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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUA...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5020448-04.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020448-04.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO RENATO DE MATOS FARIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de cômputo de "todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês" (CPC 2015, artigos 485, X, 322 e 324) e resolvo o mérito dos demais pedidos, julgando-os parcialmente procedentes (CPC 2015, art. 487, I), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 18/06/1980 a 23/04/1981, 01/10/1981 a 27/06/1984, 29/05/1985 a 18/07/1986, 08/09/1986 a 20/01/1988, 01/10/1988 a 13/02/1989, 01/07/1989 a 07/12/1991, 01/11/1995 a 04/05/1998, 02/02/2001 a 05/05/2004, 01/07/2005 a 28/09/2005, 17/03/2006 a 26/07/2007, 02/06/2008 a 28/10/2008, 05/10/2010 a 06/08/2011, 01/10/2011 a 05/09/2013 e 18/08/2014 a 17/03/2016;

b) pagar ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada em 04/06/2017.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$998.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.

Apela o INSS sustentado : VIBRAÇÃO. existência de laudos periciais judiciais por similaridade em relação à mesma profissão que informam inexistir nocividade em razão de vibração para profissões de motorista e cobrador de ônibus. vibração. RESTRIÇÃO A TRABALHOS COM "PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS" NOS TERMOS DO CÓDIGO 1.1.5 DO DECRETO N° 53.831/64, CÓDIGO 1.1.4 DO DECRETO N° 83.080/79, CÓDIGO 2.0.2 DO DECRETO N° 2.172/97 E CÓDIGO 2.0.2 DO ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99. PRECEDENTES DO TRF-3.

A parte requer o conhecimento da especialidade laborados nas empresas SCHREINER & CIA LTDA (13/03/1989 a 30/06/1989) como vigia mesmo sem utilização de arma de fogo em razão do perigo, CLEIDE MADRID LOPES (01/07/2004 a 28/09/2005) pois apesar de rasurada a Carteira de Trabalho, há nos autos formulário DSS-8030 assinado pela própria proprietária da empresa, onde consta o vínculo trabalhista a partir de 01/07/2004, ou seja, prova incontestável de que o labor se deu desde esta data, apesar de não haver contribuição e CONCRETO PEDREIRAS LTDA (07/08/2011 a 30/09/2011) pois possível o reconhecimento da especialidade mesmo tratando-se de tempo em gozo de auxílio-doença. Reconhecido sos períodos faria jus a aposentadoria especial na DER. Requer o reconhecimento da inconstitucionalidade o § 8º do art. 57 da LB. Não deferida a aposentadoria especial requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não atingido o tempo na DER requer sua reafirmação. Tendo decaído de parte mínima do pedido requer que apenas o INSS arque com a verba honorária com a devida majoração.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Antes de adentrar no exame de mérito , verifico que se impõe o exame de questão antecedente.

Do caso em análise

No presente feito é controvertida a possibilidade de reconhecimento da especialidade de três períodos recorridos pelo INSS para os quais necessária a complementação da prova sob pena de afastamento da especialidade reconhecida na sentença, sem que tenha sido oprotunizada avaliação pela penosidade:

1)

Período 802/02/2001 a 05/05/2004
EmpregadorTRANSPIOTTO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Atividade/funçãoMotorista de caminhão (tipo toco, transportando gases medicinais)
Agente nocivoVibração
ProvaInformações da Secretaria da Fazenda (Evento 1, PROCADM12, p. 24); CTPS (Evento 1, PROCADM14, p. 17); laudo pericial judicial (Evento 88, LAUDO1); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 97, LAUDO1)
Enquadramento

Vibração: vide acima; e código 2.0.2, do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/1999.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 7 acima (vide observações 2 e 3).

Observação 1: Quanto ao uso de laudo emprestado, reporto-me aos fundamentos expostos na observação do quadro 3 acima.

Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento pelo ruído, pois inferior ao limite de tolerância da época (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, vide acima; e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003).

