os seguintes, que serviram como comprovação do labor agrícola para o julgador monocrático:
1. Ficha de filiação do genitor do Autor ao Sindicato Rural (evento 1-PROCADM16, fl. 16 do processo administrativo), em 03-05-1976;
2. Certidão da Justiça eleitoral informando de que em 20/08/1976 o Autor se inscreveu como eleitor e declarou sua profissão como lavrador (evento 1- PROCADM16, fl. 17 do processo administrativo);
3. Certidão do Ministério da Defesa informando que em 19/11/1976 o Autor realizou seu alistamento militar e declarou ser lavrador (evento 1- PROCADM16, fl. 18 do processo administrativo);
4. Carteira de Saúde do Autor, emitida pela Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-estar Social do estado do Paraná, datado em 1981, constando a qualificação profissional do autor como lavrador (evento 1-PROCADM20, fl. 37 do processo administrativo).
Além da prova material acima referida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (evento 40) VALDINO COSTA GOMES e WILSON MOTTA PAZ, cujos teores a seguir transcrevo:
Valdino Costya Gomes relatou (VIDEO3) que conhecera o autor em 1967; o depoente morava na Fazenda João Secão e o autor na Fazenda Tapejara; trabalharam juntos como diaristas na fazenda vizinha; nessa Fazenda Tapejara o autor morava com os pais, Seu Antonio e Dona Izaura; se recorda do ano de 1967 porque trabalharam juntos nessa época; o depoente tem 63 anos, é mais velho que o autor; na época ele tinha mais de 10 anos, não se recorda a idade certa; o depoente foi morar na região em 1964 e a família do autor chegou em 1967; em 1978 o depoente saiu da fazenda, foi para Maringá, ficou poucos meses, depois voltou para a região de Tapejara; na fazenda Tapejara o autor trabalhava como diarista no tempo de café; o depoente lembra de três irmãos do autor, Eurides, Eurique e Euclides, acha que o autor é o mais velho; em 1978, quando o depoente foi para Maringá, o autor ainda morava na Fazenda Tapejara, depois disso não teve mais contato com o autor; atualmente trabalham na mesma empresa, Usaçúcar de Tapejara; o autor também é motorista de caminhão; o forte da Fazenda Tapejara era o café, na época havia muitas famílias que moravam e trabalhavam na fazenda; o autor trabalhou na Fazenda Planalto do Sr. Noé; de 1967 e 1978 o autor só trabalhou na roça, todos da família só trabalhavam na roça; o depoente não chegou a ir no casamento do autor, não sabe quando ele se casou.
O Sr. WILSON MOTTA PAZ, em seu depoimento (VIDEO4) disse que conhecera o autor na Fazenda São Sebastião, em Mariluz; isso foi em 1977; essa fazenda pertence a Vicente Okamoto, havia outros sócios como Julio Kenzo, este era irmão de Vicente; na época o autor morava sozinho, ainda era solteiro, ele era trabalhador rural; o depoente foi morar nessa fazenda em 1977, chegaram quase juntos; isso foi em janeiro, por aí; a família Okamoto tinha fazenda também no Distrito de São Luiz, em Mariluz; a fazenda em que morava ficava no Município de Moreira Sales; o depoente ficou nessa fazenda até 1990; ele também ficou até essa época; o autor começou como trabalhador rural, ele trabalhava na lavoura de soja, milho e algodão; depois ele passou a ser ajudante de trator, após tratorista; isso ocorreu uns dois anos após sua chegada, somente em 1987/88 o depoente teve sua CTPS registrada; o depoente era motorista desde 1977; nesse período de 1977 a 1985, ele trabalhou na fazenda; o autor chegou a casar quando morava na fazenda, acredita que foi 1982/83; o autor teve duas filhas na fazenda; depois de 1990 o autor foi trabalhar na Usina Santa Terezinha; até hoje o depoente trabalha com o autor; o autor é motorista de caminhão; no período de 1980 a 1985, o autor trabalhou com o trator ford 6.600, depois passou para 6.610; após, trabalhou com os caminhões 2216 e 2217 da mercedez, trucado, e na Usina os modelos são da Volvo 520, leva a cana da roça até a indústria; trata-se de um rodotrem, é um cavalo mecânico e mais um conjunto; na fazenda São Sebastião o transporte do caminhão era da roça até o armazém, não chegava a fazer fretes rodoviários; como ajudante de trator regula implemento, ajuda o tratorista, se tiver que fazer alguma coisa no trator quem faz é o ajudante; o autor foi ajudante no período de um ano, mais ou menos, isso foi em 1978 para 1979.
Não é relevante, se os demais elementos probatórios juntados ao feito evidenciarem o efetivo labor rural pelo segurado, haver alguma imprecisão por parte da testemunha. Isso porque os depoimentos são colhidos, normalmente, muito tempo depois de ocorridos os fatos e a indicação precisa sobre tudo que acontecia seria bastante improvável.
