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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. ME...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor." 2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada). 3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". 4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001494-41.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001494-41.2021.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORIVALDO CARDOSO DIONISIO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade rural de 26/09/1986 a 31/10/1991, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 03/08/1995 até a DER (09/08/2019), com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e IV, do CPC, em relação aos períodos de 26/09/1988 31/01/1991 (atividade rural) e 19/05/1997 a 31/12/2003 (atividade especial). No mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 01/01/2004 a 09/08/2019, observando-se que esses períodos já foram reconhecidos como tempo comum, razão pela qual o fator será de 0,4;

b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria integral por tempo de contribuição;

c) CONDENAR, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a reafirmação da DER (09/08/2019), corrigidas na forma da fundamentação

DADOS PARA CUMPRIMENTO: (X) IMPLANTAÇÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB193.444.553-0
ESPÉCIEaposentadoria por tempo de contribuição
DIB09/08/2019
DIP
DCB
RMIa calcular, observada a fundamentação;

*Nos casos de BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, se a data estipulada estiver expirada ou em vias de expirar, deverá ser fixada DCB observando o prazo mínimo de 60 dias a contar da implantação/reativação, como forma de permitir o pedido de prorrogação.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I a V, e 4º, II, do Código de Processo Civil, limitando-os na forma da Súmula 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

(...)

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá em sede de liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, §4º, IV, CPC).

(...).

(...). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, §2º da Lei nº 10.522/02).

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo que não fora comprovada a especialidade do labor em relação aos períodos de 03/08/1995 a 31/05/1997 e de 01/01/2004 a 09/08/2019, reconhecidos pelo juízo a quo;

Em relação ao tempo de 03/08/1995 a 31/05/1997, alega, em síntese:

AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO SIMILAR – EMPRESA FECHADA. A legislação sempre exigiu laudo técnico para ruído, não podendo-se presumir eventual exposição habitual e permanente. Ora, é necessária a efetiva medição in loco dos níveis de ruído a que está exposto o obreiro durante toda a jornada de trabalho.

No caso, o autor não juntou documentos que respaldem seu pedido de ver reconhecido o período como especial, alegando que a empresa está desativada.

Requer a aceitação de laudo similar.

Contudo, se a empresa está desativada, a realização da prova pericial é impossível, por absoluta impossibilidade material.

Em que pese a ausência de previsão legal, a jurisprudência vem caminhando no sentido de aceitar laudo similar como prova emprestada desde que se demonstre a semelhança entre as atividades desenvolvidas pelo autor e as condições de trabalho da empresa similar. No caso, não restou devidamente demonstrada a similaridade entre as funções, tampouco em relação ao porte das empresas, ao tipo de maquinário utilizado e layout do ambiente de trabalho.

Ademais, se existem laudos que são favoráveis à tese do autor da existência de agentes nocivos, também existem laudos de outras empresas, supostamente paradigmas, que embasam a tese do INSS acerca da sua inexistência. Qual será o critério utilizado pelo juízo para a valoração dessas duas provas contraditórias? O relato do autor?

Pelo exposto, merece reforma a sentença.

Quanto ao período de 01/01/2004 a 09/08/2019, alega o INSS, em síntese:

NECESSÁRIA NORMALIZAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARA FINS DE CONFRONTO COM O LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. NHO-01 DA FUNDACENTRO

A Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, que trata da metodologia de avaliação da exposição ao ruído, aplicável obrigatoriamente a partir de 19/11/2003 por força do Decreto nº 4.882/03, estabelece no item 5.1.2 ("Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição"):

O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado.

Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.

Conforme estabelecido pela NHO-01, o "Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado", enquanto que "para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias".

A NHO-01, portanto, traz duas formas de se apurar o nível de exposição ao ruído contínuo ou intermitente - o NE (Nível de Exposição) e o NEN (Nível de Exposição Normalizado) -, razão pela qual a mera informação da norma "NHO-01" no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição.

No caso, o PPP não indica o NEN:

(...)

AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. Além disso, note-se da descrição da profissiografia, que o autor era técnico em segurança do trabalho, e depois engenheiro em segurança do trabalho.

Nessa função, circulava entre diversos setores da empresa, não atuando direta e permanentemente num posto de trabalho ou linha de produção.

As atividades do autor eram variadas e aconteciam em diversos setores. ALÉM DE FISCALIZAR DIFERENTES POSTOS DE TRABALHO, O ENGENHEIRO DE SEGURANÇA, TAL COMO CONSTA NO PPP, REALIZA TRABALHOS DE CUNHO BUROCRÁTICO, COMO ELABORAÇÃO DE RELATÓRIOS, PLANINHAS E PPRA'S.

Somente a exposição aos agentes agressivos previstos em regulamento, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, autoriza o cômputo fictício de tempo de serviço, nos termos do § 3º do art. 57 da LBPS.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

Antes de destacar a controvérsia no plano recursal, corrijo - de ofício - o dispositivo da sentença (Evento 55) para reconhecer que, além do tempo de 01/01/2004 a 09/08/2019, fora reconhecida a especialidade do labor também do período de 03/08/1995 a 31/05/1997; note-se que, nessa perspectiva, no cálculo do tempo total de contribuição do segurado, o juízo a quo não procedeu à inclusão desse respectivo período não indicado no dispostivo; portanto, em sendo o caso, oportunamente, promoverei a adequação do tempo total de contribuição.

Isso considerado, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 03/08/1995 a 31/05/1997 e de 01/01/2004 a 09/08/2019;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

PERÍCIA INDIRETA, POR SIMILARIDADE

Ressalte-se que, restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).

Neste sentido, já decidiu o Colendo STJ, in verbis (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.

2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.

3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recurso especial improvido.

(REsp 1397415/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013)

O referido entendimento restou sumulado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, nos seguintes termos (Súmula 106):

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO A PARTIR DE 19/11/2003: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15 (Tema 174/TNU e Tema 1083/STJ)

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - regramento que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o agente respectivo deve ser calculado mediante uma média ponderada (NEN - Nível de Exposição Normalizado).

Tal circunstância deve ser aferida no caso concreto a partir de 19/11/2003 (publicação do Decreto nº 4.882, que dera nova redação ao Decreto nº 3.048/99), considerando-se, ademais, a observância do regramento legal vigente à data do exercício do respectivo labor, consoante o princípio tempus regit actum. Nesse sentido, o Tema 694/STJ: "Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor."

Ou seja, para o tempo de labor nocivo anterior à vigência do referido Decreto nº 4.882/03, não há a exigência de demonstração do NEN (média ponderada).

Na forma do julgamento do Tema 174/TNU - em face da acolhida, com efeitos infringentes, de embargos de declaração opostos ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, acórdão publicado em 21/03/2019, trânsito em julgado em 08/05/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

Desse modo, noutras palavras, segundo a TNU, não se exigiria que o ruído estivesse expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, fosse utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na metodologia a que se refere a NR-15.

Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 -fora constatado que a NHO-01 da FUNDACENTRO seria mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível.

Logo, o fato de a intensidade do ruído não ter sido informado em NEN não poderia ser motivo para afastar as conclusões do PPP, segundo a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, corroborado por precedentes deste Tribunal.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir questão jurídica no âmbito de recurso especial repetitivo (Tema 1083) - acórdão publicado em 25/11/2021 - firmou compreensão no sentido de que o reconhecimento de labor nocivo pela exposição a ruído (variável) deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir da vigência do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003; ausente a informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), descabendo aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, in verbis:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Posteriormente, a Corte Superior, rejeitando embargos de declaração opostos pelo INSS (acórdão publicado em 18/05/2022), ratificou a compreensão de que "o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. No entanto, quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos."

Ou seja, para o caso de exposição a ruído variável, sendo a atividade somente reconhecida em juízo, sem que haja indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste, ainda, a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 65 do Decreto nº 3.048/99.

