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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO ...

Data da publicação: 18/09/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5). 2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5003458-94.2020.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003458-94.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DILSON SILVEIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações contra sentença publicada em 05/03/2021 em que foram julgados procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DILSON SILVEIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o INSS a

a) reconhecer especialidade dos períodos de 01/10/1985 a 13/09/1986, 08/08/1989 a 28/04/1995, 01/11/1986 a 10/11/1986, 02/01/1989 a 20/06/1989 e de 06/05/1987 a 15/08/1988, 12/12/1986 a 26/02/1987 e de 02/01/2006 a 14/10/2013 devendo somar o acréscimo decorrente ao tempo de serviço do autor, nos termos da fundamentação.;

b) conceder a parte autora o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de nº 192.219.790-1, desde a data do requerimento administrativo (30/05/2019), com renda mensal atual no valor (a apurar), devendo vir aos autos o comprovante de cumprimento da determinação;

c) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores à DER, calculadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação.

Saliento que havendo interposição de recurso por uma das partes, no caso de não ter havido antecipação da tutela, será fixada Nova DIP posterior ao trânsito em julgado, com recálculo das parcelas vencidas, de maneira que não há que se falar em fracionamento da execução.

Tendo em vista a parcial procedência e a sucumbência em maior proporção enfrentada pelo INSS, condeno as partes aos ônus daí decorrentes, cabendo ao autor arcar com 25% dos encargos e o INSS a 75% destes, vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.° do CPC. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG..

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Apelou a parte autora sustentando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, em face da negativa de concessão de mais prazo para a juntada de prova. Alegou a natureza especial do labor prestado nos períodos de 01/10/1985 a 13/09/1986, 19/11/1997 a 30/09/2000, 26/01/2001 a 08/08/2003 17/10/2013 a 19/12/2013, 26/12/2013 a 25/08/2014, 15/01/2015 a 26/01/2017 e 01/09/2017 a 12/11/2019.

O INSS, por sua vez, recorreu sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período 02/01/2006 a 14/10/2013, em que o segurado exerceu atividade de vigilante.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da anulação da sentença

Sustenta a parte autora o cerceamento de defesa em decorrência da negativa de realização de provas testemunhal e pericial relativamente aos períodos de 01/10/1985 a 13/09/1986, 19/11/1997 a 30/09/2000, 26/01/2001 a 08/08/2003 17/10/2013 a 19/12/2013, 26/12/2013 a 25/08/2014, 15/01/2015 a 26/01/2017 e 01/09/2017 a 12/11/2019.

De início, vislumbra-se erro material na apelação do autor ao postular o cerceamento de defesa e o reconhecimento da especialidade do labor de 01/10/1985 a 13/09/1986, na empresa Lima Goulart & Cia. Ltda. Tal período, em verdade, foi reconhecido em sentença. O período junto a tal empregador que não foi reconhecido é, em verdade, de 29/04/1995 a 11/11/1997, na função de impressor.

E, em relação a este intervalo, assim como em relação aos intervalos de 19/11/1997 a 30/09/2000 e 26/01/2001 a 08/08/2003 (Vigilante Pedrozo - na função de vigia), 16/02/2004 a 18/06/2004 (Gráfica Vera Cruz - aprendiz de impressor) e 02/07/2004 a 03/11/2004 (Importadora e Exportadora de Cereais Ltda - vigia), verifica-se que foi encerrada a instrução apenas com a juntada de CTPS, sobrevindo sentença de improcedência. Tratando-se de períodos posteriors a 28/04/1995, em que a especialidade necessariamente advém da exposição a agentes nocivos, mostra-se imprescindível, para o regular processamento e julgamento do feito, que seja oportunizada a parte autora a prova pericial para averiguar as condições laborais, o que foi postulado desde a inicial.

Ademais, no presente feito, discutem-se, entre outros pontos, períodos posteriores a 28/04/1995 laborados como motorista de caminhão, vislumbrando-se possível reconhecimento da especialidade sob o fundamento de penosidade.

Vinha considerando inviável a comprovação da especialidade, em casos tais, por penosidade do labor, uma vez que inexistem critérios técnicos objetivos, estabelecidos em lei ou regulamento, aptos a indicar que elementos devem ser considerados como caracterizadores de atividade penosa na referida atividade. Sempre concluí que, não mais havendo hipótese de reconhecimento de tempo especial por categoria profissional, resultaria arbitrário ao Poder Judiciário definir que elementos caracterizariam a penosidade ou deixar essa avaliação para análise subjetiva de um técnico.

Contudo, analisando essa questão, a 3ª Seção desta Corte Regional, por maioria, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, concluído na sessão de 25/11/2020, fixou tese que passo a adotar, em homenagem à segurança jurídica, no seguinte sentido:

IAC TRF4 - TEMA 5: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Eis o teor da ementa do referido julgamento:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. TEMA TRF4 N.° 5. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA OU COBRADOR DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. POSSIBILIDADE.

