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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5007833-86.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:26:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza. (TRF4 5007833-86.2012.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007833-86.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NARA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à conversão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão deste último benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão do benefício que já titulariza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459622v4 e, se solicitado, do código CRC 75B06752.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:21




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007833-86.2012.4.04.7122/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NARA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por NARA DOS SANTOS MACHADO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 09/12/1981 a 25/05/1982, 21/06/1982 a 12/03/1991, 14/09/1991 a 01/02/1995, 01/02/1995 a 17/06/1996, 03/02/1997 a 07/02/2000, 13/11/2000 a 24/08/2011; alternativamente, requer a conversão do tempo de serviço comum, acaso não reconhecida a especialidade de algum dos períodos, em especial, pelo fator 0,83, além da conversão do período de 04/09/1978 até 15/07/1981.
A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão indeferitória da prova pericial (evento63).
Sentenciando, o juízo "a quo" reconheceu a ausência de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pedido para cômputo do período de 09/12/1981 a 25/05/1982 e julgo procedente em parte o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 21/06/1982 a 12/03/1991, de 02/02/1995 a 17/06/1996, de 03/09/1997 a 07/02/2000, de 13/11/2000 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 24/08/2011 e determinando a revisão da aposentadoria percebida pela autora, desde a DER (24/08/2011). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária pelo INPC/IBGE (em vista da declaração de parcial inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, afastando-se, assim, a incidência da Taxa Referencial - TR), bem como juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando reciprocamente compensada entre as partes, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação. Sustenta que, em relação ao período de 13/11/2000 a DER, foram utilizados EPIs eficazes para o agente ruído, o que afasta a sua nocividade para os períodos posteriores a 03/12/1998. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 aos consectários.
A parte autora também apresentou recurso. Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido, para realização de perícia técnica nas empresas, e a reforma da sentença quanto ao período de 09/12/1981 a 25/05/1982, laborado junto a empresa Sul Química Ltda., argumentando que possui interesse de agir, pois necessita do provimento jurisdicional e porque comunicou ao atendente do INSS, na via administrativa, que referido período era especial, inclusive mostrando as anotações na CTPS. Sustenta que pleiteou prova pericial e testemunhal uma vez que a empresa não existe mais, por isso não apresentou os documentos padrão. Em relação a tal período, alega que se expôs a ruído e arsênico e apresentou formulário de outro segurado que laborava no mesmo setor. Quanto ao período de 14/09/1991 a 01/02/1995, sustenta que, embora não conste do formulário DSS-8030, se expunha a hidrocarbonetos e ruído, sendo que o laudo anexado, ainda que não mencione todos os agentes nocivos, dá conta que a apelante laborava exposta ao ruído, com intensidade superior a 80 dB(A). Aduz que no período de 01/01/2007 a 31/12/2008 esteve exposta a agentes nocivos, não sendo razoável concluir que tenha ocorrido uma redução drástica do ruído no ambiente fabril, mesmo porque no laudo do ano imediatamente posterior, os níveis de ruído estão novamente elevados e, quanto aos agentes químicos, muito embora o PPP seja omisso, o laudo técnico é claro ao afirmar que a apelante laborava em contato com hidrocarbonetos, poeiras e uma pasta de polimento, que é uma espécie de graxa de origem mineral. Ademais, pondera que não há informação acerca da efetiva utilização de EPI. Pede a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria especial ou, alternativamente, a sua anulação.
Contra-arrazoados os recursos, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
PRELIMINARES
Interesse de Agir e Prévio Requerimento Administrativo
O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do trabalho desenvolvido sob condições prejudiciais à saúde no período de 09/12/1981 a 25/05/1982 por entender que não houve requerimento na via administrativa em relação a este interregno.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG (DJE 10/11/2014), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data da conclusão do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."
No caso dos autos, o INSS apresentou contestação de mérito, ainda que genérica, não fazendo qualquer menção à ausência de requerimento administrativo, restando, assim, caracterizado o interesse de agir.