Portanto, como regra, o reconhecimento do labor nocivo, considerada a exposição a ruído, deve ser aferido, no caso concreto, a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/03), por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada), na forma da NHO-01 da FUNDACENTRO.

Ocorre que, no caso dos autos, a exposição a ruído é contínuo (não variável), razão pela qual - não obstante o julgamento pelo STJ do Tema 1083, que firmou compreensão e fixou tese a partir da exposição a ruído variável -, infiro que deva prevalecer, aqui, o entendimento consolidado no julgamento do Tema 174/TNU para a análise de exposição a ruído não variável:

- Não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.

Ademais, se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. Nesse sentido: TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

2.3.1. Do caso concreto

a) Do período de 03/08/1995 a 31/05/1997

A CTPS (CTPS8, evento 1) informa que o autor exerceu a atividade de "pesador de produção" na empresa INDUSTRIAS CARAMBEI S/A.

Conforme documento juntado pelo autor (OUT2, p. 01, evento 1) a empresa encontra-se inapta, comprovando a alegação do autor acerca da impossibilidade de apresentação dos formulários e laudos técnicos.

Em casos como este, admite-se a utilização de documentos referentes a empresa diversa, desde que se comprove a existência de similaridade nas condições ambientais do trabalho (empresas com mesmo ramo de atuação e a presença de maquinários semelhantes).

De acordo com a orientação jurisprudencial, "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (5056997-13.2017.4.04.7100, TRU da 4ª Região, juntado aos autos em 13/12/2019).

O autor juntou laudo individual elaborado com base em LTCAT de empresa similar no qual constatou a exposição a ruído de 96,4 dB(A)=NEN (OUT2, ps. 02 a 06, evento 1).

No evento 47 juntou o laudo da empresa paradigma que serviu de base para o preenchimento do laudo individual.

Conforme consta do documento, o "operador de fiação" exercia atividade no setor de "cornicadeira" (LAUDO2, p. 10, evento 47), mesmo local onde o autor exercia suas atividades (OUT12, p. 02, evento 1). Ainda segundo o laudo, neste setor, o profissional estava exposto a ruído de 96,4 dB(A) (LAUDO2, ps. 15 e 19, item 20, evento 47), confirmando o contido no laudo individual juntado no evento 1 (OUT2).

Desse modo, reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 03/08/1995 a 31/05/1997.

b) Do período de 01/01/2004 a 09/08/2019 (DER)

Os PPPs (PPP11, evento 1) informam que o autor estava exposto a ruído de 91,15 dB(A), de 01/01/2004 a 11/06/2014, de 89,90 dB(A), de 12/06/2014 a 02/02/2017, e de 90,80 dB(A), a partir de 03/02/2017.

Os PPPs apresentam todas as informações necessárias, indicando a descrição das atividades desenvolvidas, os fatores de risco a que o autor estava exposto, o nome do profissional responsável pelos registros ambientais, a técnica utilizada para a medição e a informação de que as informações foram extraídas dos respectivos registros ambientais, além do nome, NIT e carimbo do responsável legal da empresa.

Conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização, o PPP, mesmo que desacompanhado do laudo técnico, é suficiente para comprovar a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, porquanto não é cabível exigir, na via judicial, mais do que o próprio administrador (PEDILEF 200651630001741, Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, TNU - Turma Nacional de Uniformização, 15.9.2009). Somente nos casos de preenchimento irregular de tal formulário, ou quando este gerar dúvidas quanto à veracidade das informações nele contidas (como, por exemplo, quando pela descrição das atividades desenvolvidas for incompatível a exposição aos agentes nocivos mencionados, entre outras circunstâncias) é que o PPP será insuficiente à prova das atividades exercidas pelo trabalhador.

Além disso, os laudos (OUT13, evento 1), confirmam os níveis de ruído a que estava exposto o autor.

