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Apelação Cível Nº 5005523-30.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAUDIOMAR NUNES SERPA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 com dispositivo de seguinte teor:
Dispositivo
Em face do exposto:
Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do CPC), para:
Indeferir o reconhecimento, para fins de averbação, do(s) período(s) de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992 como tempo especial;
Reconhecer, para fins de averbação, o(s) período(s) de 18/02/2016 a 10/05/2017 como tempo especial, convertendo-o(s) em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;
Indeferir os pedidos de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação;
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade da verba, deferida a gratuidade de justiça. Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC.
Verificada sucumbência mínima da parte ré, aplica-se o par. único do art. 86 do CPC.
Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que não existe enquadramento pela submissão à eletricidade após 05/03/1997. Subsidiariamente, requer o afastamento da especialidade no período de 18/02/2016 a 10/05/2017, considerando que a NR 16, no seu anexo 4, item 1, alínea “a” estabeleceu que apenas as atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão como sendo perigosas.
A parte autora recorreu, por sua vez, sustentando o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a oitiva de testemunhas, com as quais objetivava comprovar as atividades desempenhadas na função de serviços gerais, no preparo de alimentos e limpeza de cozinha, refeitório e exaustor em cozinha industrial. No mérito, requereu o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992, bem como a reafirmação da DER, caso necessário.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - cerceamento de defesa
Compulsando os autos, verifico que nos períodos de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992, o autor laborou junto às empresas Maria de Moura Horos & Filho Ltda. e Flavio Enrique Alff, como auxiliar de serviços gerais, trazendo a CTPS e certidão de baixa das empresas, que comprovam que eram da área de alimentação.
Em que pesem os laudos por similaridade acostados aos autos, não há documentos que demonstrem quais as atividades efetivamente exercidas, tratando-se de cargo de nomenclatura genérica. Desde a inicial, o autor tem postulado a produção de prova testemunhal, o que não lhe foi oportunizado.
Dessa maneira, afigura-se necessária a realização de prova testemunhal, com a colheita de depoimentos que elucidem as atividades realizadas durante os vínculos.
Concluída a prova testemunhal, e tomando por base o esclarecido nos depoimentos colhidos, caso não haja similaridade entre as tarefas informadas e as utilizadas como base dos laudos já constantes dos autos, impõe-se a realização de prova pericial, a fim de esclarecer se o segurado, no desempenho de tais atividades, esteve exposto a agentes insalubres em sua jornada de trabalho. Caso, por outro lado, as atividades informadas permitam concluir pela utilidade dos laudos já existentes, porque similares, não há óbice à utilização destes.
Em tempo, como já comprovada a extinção das empresas em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Assim, cabível o acolhimento da apelação do autor para determinar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova testemunhal em relação à especialidade dos intervalos de 01/03/1989 a 09/05/1990 e 10/05/1990 a 08/10/1992, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764208v7 e do código CRC 760971e3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005523-30.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: CLAUDIOMAR NUNES SERPA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Sendo a realização de prova testemunhal ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal, restando prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764209v4 e do código CRC 55bdd092.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5005523-30.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CLAUDIOMAR NUNES SERPA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 571, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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