Ademais, quanto à inexistência de prova material entre os anos de 1967 a 1976, tem-se que não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, presumindo-se a continuidade do labor rural corroborada pela prova testemunhal que, por sua vez, pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.
Assim, sendo a prova material e testemunhal suficientes para a comprovação do labor campesino de 03-05-1976 a 30-12-1980, é de ser mantida a sentença no ponto.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Fator de conversão
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:
Até 05-03-1997:
1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB;
2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.
De 06-03-1997 a 06-05-1999:
Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.
De 07-05-1999 a 18-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB.
A partir de 19-11-2003:
Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Min. Castro Meira, e RESP 1381498 - Min. Mauro Campbell).
Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para fins de enquadramento, em não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o critério dos picos de ruído, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 02-01-1981 a 30-10-1985.
Empresa: Julio Kenzo Okamoto.
Atividade/função: tratorista agrícola.
Agentes nocivos: ruídos 92,22 decibeis.
Prova: PPP (evento 1 - LAU12).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: observa-se que a sentença reconheceu a especialidade do período ao argumento de que a função de tratorista pode ser equiparada a de motorista de caminhão. Entretanto, esta Corte possui entendimento firmado de impossibilidade de reconhecimento da especialidade da função de tratorista em analogia às funções de motorista de caminhão. Assim, no caso dos autos, presente o agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância para o período, impõe-se o reconhecimento da natureza especial do labor, merecendo ser mantida a sentença no ponto, embora sob fundamento diverso.
Fator de conversão: 1,4
Período: 01-01-85 a 31-05-90.
Empresa: Julio Kenzo Okamoto.
Atividade/função: motorista de caminhão (transporte de cargas agrícolas).
Categoria profissional: motoristas de caminhão.
Agentes nocivos: ruídos de 84,5 decibeis.
Prova: PPP (evento 1-LAU11).
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis a partir de 06-03-97 até 18-11-2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original; motoristas de caminhão: código 2.4.4 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: a categoria profissional exercida pelo autor e o agente nocivo a que estava exposto estão elencados como especiais e a prova é adequada. Assim, impõe-se o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido na integralidade do período em questão, merecendo ser mantida a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 05-04-1991 a 30-04-1993.
Empresa: Agropecuária Santa Terezinha LTDA.
Atividade/função: motorista/safrista.
Categoria profissional: motorista.
Prova: CTPS (evento 1-PROCADM16, fl. 6), depoimento da testemunha WILSON MOTTA PAZ (evento 40, video4).
Enquadramento legal: item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979.
Conclusão: possível o reconhecimento da especialidade do período, devido ao enquadramento da categoria profissional de motorista de caminhão. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
Período: 03-05-93 a 05-03-97.
Empresa: USINA DE AÇÚCARA SANTA TEREZINHA LTDA.
Atividade/função: motorista.
Agente nocivo: ruído de 82 decibeis.
Categoria profissional: motorista.
Prova: PPP (evento 1-LAU10), LTCAT (evento 20 - LAU2, evento 37 - OUT2)
Enquadramento legal: item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 2.4.2 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/1979; ruído superior a 80 decibeis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: possível o reconhecimento da especialidade do período, por categoria profissional até 28-04-1995 e, a partir de 29-04-1995, em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO:
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na data do requerimento administrativo formulado em 20-10-2008, 37 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de serviço.
Em 16-12-98 e 28-11-99 o autor não implementa tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2008 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 200 contribuições na DER.
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER (20-10-2008);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há falar em prescrição quinquenal, porquanto entre e DER e o ajuizamento da presente demanda (12-01-2012), não transcorreu o lustro legal.
Cabe consignar que deve ser corrigido o equívoco da sentença nesse aspecto, pois é desnecessário o cômputo do tempo de contribuição laborado pelo autor após a data do requerimento, conforme determinado na sentença. Isso porque o autor implementou todos os requisitos necessários para obter sua aposentadoria, na modalidade integral, por ocasião da DER. A reafirmação da DER é medida de exceção e é adotada apenas quando a parte não alcança tempo de serviço suficiente na data em que pediu a aposentadoria, não sendo, como explicado, o caso dos autos. Ademais, o magistrado singular acabou por incorrer em equívoco ao afirmar que na DER o autor chegaria a 40 anos de tempo de serviço, tempo só alcançado se computado o labor posterior ao requerimento.
Dessa forma, é de ser provida a remessa oficial no ponto, limitando-se a contagem do tempo de serviço o autor à DER e fixando-se o marco inicial nessa data.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
Parcialmente provida a remessa oficial para limitar o cômputo do tempo de serviço do autor à data de entrada do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas devidas desde essa data (20-10-2008). Adequados os critérios de correção monetária e juros de mora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8139050v18 e, se solicitado, do código CRC 326C9483.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000114-19.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50001141920124047004
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
EULICIO COSTA
ADVOGADO
:
ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS
:
MARCELE POLYANA PAIO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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