1. O benefício de aposentadoria especial foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico nacional em 1960, pela Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 3.087/1960, que instituiu o requisito de prestação de uma quantidade variável (15, 20 ou 25 anos) de tempo de contribuição em exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas.

2. Apesar de contar com previsão no próprio texto constitucional, que garante aos trabalhadores o pagamento do adicional correspondente na seara trabalhista (art. 7º, XXIII, CF/1988), até o presente momento não houve a regulamentação da penosidade, motivo pelo qual torna-se uma tarefa bastante difícil a obtenção de seu conceito.

3. Pela conjugação dos estudos doutrinários, das disposições legais e dos projetos legislativos existentes, é possível delimitar-se o conceito de penosidade como o desgaste à saúde do trabalhador ocorrido na prestação da atividade profissional, em virtude da necessidade de dispêndio de esforço excessivo, da necessidade de concentração permanente e contínua, e/ou da necessidade de manutenção constante de postura.

4. Não há discussões acerca da possibilidade de reconhecimento da penosidade nas situações previstas no Anexo IV do Decreto 53.831/1964, que configuram hipóteses de enquadramento por categoria profissional, admitido até a vigência da Lei 9.032/1995, sendo que as controvérsias ocorrem quanto à possibilidade de reconhecimento da penosidade nos intervalos posteriores a essa data.

5. O requisito exigido para o reconhecimento da especialidade do tempo de contribuição prestado a partir da vigência da Lei 9.032/1995 e até a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019 - condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - não exclui a possibilidade de inclusão de atividades exercidas em situação de periculosidade e penosidade.

6. Essa posição acabou sendo sancionada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como recurso representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema n° 534, em que, embora a questão submetida a julgamento fosse a possibilidade de configuração da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, a tese fixada ultrapassa os limites do agente eletricidade, e da própria periculosidade, permitindo o reconhecimento da especialidade do labor prestado sob exposição a outros fatores de periculosidade, à penosidade, e até mesmo a agentes insalubres não previstos em regulamento, desde que com embasamento “na técnica médica e na legislação correlata”.

7. Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional.

8. Tratando-se de circunstância que, embora possua previsão constitucional, carece de regulamentação legislativa, sequer é cogitada pelos empregadores na confecção dos formulários habitualmente utilizados para a comprovação de atividade especial, motivo pelo qual é necessário que os órgãos judiciais garantam o direito dos segurados à produção da prova da alegada penosidade. Ademais, considerando que a tese encaminhada por esta Corte vincula o reconhecimento da penosidade à identificação dessa circunstância por perícia técnica, essa constitui, então, o único meio de prova à disposição do segurado.

9. Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

10. Cabendo ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, no caso concreto deve ser dado provimento à preliminar da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno do feito ao Juízo de origem, para que se proceda à reabertura da instrução processual.

No voto condutor, da lavra do Exmo. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, estabeleceram-se os parâmetros para a aferição da penosidade por meio de prova pericial:

2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade

Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.

A ratio decidendi do voto condutor aponta que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade na seara previdenciária não pode vir em desfavor dos segurados, por se tratar de condição especial que prejudica a saúde ou a integridade física do trabalhador. Assim, sendo a perícia o único meio de prova de que dispõe o segurado para comprovar as condições penosas de labor, e presentes os critérios definidos judicialmente, a prova técnica deve ser oportunizada.

Registro que, muito embora as atividades de motorista de caminhão não tenham sido incluídas de forma expressa no julgamento, entendo que, diante da amplitude da ratio decidendi, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no referido IAC também na análise quanto à penosidade das atividades de motorista e de ajudante de caminhão, o que se faz por coerência sistêmica.

Considerando que o eventual reconhecimento da especialidade de tais períodos acarreta potencial alteração no tempo de serviço totalizado pela parte autora e, consequentemente, no implemento dos requisitos à aposentadoria e na renda mensal do benefício, recomendável o retorno dos autos à origem, inclusive de forma a garantir a ampla defesa do INSS, bem como a prolação de nova decisão pelo magistrado singular.

Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Em se tratando de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (notadamente, tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho) de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.

Assim, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da espeialidade do labor nos intervalos de 29/04/1995 a 11/11/1997, 19/11/1997 a 30/09/2000, 26/01/2001 a 08/08/2003, 16/02/2004 a 18/06/2004 e 02/07/2004 a 03/11/2004, bem como de penosidade nas atividades desempenhadas nos intervalos de 17/10/2013 a 19/12/2013, 26/12/2013 a 25/08/2014, 15/01/2015 a 26/01/2017 e 01/09/2017 a 12/11/2019, prejudicada a apelação do INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para produção de prova pericial, prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002781113v11 e do código CRC 4062398b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5003458-94.2020.4.04.7111
40002781113.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003458-94.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: DILSON SILVEIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAçÃO DA SENTENÇA.

1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 - Tema 5).

2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença para produção de prova pericial, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002781114v3 e do código CRC 2ea397b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 10/9/2021, às 11:47:27


5003458-94.2020.4.04.7111
40002781114 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5003458-94.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: DILSON SILVEIRA LOPES (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 664, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2021 04:01:08.

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