APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000359-30.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLEUZA BATISTA DOS PASSOS CRUZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
4. A aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
5. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, 'uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999
5. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, por não preencher o requisito temporal, deve o INSS promover a averbação dos períodos de atividade especial reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7934849v7 e, se solicitado, do código CRC D1349CD1. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
Data e Hora: | 21/03/2016 17:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000359-30.2013.4.04.7122/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLEUZA BATISTA DOS PASSOS CRUZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
Isto posto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte-autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4ª Região. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da condenação em razão de ser a parte-autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Demanda isenta de custas (Art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96).
Demanda não sujeita a reexame necessário.
A parte autora, nas razões recursais, inicialmente, requer seja acolhido o agravo retido, destacando que houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo, porquanto não foram realizadas perícias técnicas nas empresas Porcelana del Porto Ltda. e Igel S.A. Embalagens, em que se postulou o reconhecimento da especialidade. Quanto ao mérito, elencou os seguintes argumentos: a) período de 31/05/1982 a 27/09/1983, laborado na função de ajudante de fábrica: a autora, ora recorrente, acosta aos autos laudo técnico da própria empresa em tela, fornecido somente agora, o qual indica que segurada estava exposta ao agente nocivo ruído de 80,9dB(A), junto ao setor de embalamento e expedição; b) período de 19.11.84 a 12.07.04: é imperioso que reste esclarecido se na empresa Igel S.A, realmente foram fornecidos os EPIs ao trabalhador, não bastando a mera indicação nos formulários e laudos técnicos; c) período de 15.09.05 a 06.02.12, laborado junto à empresa Sul Gráfica Embalagens Ltda.: há indicação no PPP de exposição a hidrocarbonetos e não há provas de que realmente foram fornecidos os EPIs ao trabalhador, não bastando a mera indicação nos formulários e laudos técnicos; d) requer a determinação imediata da implantação do benefício da aposentadoria especial desde a DER, conforme pedido constante na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavasck, DJ 23/11/2009).
Agravo retido
Com relação à arguição de necessidade de anulação da sentença, para que seja realizada prova pericial, tenho que não assiste razão à parte autora. Conforme preceitua o art. 130 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo desnecessária a produção da prova em questão, constatando que há nos autos elementos suficientes ao desfecho da lide ( PPPs com indicação dos responsáveis técnicos), não se cogitando assim de cerceamento de defesa ou ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Não havendo indício de ilegalidade na confecção de documentos técnicos ou dos formulários preenchidos pela empresa empregadora, o juízo de convencimento deve levar em conta esses documentos. Eventual ilegalidade da empresa quanto ao fornecimento desses documentos constitui, em tese, lesão a direito de natureza trabalhista, com reflexos previdenciários, cabendo ao segurado, mediante a via própria na Justiça do Trabalho, buscar a retificação de seus dados. O que não parece razoável é que, em cada ação previdenciária ligada ao reconhecimento de atividade especial, seja necessária a produção de outra prova técnica além daquela constante dos autos, mediante mera alegação da parte, no sentido de que as informações que lhe são desfavoráveis não correspondem à realidade.
Note-se que uma coisa é a necessidade de prova pericial diante da inexistência de elementos para julgamento da controvérsia. Outra, bastante distinta, é a pretensão de prova pericial ao argumento de que os elementos que gozam de presunção de veracidade, porque amparados em documento técnico, não correspondem à realidade. Em casos tais, algo há de ser apontado para que se coloque em xeque a documentação emitida pela empresa empregadora. À míngua de elementos probatórios, mesmo que indiciários, a incutir fundadas dúvidas quanto à idoneidade da documentação técnica encontrada nestes autos, a formação do convencimento do magistrado deve-se dar a partir deles, não se vislumbrando indispensável a produção de prova pericial.
