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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5011166-91.2012.4.04.7107...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais 2.Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial. (TRF4 5011166-91.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011166-91.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROBERTO ANTONIO PIARDI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Caracteriza-se cerceamento de defesa a não produção de perícia quando esta se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais
2.Agravo retido acolhido, com anulação da sentença, na medida em que identificado, efetivamente, cerceamento. Os autos deverão baixar à origem, reabrindo-se a instrução, a fim de viabilizar-se a produção da prova pericial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772982v3 e, se solicitado, do código CRC 448D8569.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011166-91.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROBERTO ANTONIO PIARDI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Sentenciado o feito, foram interpostos recursos de Apelação e Remessa Oficial. Conforme a Sentença recorrida, restou decidido:

"julgo parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito do autor ao cômputo dos períodos de 01-09-1980 a 02-05-1986 e de 01-07-1991 a 28-05-1998 como tempo de serviço especial e o direito à conversão em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,40, cujo resultado deverá ser computado juntamente com o tempo de serviço comum já reconhecido na via administrativa, nos termos da fundamentação, com a respectiva concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.036.154-8), nos moldes do art. 201, § 7°, da CF e da Lei n° 9.876/99.
O INSS deverá promover o pagamento das parcelas devidas a contar da data do requerimento administrativo (23-02-2012), com correção monetária calculada pela variação do INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316/06) e com juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação (Súmula nº 75 do TRF 4ª Região).
Face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, arcará o INSS inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos aos seus procuradores, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou sobre o valor da condenação diante do elevado montante envolvido na presente demanda, o que faço considerando a matéria versada nestes autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário."

No Apelo da parte autora, pediu nos termos do artigo 523 do CPC conhecer e prover o agravo retido interposto, para que seja decretada a nulidade da sentença em face do cerceamento de defesa, assegurando-se a produção da prova pericial postulada a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais a saúde e consequentemente a especialidade do serviço;b) Sucessivamente, requer a reforma da decisão a quo para que seja reconhecida a especialidade do serviço prestado nos intervalos de 03/05/1986 a 30/06/1991, 02/10/2000 a 21/11/2005 e 05/06/2006 a 07/12/2011 por exposição ao contato com ruído e tensão elétrica superior a 250 volts,c) reconhecer a especialidade das atividades do autor no interva lo de 17/07/2004 a 09/11/2005, período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário;d) sucessivamente, que seja reformada a sentença sendo assegurado ao autor o direito à conversão do tempo de serviço especial em comum posterior a 28/05/1998;e) que seja majorada a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença;f) julgar procedente o pedido nos termos da inicial, para que seja concedida a aposentadoria especial ao autor desde a DER.

No Apelo do INSS, pugnou pela ausência de provas da atividade especial, sendo o laudo extemporâneo, bem como a existência e EPI eficaz. Fez prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.

VOTO
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a concessão de aposentadoria, requerida na data de 23-02-2012. Referiu que laborou sob condições especiais nos períodos de 01-09-1980 a 04-08-1999 (Rio Grande Energia S/A), de 02-10-2000 a 21-11-2005 e de 05-06-2006 a 07-12-2011 (Jobel Engenharia Ltda.). Afirmou que com o reconhecimento dos aludidos períodos como tempo de serviço especial, bem como com a conversão em especial dos períodos em que exerceu atividades consideradas comuns, de 01-02-1977 a 26-09-1978, de 01-10-1978 a 18-04-1980 e de 02-05-1980 a 28-08-1980, faria jus à concessão de aposentadoria especial a contar da data de 23-02-2012. Postulou que, em caso de não reconhecimento do direito à aposentadoria especial, fosse concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão em tempo comum dos períodos trabalhados em condições especiais.

AGRAVO RETIDO

Em atenção ao disposto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil/73, conheço do agravo retido interposto pela parte autora no Evento 42, já que requerida expressamente a sua análise em sede recursal.

A parte autora requer, em apelação, a apreciação do agravo Retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização de perícia judicial, a fim de que fosse apurada a exposição a agentes nocivos a saúde, a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde e consequentemente a especialidade do serviço nos períodos de 03/05/1986 a 30/06/1991, 02/10/2000 a 21/11/2005 e 05/06/2006 a 07/12/2011 trabalhados nas empresas RIO GRANDE ENERGIA S.A e JOBEL ENGENHARIA. Fundamentou na necessidade de realização de perícia técnica para verificação da tensão elétrica superior a 250 volts, isso porque, verificação da periculosidade (RISCO DE VIDA) exige a prova técnica.

No caso em apreço, os formulários emitidos pelos empregadores deixam dúvidas e incertezas sobre os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, pois os labores eram realizados nas proximidades de redes elétricas, fazendo-se inarredável a realização de perícia técnica para se verificar a habitualidade, permanência e efetiva sujeição a tensões elétricas de alta voltagem e que provocassem risco de vida.

Na hipótese, considero inexistir nos autos elementos de prova técnica suficientes para firmar convicção segura sobre a especialidade do labor nos períodos postulados. Caracterizado o cerceamento de defesa a não-produção de perícia, pois se traduz no único meio hábil a comprovar a pretensão deduzida pela parte autora, qual seja o reconhecimento de atividade urbana desenvolvida em condições especiais.

Deve-se considerar, portanto, que o direito de prova restou efetivamente comprometido, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, para reabertura da instrução processual, com a produção de perícia técnica judicial.

É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015963-55.2012.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2014)

Enfim, deve ser provida a apelação do autor, para que seja anulada a sentença e, restabelecida a fase instrutória, seja produzida prova pericial para averiguação da especialidade dos períodos postulados.

Assim sendo, merece provimento ao agravo retido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, para o fim de anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, ficando prejudicado o julgamento da apelação do INSS e da remessa oficial.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8772981v2 e, se solicitado, do código CRC 633D0E48.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 01/03/2017 14:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5011166-91.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50111669120124047107
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
ROBERTO ANTONIO PIARDI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2256, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855021v1 e, se solicitado, do código CRC 92AF2CE.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:51




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