Do agravo retido
O objeto do agravo retido confunde-se com o mérito, pelo que serão conjuntamente analisados.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao exame do agravo retido;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 09/12/1981 a 25/05/1982, 21/06/1982 a 12/03/1991, 14/09/1991 a 01/02/1995, 01/02/1995 a 17/06/1996, 03/02/1997 a 07/02/2000, 13/11/2000 a 24/08/2011;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/1997, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/2003, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.172/1997 e a edição do Decreto n. 4.882/2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003, 85 decibéis.
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPI"s é admissível desde que haja laudo técnico afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesta mesma linha, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), firmou a seguinte tese: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria."
Entendeu a Suprema Corte que "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores."
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
1) Período: 09/12/1981 a 25/05/1982
Empresa: Sul Química Ltda.
Atividade/função: auxiliar de fabricação, fábrica de produtos químicos inseticidas
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 03), DSS-8030 de Airton João dos Santos, atividade auxiliar de fabricação, no período de 24/01/1979 a 30/11/1979 com informação de que a empresa não tem laudo (evento27, PPP2), comprovante de que a empresa encontra-se baixada (evento27, CNPJ3 e CERTNEG4)
Análise da prova: tendo em vista a informação de que a empresa está desativada e não possuía lado, entendo não ser possível o reconhecimento da especialidade com base nas anotações da CTPS e no DSS-8030 de outro segurado. Isso porque o formulário indica apenas a exposição ao agente nocivo ruído e não está embasado em laudo, sendo que, quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico.
Por outro lado, não reconheço a exposição ao agente arsênico, em razão de não haver comprovação da exposição. O formulário acostado (evento27, PPP2) não serve como prova à exposição ao agente arsênico porquanto não o menciona, ademais a parte autora não logrou trazer qualquer laudo de empresa semelhante a fim de justificar a realização de perícia por similaridade. Portanto, nego provimento ao agravo retido no ponto.
Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

2) Período: 21/06/1982 a 12/03/1991
Empresa: EPCOS do Brasil Ltda.
Atividade/função: Auxiliar de Fabricação, setor Fabricação
Descrição das atividades: Realizar, sob orientação, as atividades dos processos de fabricação de capacitores. Executar operações manuais dentro do processo produtivo. Realizar inspeções de qualidade.
Agente nocivo: ruído de até 91 dB(A)
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 4 e CTPS4, Página 7), PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 24/25) e LTCAT (Evento 1, LAU7 a LAU12)
Análise da prova: como bem salientou a magistrado a quo: "Embora o formulário anexado não esteja completo, pois não informa os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, a análise do laudo juntado aos autos permite concluir que, na fabricação de capacitores, a parte-autora estava exposta à pressão sonora acima dos limites de tolerância existentes no período, já que a maioria das fontes do parque fabril da empresa apresentou patamar superior àquele previsto na legislação. Saliento que é possível a utilização de laudos extemporâneos quando não existe laudo contemporâneo à prestação do serviço; ademais, por se tratar de laudo posterior e considerando todas as mudanças indicadas no PPP ("Lay-outs" modernizados, evolução nos níveis de automação, etc), há se concluir que a realidade retratada no laudo se mostra melhor do que a existente à época da prestação de serviço, tendo em conta a evolução tecnológica e a busca por melhorias das condições de trabalho."
Portanto, o fato de não serem contemporâneos ao exercício das atividades nas empresas os documentos coligidos aos autos não impedem a averiguação das reais condições de trabalho que existiam na época do vínculo laboral. Ora, se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador eram menores ou inexistiam na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
Conclusão: o agente nocivo ao qual estava exposta a parte autora está elencado como especial e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
3) Período: 14/09/1991 a 01/02/1995
Empresa: Elster Medição de Energia Ltda. (APREL - Aparelhos de Precisão Ltda.)
