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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TRF4. 5015457-51....

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5015457-51.2014.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015457-51.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SURDO PEREZ (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 com dispositivo de seguinte teor:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 1.060/1950).

Com base no artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.

Apelou a parte autora, sustentando o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade no período de 09/06/1975 a 22/02/2007, trabalhado na referida empresa, em face da exposição ao ruído elevado, bem como a conversão do intervalo comum de 09/08/1968 a 03/06/1975 em especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que no período de 09/06/1975 a 22/02/2007, o autor laborou junto à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, trazendo o PPP no evento 01, PROCADM8, p. 05-06, o qual impugnou por ser omisso quanto à exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais. Além disso, trouxe laudo técnico realizado na referida empresa, que aponta a exposição ao ruído de 91 a 106 decibéis no Pátio/Pista de Manobras e Estacionamento das Aeronaves no Aeroporto Salgado Filho (evento 01, PROCADM8, p. 16-19).

Na apelação, foram juntados outros documentos, como laudo pericial por similaridade em reclamatória trabalhista e laudos periciais por similaridade na mesma empresa, que demonstram a exposição ao ruído elevado nas atividades realizadas no pátio de manobra e estacionamento de aeronaves em aeroporto.

Por outro lado, verifica-se do PPP que neste período o autor assumiu diversos cargos como Guarda, Fiscal B, Caixa B, Tesoureiro, Assistente, Assistente de Finanças, Fiel e Profissional de Serviços Aeroportuários, nos setores de Operações e Carga Aérea, sendo que somente no período trabalhado como Fiscal B há menção de que o trabalho ocorria na pista, pátio de manobras e estacionamento de aeronaves, não ficando claro da descrição das demais atividades onde se realizavam.

Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial, desde a inicial, o julgador de origem julgou antecipadamente a lide, indeferindo o reconhecimento da especialidade no período de 09/06/1975 a 22/02/2007, com base nas informações do PPP e laudos fornecidos pela empresa.

Entretanto, considerando que tal formulário foi impugnado pela parte autora e os laudos periciais por similaridade indicam que havia omissão quanto aos agentes nocivos informados, pelo menos em parte do período requerido, afigura-se necessária a realização de prova pericial, a fim de esclarecer se o segurado, no desempenho de tais atividades, esteve exposto a agentes insalubres em sua jornada de trabalho.

Assim, cabível o acolhimento da apelação do autor para determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial na empresa Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002729913v10 e do código CRC 3c7cea88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:20:29


5015457-51.2014.4.04.7112
40002729913.V10


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015457-51.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SURDO PEREZ (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002729914v3 e do código CRC 70f5de4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:20:29


5015457-51.2014.4.04.7112
40002729914 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5015457-51.2014.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SURDO PEREZ (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 381, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:18.

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