Realmente, Inexiste cerceamento de defesa na decisão que deixa de determinar a realização de perícia judicial, quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador (TRF/4, AC nº 2008.71.08.008546-8, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 19/02/2010). É que o ordenamento jurídico pátrio adotou o princípio do livre convencimento motivado do julgador, no qual o juiz pode fazer uso de outros meios para formar sua convicção, sendo certo que o magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial quando da apreciação e valoração das alegações e das provas existentes nos autos, podendo, inclusive, decidir contrário a ele quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. Se o magistrado entendeu não haver necessidade de nova perícia, uma vez que o laudo pericial não continha qualquer irregularidade técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido de nova perícia. (STJ - AGRESP nº 1378370, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 16/12/2014).
Desse modo, nego provimento ao agravo retido.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
Período: 31/05/1982 a 27/09/1983
Empresa: Porcelana Del Porto (Porcela Renner S.A)
Atividade/função: ajudante de fábrica
Agentes nocivos: ruído de 80,9 dB (A);
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99.
Prova: Formulário PPP (evento 19, PROCADM1, fl. 25) e Laudo de Condições Ambientais (evento 47, LAU 2fl. 44).
Embora o PPP não tenha indicado exposição a fatores de risco, o Laudo Ambiental da empresa, datado de , indica que no setor da segurada (embalagem e expedição) os funcionários ficavam expostos a ruído de 80,9 dB(A), índice que supera o limite de tolerância preconizado para a época (80 dB).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, conforme já referido.
Conclusão: O agente nocivo (ruído) é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 19.11.84 a 12.07.04
Empresa: IGEL S.A Embalagens
Atividade/função: Auxiliar de produção, Supervisor de coladeiras
Agentes nocivos: Ruído de 77 (19/11/1984 a 31/01/2001) e 81 dB(A) (01/02/2001 a 12/07/200) e hidrocarbonetos (01/02/2001 a 12/07/2004);
Enquadramento legal: Ruído: Item 1.1.6 do Decreto 53.831/64; Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3048/99. Químico: item 1.2.11 do Decreto 53.831/64; item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97; item 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 2.172/97;
Prova: CTPS, PPP (E19/PROCADM1), Laudo pericial (E1/PROCADM6).
Relativamente ao ruído, deve ser mantida a conclusão exposada pelo Magistrado a quo: Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pela autora no período indicado, pois, para o mesmo, a legislação vigente exigia exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, e, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte-autora esteve submetida a ruído de 77 dB(A), de 19/11/1984 a 31/01/2001, e de 81 dB(A), de 01/02/2001 a 12/07/2004, portanto inferior a tais níveis durante o período.
Para o período de 19/11/1984 a 31/01/2001 não é possível a aplicação do laudo similar trazido pela defesa no Evento 1, PROCADM 6, fl. 39, porquanto se refere não a auxiliar de produção (cargo da parte autora à época) mas sim ao operador da máquina coladeira, função distinta, portanto.
Houve, durante o período de 01/02/2001 a 12/07/2004, exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Relativamente aos agentes químicos, cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): Relativamente aos agentes químicos, destaco que, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, não contém: a) descrição do tipo de equipamento utilizado; b) demonstração da intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; c) não certifica o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador. Por essa razão, reputo não haver prova de que o agente nocivo fosse efetivamente eliminado/neutralizado.
Conclusão: O agente nocivo (químico) é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado entre 01/02/2001 a 12/07/2004, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Período: 15.09.05 a 06.02.12;
Empresa: Sulgráfica Embalagens Ltda.
Atividade/função: auxiliar de acabamento, supervisor de acabamento
Agentes nocivos:Ruído de 74,4 e de 78,5 dB(A) e agentes químicos (aplicação de cola contendo tricloroetileno).
Enquadramento legal: Químico: item 1.1.2 do Anexo XIII do Decreto 3048/99.
Prova: CTPS, PPP (E20), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (E1/PROCADM6/7).