Atividade/função: Ajudante de Produção, setor Produção
Descrição das atividades: conforme formulário todas as atividades necessárias à perfeita execução dos serviços nos equipamentos, também, são executados serviços tais como: desmontagem, montagem, lavagem e peças, balanceamento dinâmico.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 7), DSS-8030 (Evento 1, PROCADM5, Página 26) e LTCAT parcial (Evento 27, LAU5, Página 1 e 2)
Análise da prova: consta do DSS-8030 a afirmação de que "nas atividades não há exposição a nenhum agente nocivo, químico, físico e biológico." Portanto, a parte autora tem formulário do período, sendo que não há referência a agentes nocivos. Quanto aos laudos anexados, entendo que não se prestam para a comprovação da exposição a agente nocivo, porquanto incompletos. Ademais, não indicam o mesmo setor de trabalho do autor. O laudo do evento 27, LAUDO 5, fl. 01 refere os setores relés, montagem, ferramentaria, pré-montagem fina, montagem final e serralheria, além de ser datado de 08/10/1984, portanto, de período muito anterior ao laborado pelo autor na empresa. Já o laudo juntado no evento 27, LAUDO 5, fl. 02, refere o setor aferição e não está datado.
Assim, não é possível, a partir dessas informações, concluir que a autora trabalhasse em atividades cujo patamar de ruído se mostrou superior ao limite legal. Portanto, a conclusão do formulário apresentado não foi afastada, sendo inviável o reconhecimento da especialidade.
Assim, nego provimento ao agravo retido no ponto uma vez que o conjunto probatório possibilita a extração das informações necessárias à solução da controvérsia.
Conclusão: o agente nocivo não é enquadrado como especial, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
4) Período: 02/02/1995 a 17/06/1996, 03/09/1997 a 07/02/2000
Empresa: Tecnológica Indústria e Comércio de Peças e Equipamentos Industriais Ltda
Atividade/função: Operadora de Máquina operatriz
Descrição das atividades: conforme PPP suas atividades consistiam em "furar, rosquear, lavar, pintar, serigrafar e montar peças metálicas, componentes de medidor de energia."
Agente nocivo: ruído entre 85 e 99 dB(A) e hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 8), PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 27/29), Comprovação da baixa (Evento 35, CNPJ2, Página 1) e Laudo de Empresa Similar (Evento 41, LAU2 a LAU6)
Análise da prova: a fim de evitar tautologia, transcrevo parte da sentença, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: "Tendo em conta que a empresa analisada encerrou suas atividades, bem como a informação trazida pelo autor que, em todo país são raras as empresas que ainda fabricam medidores eletromecânicos (em razão do desuso do equipamento), e após as diligências feitas encontrou a empresa Diz Ferramentaria e Estamparia Ltda., a qual produz os discos de alumínio utilizados nos medidores citados, os mesmos que eram fabricados pela empresa Tecnológica Ind. e Com. a empresa citada enviou a este juízo laudos de 1994, 1996 e 1997, os quais entendo ser suficientes para o julgamento do feito, diante da similaridade antes demonstrada. Nos laudos resta clara a exposição dos trabalhadores a ruído e a hidrocarbonetos. Quanto ao ruído, o laudo de janeiro de 1994 traz as seguintes informações: Furadeira 87 dB(A), Rosqueadeira, 85 a 88 dB(A). Já no levantamento de 05/1994, no setor de montagem, as médias apontadas vão de 85 a 99 dB(A)." e ainda "Quanto aos hidrocarbonetos: o laudo deixa claro que no processo produtivo havia contato tanto cutâneo quanto por névoas de óleos contendo hidrocarbonetos. Tratando-se de laudo similar e considerando que não há nenhuma informação de que a empresa em que a autora trabalhou fornecia EPIs eficazes, entendo que deve ser reconhecida a especialidade em razão da exposição não protegida a hidrocarbonetos e outros compostos do carbono durante toda a contratualidade."
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Quanto ao período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado. Ademais, para o período posterior, não há qualquer referência à utilização de EPI para os agentes nocivos apontados.