2)

Período 1102/06/2008 a 28/10/2008
EmpregadorALBA MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA.
Atividade/funçãoMotorista urbano (caminhão de mudanças)
Agente nocivoVibração
ProvaPPP (Evento 1, PROCADM13, pp. 19/20); CTPS (Evento 1, PROCADM14, p. 25); laudo pericial judicial (Evento 88, LAUDO1); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 97, LAUDO1)
Enquadramento

Vibração: vide acima.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 7 acima (vide observação 2).

Observação 1: Quanto ao uso de laudo emprestado, reporto-me aos fundamentos expostos na observação do quadro 3 acima.

Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento pelo ruído, pois inferior ao limite de tolerância da época (superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, vide acima).

3)

Período 1318/08/2014 a 17/03/2016
EmpregadorSUNNI SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Atividade/funçãoMotorista de carreta nacional
Agente nocivoVibração.
ProvaPPP (Evento 1, PROCADM13, pp. 41/42); CTPS (Evento 1, PROCADM14, p. 26); laudo pericial judicial (Evento 88, LAUDO1); laudo pericial judicial adotado como prova emprestada (Evento 97, LAUDO1)
Enquadramento

Vibração: vide acima.

Conclusão

SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade pelos fundamentos expostos no quadro 7 acima (vide observação 2).

Observação 1: Quanto ao uso de laudo emprestado, reporto-me aos fundamentos expostos na observação do quadro 3 acima.

Observação 2: Deixo de realizar o enquadramento pelo ruído, pois inferior ao limite de tolerância da época (superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, vide acima).

Para serviços de motorista de ônibus prestados após 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/1995, que extinguiu a possibilidade reconhecimento de atividade especial por simples enquadramento de categoria profissional se decidiu pela possibilidade de avaliação da penosidade.

Essa questão foi objeto do IAC TRF4 n.° 5, processo n.° 50338889020184040000, no qual a Terceira Seção deste Tribunal, em sessão de julgamento concluída em 25/11/2020, fixou tese favorável ao reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, mesmo após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995. Transcrevo a tese firmada:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Transcrevo também a ementa do referido julgamento, de minha relatoria, em razão de sintetizar toda a questão objeto do debate:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.
3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.
4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.
5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.
6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento "na técnica médica e na legislação correlata".
7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.
8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.
9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.
(TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020)

Ainda que a função de motorista ou ajudante de caminhão não tenha sido abrangida pelo IAC julgado por este Tribunal, em razão da necessidade de conformação da extensão do incidente aos limites objetivos da lide originária, reputo que não há impedimentos à aplicação analógica da solução determinada pela Corte também para esses trabalhadores, uma vez que se encontram expostos à situação fática semelhante, plenamente alcançada pelos fundamentos determinantes do precedente invocado.

Assim, em síntese, este Tribunal fixou tese favorável à admissão da circunstância da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista e cobrador de ônibus e de motorista e ajudante de caminhão nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, definindo também que esse reconhecimento depende de comprovação por meio de exame pericial específico.

No caso concreto foi realizada perícia judicial e o profissional responsável pela diligência analisou sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.

Considerando que o eventual reconhecimento da especialidade de tais períodos acarreta potencial alteração no tempo de serviço totalizado pela parte autora e, consequentemente, no implemento dos requisitos à aposentadoria e na renda mensal do benefício, recomendável o retorno dos autos à origem, inclusive de forma a garantir a ampla defesa do INSS, bem como a prolação de nova decisão pelo magistrado singular.

Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Em se tratando de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (notadamente, tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho) de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Inviável, ainda, a utilização dos documentos técnicos já juntados aos autos, porquanto produzidos sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000.

Assim, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação de penosidade nos intervalos em que desempenhou a atividades de motorista, prejudicadas as apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por anular de ofício a sentença para produção de prova pericial, prejudicadas as apelações.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748541v5 e do código CRC 154b1c80.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2021, às 20:35:48


5020448-04.2017.4.04.7100
40002748541.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020448-04.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: PAULO RENATO DE MATOS FARIAS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE caminhão. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAçÃO DA SENTENÇA.

1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a sentença para produção de prova pericial, prejudicadas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002748542v3 e do código CRC 412087b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:35:48


5020448-04.2017.4.04.7100
40002748542 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5020448-04.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: PAULO RENATO DE MATOS FARIAS (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 198, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:24.

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