Apelação Cível Nº 5013955-24.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUCELINO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 12/10/2016, contra sentença proferida em 17/09/2020, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:
(...)
Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:
(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e
(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.
A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 10.02.1986 a 27.10.1986, 14.01.1987 a 03.09.1988, 06.03.1997 a 01.09.2000 e 03.01.2001 a 28.08.2015 como tempo de serviço especial;
b) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria especial (NB 175.097.386-0), a contar da DER em 01.09.2015 e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, mediante o cômputo dos períodos acima reconhecidos, com renda mensal inicial a ser calculada pelo próprio INSS, com observância às regras de tal modalidade;
c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data acima indicada e a data da implantação do benefício, nos moldes acima definidos.
Tendo em conta as disposições do art. 85 do CPC e sendo a parte ré sucumbente, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Recorre o INSS, evento 56, para que seja afastada a especialidade dos lapsos de 14/01/1987 a 03/09/1988, 06/03/1997 a 01/09/2000 e 03.01.2001 a 28/08/2015, em razão da ausência de laudo técnico contemporâneo, qualificação/quantificação dos agentes químicos e informação sobre o fornecimento e utilização de EPIs eficazes para os agentes químicos.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Metodologia de cálculo em relação ao ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).
Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)
Agentes Químicos
No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."
Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Da contemporaneidade do laudo técnico
Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."
Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
Período(s): 14.01.1987 a 03.09.1988
Empresa: GAZOLA S/A INDÚSTRIA METALÚRGICA
Setor(es): Fábrica
Cargo(s): Prenseiro
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de prenseiro (evento1, procadm6, fls.11);
b) PPP sem indicação da data do levantamento ambiental do qual foram extraídas as informações (evento1, procadm7, fls.17/18);
c) laudo ambiental da empresa datado de 1991 (evento19, out2);
d) laudo de empresa similar (evento19, out3).
Agente(s): Conforme PPP, ruído contínuo ou intermitente de 95dB(A).
Fundamento:
Consoante descrito no formulário PPP, o autor desenvolveu a função de prenseiro, no setor fábrica, e esteve submetido a ruído, contínuo ou intermitente, acima de 80dB(A).
O INSS não reconheceu o período como especial, uma vez que o formulário apresentado, apesar de registrar o nome do responsável técnico, não indica o período de responsabilidade (evento1, procadm7, fls.10).
Pois bem.
De fato, no presente caso, o formulário PPP não pode ser utilizado como prova da exposição a agente nocivo, eis que não foi preenchido adequadamente, faltando informação importante sobre a data do levantamento ambiental que subsidiou o seu preenchimento.
O demandante anexou, no entanto, levantamento ambiental da empresa datado de 1991, o qual, ainda que extemporâneo, pode servir para analisar o período em questão, nos moldes da fundamentação exposta no item anterior.
De acordo com o referido documento, foram aferidos níveis de pressão sonora entre 90 e 97 dB(A) no setor prensas e, considerando que o autor manejava prensas de ferramentas e matrizes, entendo possível a utilização destes dados na análise dos fatores nocivos a que o autor esteve exposto durante seu labor na empresa.
Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.
Considerando, deste modo, os apontamentos lançados e o conjunto probatório acima mencionado, notadamente o laudo ambiental da empresa de 1991, é viável o reconhecimento do período compreendido entre 14.01.1987 a 03.09.1988, pela exposição a ruído acima de 80dB(A).
Período(s): 06.03.1997 a 01.09.2000
Empresa: INDÚSTRIA MECÂNICA CORSO LTDA
Setor(es): Dobradeiras
Cargo(s): Prenseiro
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de prenseiro (evento1, procadm6, fls.12);
b) PPP emitido pelo síndico da massa falida com dados extraídos de levantamento ambiental de 1998 (evento1, procadm7, fls.24/25);
c) declaração da manutenção de layout da empresa (evento1, procadm7, fls.30);
d) excerto de laudo ambiental da empresa datados de 1992 e 1996 (evento1, procadm7, fls.31/32 e procadm8, fls.1/5);
e) certidão de nomeação do síndico da massa falida (evento1, procadm8, fls.6);
Agente(s): Conforme PPP: ruído de 97,2dB(A), hidrocarbonetos e óleos com EPI eficaz, mas sem CA.
Fundamento:
Consoante descrito no formulário PPP, o autor desenvolveu a função de prenseiro, no setor dobradeiras, e esteve submetido a ruído acima de 90dB(A), hidrocarbonetos e óleos com EPI eficaz.
O INSS não reconheceu o período como especial, uma vez que o ruído informado não é superior a 90dB(A) (evento1, procadm7, fls.19).