Enquadramento legal: de 01/02/1995 a 17/06/1996 - ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; de 01/02/1995 a 17/06/1996 e de 03/09/1997 a 07/02/2000 - Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
5) Período: 13/11/2000 a 24/08/2011
Empresa: Mundial S/A Produtos de Consumo
Atividade/função: Auxiliar Produção, Operador Célula Manufatura
Agente nocivo: conforme PPP: de 13/11/2000 a 12/03/2002 ruído de 101,6 dB(A); de 13/03/2002 a 31/12/2003 ruído de 93,9 dB(A); de 01/01/2004 a 15/08/2011 (data do PPP) ruído de 90,5 dB(A), 89,7 dB(A), 82,4 dB(A); 82,4 dB(A), 91,8 dB(A) e 91,8 dB(A), segundo LRA/2004, 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010, respectivamente; conforme laudo: hidrocarbonetos
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS4, Página 9), PPP (Evento 1, PROCADM5, Página 30/32), Laudos técnicos (Evento 1, PROCADM5, Página 33/38)
Análise da prova: ainda que no período de 01/01/2004 a 15/08/2011, os LRA apontem níveis diversos de ruído (90,5 dB(A), 89,7 dB(A), 82,4 dB(A); 82,4 dB(A), 91,8 dB(A) e 91,8 dB(A), segundo LRA/2004, 2005, 2007, 2008, 2009 e 2010), entendo que se a análise foi realizada no ambiente de trabalho da parte autora e constatou a existência de ruído superior a 90 decibéis no período de 2000 a 2003 e em 2009 e 2010, razão não há para se deduzir que o nível de ruído era menor nos anos 2005, 2007 e 2008, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução, e não o aumento dessa nocividade com o passar dos anos.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado. Quanto aos hidrocarbonetos, não há qualquer especificação de quais eram os equipamentos de proteção, quais os agentes nocivos elidiam e em que intensidade ocorria tal elisão.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997: item 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e item 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; ruído superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003; Hidrocarbonetos - códigos 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser parcialmente reformada a sentença, a fim de acrescer o intervalo de 01/01/2007 a 31/12/2008, aos períodos já computados pelo juízo de origem.
Portanto, não merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto. Provido em parte o recurso da parte autora.
Concluindo o tópico, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 21/06/1982 a 12/03/1991, de 02/02/1995 a 17/06/1996, de 03/09/1997 a 07/02/2000, de 13/11/2000 a 24/08/2011, reformando-se em parte a sentença no ponto.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (24/08/2011):
a) não há tempo especial reconhecido administrativamente;
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 23 anos, 3 meses, 25 dias;
Total de tempo de serviço especial na DER: 23 anos, 3 meses, 25 dias.
A parte autora não implementa o mínimo de tempo de serviço exclusivamente especial para a obtenção de aposentadoria especial, pelo que deve ser julgada improcedente a demanda no ponto.
Tem direito, porém, à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição para o fim de computar o acréscimo do tempo de serviço especial ora reconhecido, mediante a conversão pelo fator 1,2.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Provido o recurso do INSS e a remessa necessária no tópico.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Mantida a sentença, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
Honorários advocatícios
Considerando-se que a sucumbência foi recíproca, ambas as partes devem suportar os honorários devidos ao patrono da contraparte, os quais restam fixados em R$ 4.000,00, vedada a compensação. A exigibilidade de tal verba resta suspensa em relação à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
Provido parcialmente o recurso da parte autora a fim de acrescer o intervalo de 01/01/2007 a 31/12/2008 aos períodos já computados pelo juízo de origem como tempo especial.

Provido o recurso do INSS e a remessa necessária quanto à correção monetária.
Determinada, porém, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a fim de computar o resultado da conversão em tempo comum dos períodos de 21/06/1982 a 12/03/1991, de 02/02/1995 a 17/06/1996, de 03/09/1997 a 07/02/2000, de 13/11/2000 a 24/08/2011, ora reconhecidos.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora, à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459621v65 e, se solicitado, do código CRC 20F429DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 18/08/2016 16:21




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007833-86.2012.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50078338620124047122
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
NARA DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO
:
TEÓFILO CALDARTE ULLMANN
:
SADO TEÓFILO ULLMANN
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 596, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534882v1 e, se solicitado, do código CRC B3FC0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 15:46




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