Relativamente ao ruído, deve ser mantida a conclusão exposada pelo Magistrado a quo: Não é possível reconhecer o caráter especial da atividade desenvolvida pela autora no período indicado, pois, para o mesmo, a legislação vigente exigia exposição a ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, e, da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que a parte-autora esteve submetida a ruído de 74,4 e 78,5 dB(A), portanto inferior a tal nível durante o período.
Tanto o PPP quanto o Laudo ambiental da empresa indicam que no desempenho de suas atividades a autora utilizava cola, em cuja composição havia tricloroetileno.
Alinho-me ao entendimento de que a aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
É justamente a partir deste marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Na hipótese dos autos o formulário e o LTCAT indicam exposição a tricloroetileno, porém sem quantificá-lo.
Nada obstante, cumpre destacar que o Ministério do Trabalho e emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que listado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada referida substância.
O art. 68, § 4º do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013).
O art. 284, § único da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê: Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
O período de labor em análise deve também ser reconhecido como especial, portanto, independentemente de os níveis de concentração não ultrapassarem os limites postos pela NR 15, tendo em vista que o tricloroetileno se trata de substância reconhecidamente cancerígena e sua avaliação é qualitativa.
Conclusão: O agente nocivo (químico) é elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Devem ser reconhecidos como especiais os períodos de 31/05/1982 a 27/09/1983, 01/02/2001 a 12/07/2004 e 15.09.05 a 06.02.12, totalizando 11 anos, 02 meses e 02 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, considerando o tempo de atividade especial reconhecido em juízo, tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 06/02/2012), contava com 11 anos, 02 meses e 02 dias. de tempo de atividade especial. Por essa razão, não faz jus à implementação do benefício de aposentadoria especial.
Resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
Destaco que, quanto ao fator de conversão deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições, e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício que a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
O Decreto 3.048/99, em seu artigo 70, determina, quanto ao homem, a utilização do fator 1,20 para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Postas estas premissas, considerando-se o tempo comum reconhecido administrativamente (evento 9, PROCADM1) e o acréscimo decorrente da conversão do período de atividade especial em comum pelo fator 1,2, possui a parte autora o seguinte tempo de serviço/contribuição na DER (06.02.2012):
Nessas condições, restou apurado tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que a autora alcançava 29 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição na DER, não tendo atingido o tempo e a idade mínima para a aposentadoria proporcional.
Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do período de atividade especial reconhecido.
Dos consectários
Honorários advocatícios
Reconhecida a procedência da demanda apenas quanto ao reconhecimento de parte dos períodos especiais postulados, tem-se a sucumbência majoritária da parte autora.
Dessa forma, mantenho os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a serem arcados na proporção de 75% pela parte autora e 25% pela parte ré, ficando, desde já, reciprocamente compensados.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora." (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Reafirmando a posição da Súmula nº 306, observam-se recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, desde que tal possibilidade não tenha sido expressamente vedada pelo título judicial, não restando caracterizada qualquer ofensa à coisa julgada nessa hipótese. 2.Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 1321459 / RS - 1ª. T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - unânime - DJe 03/02/2015).
Cumpre destacar que o direcionamento pela possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG, vem sendo acompanhado pela 3ª. Seção deste Colegiado:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelos litigantes, ainda que uma das partes seja beneficiária da AJG. Precedentes do STJ." (TRF4, EINF 5008052-48.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 25/05/2015).
Por fim, destaco que a exigibilidade da condenação da parte autora fica suspensa em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça.
Conclusão
Reforma-se a sentença, reconhecendo como especiais os períodos de 31/05/82 a 27/09/83, 01/02/01 a 12/07/04, 15/09/05 a 06/02/2012. Deixa-se de conceder o benefício da aposentadoria, por não restarem preenchidos os requisitos legais. Determina-se ao INSS a averbação do apontado período de tempo de serviço considerado especial, reconhecendo o direito à conversão em tempo comum pelo fator 1,2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000359-30.2013.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50003593020134047122
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA. MIRELE MÜLLER |
APELANTE | : | CLEUZA BATISTA DOS PASSOS CRUZ |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 522, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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