Pois bem.
Primeiramente, não há óbice ao preenchimento do formulário por síndico de massa falida (atual administrador judicial), nos termos do seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015807-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014) - grifei
(...)
Assim sendo, é possível o reconhecimento do período compreendido entre 06.03.1997 a 01.09.2000 como tempo de labor especial, pela exposição aos óleos minerais e ruído.
Período(s): 03.01.2001 a 28.08.2015
Empresa: METALÚRGICA WELOZE LTDA
Setor(es): Estamparia
Cargo(s): Operador de prensa (01.01.2004 a 01.03.2009) e Prensista (01.03.2009 a 28.08.2015)
Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de operador de prensas (evento1, procadm6, fls.12);
b) PPP's (evento1, procadm8, fls.7/18 e fls.22/23);
c) laudos ambientais da empresa datados de 2000, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 (evento26, laudo3 a laudo15).
Agente(s): Conforme PPP:
a) 03.01.2001 a 31.12.2003: ruído contínuo ou intermitente acima de 90dB(A).
b) 01.01.2004 a 27.12.2004: ruído contínuo ou intermitente acima de 85dB(A) e hidrocarbonetos com EPI eficaz.
c) 27.12.2004 a 28.08.2015: ruído contínuo ou intermitente acima de 85dB(A) e hidrocarbonetos e óleos minerais com EPI eficaz.
d) 04.01.2010 a 24.08.2010: álcalis/sabões/detergentes domésticos com EPI eficaz.
e) 04.01.2010 a 02.01.2013: manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas com EPI eficaz.
Fundamento:
Consoante descrito no formulário PPP, o autor desenvolveu a função de operador de prensa e prensista, no setor estamparia, e esteve submetido a ruído acima de 90dB(A), hidrocarbonetos, óleos minerais, álcalis/sabões/detergentes domésticos e manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas, tudo com EPI eficaz.
O INSS não reconheceu o período como especial, uma vez que a exposição ao agente ruído era contínua ou intermitente, além de ter ocorrido a neutralização dos fatores nocivos pelo uso de EPI (evento1, procadm7, fls. 10 e 19).
Pois bem.
O PPP é o formulário adequado à caracterização da atividade especial, nos moldes do previsto no art. 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91, notadamente quando preenchido de forma regular, com dados acerca de agentes nocivos, cargos exercidos e responsável ambiental técnico pela apuração, estando acompanhado de laudos da unidade.
No caso, contudo, o INSS não reconheceu a especialidade do período em razão de informação anotada nos formulários juntados administrativamente quanto à forma de exposição do agente ruído.
O autor, então, anexou os levantamentos ambientais da empresa no evento 26 da tramitação processual, os quais serão a seguir analisados, para fins de verificação da correção dos dados lançados nos PPP's.
No laudo de 2000, há informação, para o setor de estamparia, de exposição a ruído entre 87,4 e 96,9 dB(A) - dependendo da fonte -, contínuo ou intermitente, bem como manuseio de óleos de origem mineral.
No laudo de 2003, há informação de que a exposição do operador de prensa ao fator químico hidrocarboneto aromático é habitual e permanente, assim como a exposição a ruído de 89,3dB(A).
No laudo de 2005, há informação de que a exposição do operador de prensa ao fator químico hidrocarboneto aromático e óleo mineral é habitual e permanente, assim como a exposição a ruído de 89,4dB(A).
No laudo de 2006, há informação de que a exposição do operador de prensa ao fator químico hidrocarboneto aromático e óleo mineral é habitual e permanente, assim como a exposição a ruído de 89,4dB(A).
No laudo de 2007, há informação de que a exposição do operador de prensa ao fator químico hidrocarboneto aromático e óleo mineral é habitual e permanente, assim como a exposição a ruído de 88,7dB(A).
No laudo de 2008, há informação de que a exposição do operador de prensa ao fator químico hidrocarboneto aromático e óleo mineral é habitual e permanente, assim como a exposição a ruído de 92,7dB(A).
No laudo de 2009, há informação, para o cargo de operador de prensa, de exposição ao fator químico hidrocarboneto aromático e óleo mineral, de forma habitual e permanente, assim como exposição a ruído de 92,33dB(A), de forma habitual e permanente, bem como álcalis, sabões e detergentes de forma ocasional e intermitente. São indicados os mesmos agentes nocivos para a atividade de prensista.
No laudo de 2010, há informação, para o cargo de prensista, de exposição ao fator químico óleos e graxas minerais, de forma habitual e permanente, assim como exposição a ruído de 88,38dB(A), de forma habitual e permanente, bem como álcalis, sabões e detergentes de forma ocasional e intermitente.