No tocante aos documentos extemporâneos, entendo que as atividades desempenhadas pela parte autora devem ser analisadas com base nos documentos apresentados pela empresa, pois o uso de documento extemporâneo não pode prejudicar o trabalhador, uma vez que sua confecção é de responsabilidade do empregador. Além disso, é possível supor que as condições de trabalho melhorem com o tempo e não o contrário, tendo em vista a evolução tecnológica. Segue abaixo decisão da Turma Nacional de Uniformização sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SERVIÇO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INÍCIO DE PROVA.

O laudo pericial não contemporâneo, realizado por profissional especializado, consubstancia início razoável de prova material para comprovação das condições especiais de trabalho a que foi submetido o trabalhador.

Incidente de Uniformização conhecido e provido.

(TNU, Autos nº 200483200008814, relatoria da Juíza Federal Maria Divina Vitória, publicado no DJU de 14/05/2007)

A TNU, no julgamento do Tema 174, fixou a teste de que, a partir de 19/11/2003, a metodologia de aferição do ruído pode ser tanto a contida na NHO-01, que é o NEN, correspondente ao nível de exposição convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias e sempre comparável ao limite de 85 dB(A), como aquela contida na NR-15(LEQ/LAVG), que traz uma tabela com os níveis de ruído e respectivos tempos máximos de exposição, porque ambas são obtidas por dosimetria.

No campo "observações" o PPP ressalta que foram utilizadas as metodologias e os procedimentos definidos na NHO01 da Fundacentro, técnica amplamente aceita para a medição do ruído.

Por sua vez, o STJ, ao julgar o Tema 1083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS), firmou a seguinte tese, para períodos laborados a partir de 18/11/2003:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Estabeleceu ainda que descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

E sendo em valor único a medição apresentada no PPP, aferido por dosimetria de ruído, não se trata de hipótese de vinculação à questão afetada pelo STJ ao Tema 1.083, representativo de controvérsia repetitiva.

Desse modo, estando acima dos limites de tolerância, que era de 85dB(A), reconheço a especialidade das atividades exercidas no período de 01/01/2004 a 09/08/2019.

Ademais, na forma da fundamentação supra, merece ser corretamente interpretado o conceito de habitualidade e permanência. Tenho que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).

Nego, pois, provimento à apelação do INSS.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 03/08/1995 a 31/05/1997 e de 01/01/2004 a 09/08/2019, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, confirmando-se a sentença.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (09/08/2019):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 04 dias (Evento 1, INDEFERIMENTO4; PROCADM7, p. 135);

b) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 6 anos, 11 meses, 22 dias (relativamente aos períodos de 03/08/1995 a 31/05/1997 e de 01/01/2004 a 09/08/2019);

Total de tempo de contribuição na DER: 35 anos, 11 meses, 26 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição - Evento 1, PROCADM7, p. 135).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito na DER (09/08/2019):

- à aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (78.86 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/15);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

HONORÁRIOS RECURSAIS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1934445530
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/08/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESTempo total de contribuição de 35 anos, 11 meses, 26 dias, na forma dos fundamentos do voto.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

De ofício, adequado o dispositivo da sentença a fim de declarar que, além do tempo de 01/01/2004 a 09/08/2019, fora reconhecida a especialidade do labor também do período de 03/08/1995 a 31/05/1997.

Negado provimento à apelação do INSS.

De ofício, adequado o tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação (acrescentada a conversão de tempo especial em comum - fator 0,4 - relativamente ao tempo de labor de 03/08/1995 a 31/05/1997.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar o dispositivo da sentença, bem como o tempo total de contribuição do segurado; negar provimento à apelação do INSS; e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340180v20 e do código CRC 4c056ab0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001494-41.2021.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORIVALDO CARDOSO DIONISIO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.

1. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).

3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar o dispositivo da sentença, bem como o tempo total de contribuição do segurado; negar provimento à apelação do INSS; e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004340181v5 e do código CRC 7b1b04c4.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5001494-41.2021.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LORIVALDO CARDOSO DIONISIO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)

ADVOGADO(A): ODAIR APARECIDO DE MORAES JUNIOR (OAB PR045958)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR O DISPOSITIVO DA SENTENÇA, BEM COMO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS; E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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