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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA/SOCORRISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA/SOCORRISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora. 5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006540-22.2018.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006540-22.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IDERALDO MARQUES DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 28/04/1998 a 07/10/2016, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, em 30/05/2019, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, para declarar a especialidade da atividade prestada de 28/04/1998 a 07/10/2016 e condenar o INSS a convertê-los para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40.

Em decorrência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar os valores atrasados devidos desde a data de entrada do requerimento administrativo (07/10/2016 - NB 42/179.230.604-8), atualizados pelos índices e acrescidos de juros na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações vencidas até a presente data, conforme enunciado da Súmula nº 111 do STJ, observados os termos da fundamentação, bem como à restituição dos honorários arbitrados à advogada dativa, devidos à Seção Judiciária do Paraná, cujo valor deverá ser incluído na requisição de pagamento, na forma do art. 32, §1º, da Resolução CJF nº 305/2014.

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), bem como a parte autora, enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça, observado o prazo máximo de 5 anos.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC).

Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento solicitando a transferência dos valores devidos à advogada dativa, conforme arbitrado na presente decisão.

Oportunamente, arquivem-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que no período de 28/04/1998 a 07/10/2016 o autor trabalhou como motorista plantonista e motorista socorrista, não estando exposto de forma permanente a agentes biológicos como considerado pela sentença.

Mantida a condenação requer a reforma da sentença para que seja afastado a condenação à restituição dos honorários arbitrados à advogada dativa.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 28/04/1998 a 07/10/2016;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição;

- à restituição dos honorários do advogado dativo.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

-Período: 28/04/1998 a 07/10/2016

-Empregador: Prefeitura Municipal de Ponta Grossa

-Funçôes: Motorista Plantonista e Motorista Socorrista

-Agente nocivo: Agentes Biológicos infectocontagiosos

-Prova: Formulário PPP e Laudos (evento 1 - FORM9 e LAUDO10)

-Alegações INSS: Documentos comprovam que o segurado não estava exposto a fatores de risco de maneira habitual e permanente

O formulário PPP fornecido pelo empregador do autor, demonstra que no período de 28/04/1998 a 08/11/2005 o autor exerceu a função de Motorista Plantonista, tendo como atribuições conduzir veículo (Kombi); realizar viagens nas regiões de Curitiba, Castro, Palmeira, Maringá e Londrina em atendimentos de transporte de pacientes acamados, pós cirúrgicos, cirurgia e fisioterapia e outros cuidados que necessitem de cuidados especiais em relação ao transporte para a realização de exames, consultas, transferências do Hospital Municipal, Hospital da Criança e os CAS e para outros hospitais da cidade; eventualmente auxiliar os pacientes na entrada e saída da ambulância.

Já entre 09/11/2005 e 07/10/2016, foi Motorista Socorrista, cabendo-lhe conduzir veículo de urgência; conhecer integralmente o veículo e realizar manutenção básica do mesmo; estabelecer contato radiofônico com a central de regulação médica e seguir suas orientações; auxiliar a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte a vida; auxiliar a equipe em imobilizações e transporte de vítimas; realizar medidas de reanimação cardiorrespiratória básica; identificar todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade a fim de auxiliar e equipe de saúde; lavar e realizar limpeza terminal quando necessário ou solicitado; descartar o resíduo contaminado, devidamente acondicionado na central de resíduos.

Em ambas as atividades, formulário e respectivos laudos técnicos indicam exposição a ruídos em intensidades inferiores aos limites de tolerância vigentes (76 e 78 dB respectivamente), o que implica e dizer que tal fator de risco não autoriza o reconhecimento da natureza especial da atividade.

No entanto, há indicação de exposição a fator de risco de natureza biológica, em razão do contato com pacientes em tratamento médico ou em atendimentos de emergência, sem que houvesse fornecimento e utilização de EPI capaz de neutralizar o potencial de contaminação.

No tocante aos agentes biológicos, há previsão no código 3.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 3.048/99, que considera nociva a exposição em: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”.

Pelo que se percebe, a atividade desenvolvida pelo autor, transportando pacientes, não se amolda a nenhuma das atividades descritas na legislação.

Por outro lado, não é por isso que, no entender deste Juízo, a atividade desenvolvida pelo autor não deva ser reconhecida como especial.

Considero que o rol dantes descrito deva ser interpretado de forma exemplificativa, pois o regulamento não pode ter o condão de eliminar outras atividades em que há prejuízo à saúde do trabalhador, sob pena de restringir direitos e, dessa forma, extrapolar seus limites de regulamentação (art. 84, IV, CF/88).

Assim, a especialidade pela exposição aos agentes biológicos não deve restringir-se, exempli gratia, aos médicos e enfermeiros, tal como previsto nos decretos que regem a matéria, notadamente porque no mesmo ambiente de trabalho atuam outros profissionais que dão suporte a essas atividades e estão expostos aos mesmos riscos e agentes nocivos.