No laudo de 2011, há informação, para o cargo de prensista, de exposição ao fator químico óleos e graxas minerais, de forma habitual e permanente, assim como exposição a ruído de 87,35dB(A), de forma habitual e permanente.
No laudo de 2012, há informação, para o cargo de prensista, de exposição ao fator químico óleos e graxas minerais, de forma habitual e permanente, assim como exposição a ruído de 87,52dB(A), de forma habitual e permanente.
No laudo de março de 2013, há informação, para o cargo de prensista, de exposição ao fator químico óleos minerais, de forma habitual e permanente, assim como exposição a ruído de 83,65dB(A), de forma habitual e permanente, bem como álcalis, sabões e detergentes de forma ocasional e intermitente.
No laudo de março de 2014, há informação, para o cargo de prensista, de exposição ao fator químico óleos minerais, de forma habitual e permanente, assim como exposição a ruído de 87,04 dB(A), de forma habitual e permanente.
No laudo de março de 2015, há informação, para o cargo de prensista, de exposição ao fator químico óleos minerais, de forma ocasional e intermitente, assim como exposição a ruído de 86,88 dB(A), de forma habitual e permanente.
Passo à análise de cada um dos agentes indicados nos laudos ambientais anexados.
Quanto aos álcalis cáusticos, o Anexo 13 da NR-15, que prevê como insalubre em grau médio a atividade de sua fabricação e manuseio, refere-se apenas ao contato com a substância em estado bruto, e não diluída em produtos de limpeza ou água.
Saliente-se, outrossim, que as substâncias encontradas na composição dos produtos de limpeza apresentam-se em baixa concentração, sendo, inclusive, utilizadas no âmbito doméstico, razão pela qual não é possível o enquadramento do período como tempo especial em razão deste agente.
Além disso, cabe observar que a exposição aos álcalis cáusticos - sabões e detergentes -, nos períodos de 01/2009 a 12/2010, bem como de 03/2013 a 01/2014, ocorreu de forma ocasional e intermitente, não sendo possível o enquadramento como tempo especial em razão deste agente também por este motivo.
Os níveis de pressão sonora indicados nos laudos, de outro lado, estão acima do limite de tolerância para o período, com exceção do interregno de março de 2013 a janeiro de 2014, quando indicado nível de pressão sonora inferior a 85dB(A). Além disso, o laudo de 2000 não especifica a forma de exposição como sendo habitual e permanente. Verifico, contudo, que todos os demais levantamentos analisados, apesar das variações do nível de pressão sonora, atestam que a exposição ao ruído, para os cargos de operador de prensa e prensista, é habitual e permanente.
Assim, é possível o reconhecimento do labor especial, com base no ruído, para os interregnos compreendidos entre 03.01.2001 a 28.02.2013 e 01.01.2014 a 28.08.2015.
Resta analisar o agente químico hidrocarbonetos aromático e óleo mineral.
Muito embora os óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) estejam listados no Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, tais óleos não têm seu registro na Chemical Abstracts Service (CAS), do que se concluiria que, em princípio, tais agentes não seriam cancerígenos.
Contudo, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos.
Tanto é assim que os hidrocarbonetos aromáticos são considerados, para efeito de insalubridade, como potencialmente carcinogênicos, e, por essa razão, estão relacionados no Anexo 13 da NR-15 do MTE, sendo sua análise meramente qualitativa, de modo que não há necessidade de indicação das intensidades da exposição, o que afasta o argumento utilizado pela autarquia para não reconhecer a especialidade com base neste agente.
Observo, finalmente, que, em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade desse agente, segundo disposto no art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS, vigente à época.
Assim sendo, é possível o reconhecimento do período compreendido entre 03.01.2001 a 28.08.2015 como tempo de labor especial, pela exposição aos óleos minerais.
Acresço que a exposição a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que constatada, concretamente, a sua nocividade. Os danos provocados à saúde por esses agentes químicos são, aliás, bastante conhecidos. Com efeito, 'o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais' (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011). Justifica-se, portanto, a especialidade da atividade.
No mesmo sentido, esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, das luvas e cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos, devendo ser confirmada/reformada a sentença no ponto.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS.
Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505674v3 e do código CRC 74f043c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/4/2021, às 18:28:58
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.
Apelação Cível Nº 5013955-24.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUCELINO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002505676v3 e do código CRC 12e18776.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:47
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5013955-24.2016.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUCELINO MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO: SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 453, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:30.