Corroborando essa conclusão, vale registrar que recentemente a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais considerou especial a atividade desenvolvida pelos serventes gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares pelo contato com organismos doentes ou materiais infecto-contagiantes, mesmo não havendo expressa referência dessa atividade no rol previsto pelos regulamentos (incidente de uniformização de nº 2007.72.95.009452-4, sob a relatoria do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, conforme noticiado no site da TNU - www.cjf.jus.br).

A atividade do autor, por sua vez, na medida em que transporta pacientes, o sujeita ao contato direto com microorganismos e parasitas infecciosos. Trata-se, portanto, de atividade especial, sendo nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. (...); 2. No caso concreto, verifica-se que o impetrante juntou aos autos o formulário DSS 8030 da fl. 27 e o laudo pericial da fl. 28, pelos quais ficou comprovado que exerceu a atividade de motorista de ambulância no período de 01-03-1984 a 20-12-1992, sendo exposto aos agentes nocivos à saúde de modo habitual e permanente, nos moldes dos profissionais da área de saúde pública. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.010841-9, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 06/04/2009)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 5. O motorista de ambulância que comprovadamente mantém contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas (agentes biológicos) tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço como especial. (...)” (TRF4, APELREEX 2001.70.00.013156-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/11/2008)

Deste modo, tendo em vista a exposição a agentes biológicos inerentes à condução de pacientes pelo autor, reconheço a natureza especial das atividades desempenhadas no período de 28/04/1998 a 07/10/2016.

Destaco que o período considerado especial nesta decisão, se for o caso, deverá ser convertido para comum mediante a utilização do multiplicador 1,40 (art. 70, Decreto nº 3.048/99).

Acerca da especialidade da atividade de motorista de ambulância/motorista socorrista, a Turma Regional Suplementar do Paraná possui entendimento de que é possível o reconehcimento da natureza especial do labor quando demonstrado que a função importa contato habitual e permanente com efermos portadores de agentes nocivos biológicos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDAE E PERMANÊNCIA. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. FÓRMULA 85/95. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. AMPARO MAIS VANTAJOSO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos. É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada, havendo ainda a opção de não incidência do fator previdenciário, dado que o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atinge os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER, respeitada a prescrição quinquenal, e a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a aplicação do fator previdenciário, a contar da DER reafirmada. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5002857-95.2014.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

No caso dos autos, os documentos emitidos pelo empregador descrevem que as atividades de motorista de ambulância/motorista socorrista importavam em exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, por fonte direta - pacientes falando, tossindo e/ou espirrando supostamente contaminado com tuberculose, meningite, hanseníese ou outras doenças transmissíveis por via aérea, tornado o ar a principal via de transmissão; contato acidental com fluídos corporais (sangue, saliva, secreções, etc.) dos pacientes supostamente contaminados - e indireta 0 contato com materiais não previamente esterilizados e supostamente contaminados como: perfuro cortantes, instrumentos e materiais, roupas, superfícies não esterilizadas, resíduos hospitalares, luvas contaminadas, etc. a própria mão, se não for bem higienizada pode se tornar o veículo de transmissão ao tocar nos olhos e boca, ou ingerir água e alimentos, etc. (Evento 7, PROCADM2, p. 1-2)

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao período de 28/04/1998 a 07/10/2016, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

No caso, mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria comum, na forma dos fundamentos da sentença.

CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS (arts. 82, §2º, e 84 do CPC)

O INSS alega a impossibilidade de condenação à indenização dos honorários do advogado dativo, considerando que o STJ já decidiu que os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação não são indenizáveis.

Com efeito, os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.

A Corte Especial do STJ já apreciou a questão no seguinte julgado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016)

Também nesse sentido recente precedente daquela Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DA PARTE VITORIOSA À CONDENAÇÃO DA SUCUMBENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESPENDIDOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. 1. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. Precedentes: EREsp. 1.507.864/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/4/2016, DJe 11/5/2016 e EREsp 1.155.527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/6/2012, DJe 28/6/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)

Assim, deve ser provido o recurso do INSS no tópico.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

Parcialmente provido o recurso de apelação do INSS, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte do INSS para afastar a condenação à indenização de honorários do advogado dativo.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250195v5 e do código CRC 0a6132ec.Informações adicionais da assinatura:
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5006540-22.2018.4.04.7009
40002250195.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006540-22.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IDERALDO MARQUES DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA/SOCORRISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. INDENIZAÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Cabe o reconhecimento da especialidade para o motorista de ambulância que comprovadamente possui contato habitual e permanente com enfermos portadores de agentes nocivos biológicos.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC. A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela parte vencedora.

5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250196v4 e do código CRC 6edc3463.Informações adicionais da assinatura:
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5006540-22.2018.4.04.7009
40002250196 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5006540-22.2018.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE IDERALDO MARQUES DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB PR054017)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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