D.E. Publicado em 13/07/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.044262-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARCO AURELIO LOPES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Leonidas Colla |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REJULGAMENTO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO N. 4.882/2003. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC. Nesta linha, restou firmado que, para fins de reconhecimento de tempo especial, na vigência do Decreto n. 2.172/1997 (de 06/03/1997 e 18/11/2003), deve restar comprovada a exposição a nível de ruído superior a 90 decibéis. Irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003, que estabeleceu níveis superiores a 85 decibéis.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Tampouco tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional o segurado que, embora possua tempo de serviço suficiente à concessão, não implementa o requisito etário previsto no art. 9º, I, da emenda Constitucional nº 20/1998. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e revogar a determinação de implementação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7566688v5 e, se solicitado, do código CRC F5C5A904. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.044262-0/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | MARCO AURELIO LOPES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Leonidas Colla |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por MARCO AURÉLIO LOPES DE LIMA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial (DER: 18/03/2005), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido no período de 20/02/1980 a 17/03/2005.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do tempo de serviço no período de 20/02/1980 a 31/08/1988. Em face da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em R$ 830,00 para ambas as partes, determinando a sua compensação. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformadas, as partes apelaram.
O autor postula que (1) o período de 01/09/1988 a 28/04/1995 seja considerado especial, pelo enquadramento pela atividade: trabalhadores em indústria metalúrgica (cód. 2.5.2 - Decreto nº 53.831/64); (2) os períodos de 05/05/1995 a 31/08/1999 e de 31/08/1999 a 03/03/2004 sejam considerados especiais, porque a intensidade do ruído foi de 86,50db(A), no primeiro período mencionado, e de 85,20db(A), no segundo período, superior a 85db(A), que é a intensidade admitida; (3) o período de 18/11/2003 a 18/3/2005 também seja considerado especial, pelo agente nocivo ruído superior a 85db(A) (cód. 2.01) do Decreto nº 3.048/99 com alterações do Decreto nº 4.822/03; (4) fixação da verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas ou sobre o valor da causa, se não houver condenação, sem compensação.
O INSS, por sua vez, postula que o período de 20/02/1980 a 31/08/1988 não seja considerado de atividade especial, porque, conforme manifestação do assistente técnico, juntada às fls. 58/62, a documentação apresentada não foi suficiente para comprovar a habitualidade e a permanência. Ademais, aduz que os documentos carreados aos autos demonstram a elisão ou atenuação do agente nocivo pela utilização efetiva de equipamento de proteção individual.
Na sessão do dia 16/10/2010, a 5ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, reconhecendo a especialidade do período de 20/02/1980 a 17/03/2005, concedendo o benefício de aposentadoria especial e determinando a sua implementação imediata.
Contra o referido acórdão, o INSS interpôs Recurso Especial, defendendo a impossibilidade de aplicar-se retroativamente o Decreto nº 4.882/03, que reduziu a 85 dB(A) o limite de tolerância ao agente físico ruído.
O Colendo STJ, em 07/10/2014, deu provimento ao Recurso Especial, para determinar o reexame da pretensão deduzida em juízo, ao entendimento de que o julgado deste TRF contrariou a jurisprudência daquela Corte, firmada no seguinte sentido: o ruído a ser considerado para efeito de aposentadoria especial é de 80 dB até 5/3/97, de 90 dB a partir de 6/3/97 até 18/11/2003, nos termos do Decreto n. 2.171/97, e de 85 dB a partir de 19/11/2003, data da vigência do Decreto n. 4.882/2003.
Retornaram os autos a este Tribunal em abril de 2015.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de adequar o julgamento deste Tribunal ao entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, acerca da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003, tem-se que devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial:
- superior a 80 decibéis, até 05/03/1997 (edição do Decreto n. 2.172/1997);
- superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (vigência do Decreto n. 2.172/1997 e edição do Decreto n. 4.882/2003, respectivamente);
- superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003 (entrada em vigor do Decreto n. 4.882/2003.
Assim, passo ao reexame da prova dos autos, limitado ao período inserido no interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, durante o qual, para fazer jus ao reconhecimento da especialidade do labor, deveria o segurado comprovar a exposição a ruído superior a 90 dB(A).
Período: de 06/03/1997 a 18/11/2003
Empresa: Gerdau S.A. (sucessora de Aços Finos Piratini S/A)
Atividade/função: Forneiro III, ocupação operador de forno tratamento término (01/09/1988 a 17/03/2005)
Agente nocivo: ruído médio superior a 80 dB(A), com a seguinte especificação:
2.1) 01/09/1988 a 03/11/1992: ruído médio de 81,80 dB(A);
2.2) 04/11/1992 a 04/05/1995: ruído médio de 83,50 dB(A);
2.3) 05/05/1995 a 30/08/1999: ruído médio de 86,50 dB(A);
2.4) 31/08/1999 a 02/03/2004: ruído médio de 85,20 dB(A);
2.5) 03/03/2004 a 17/12//2005: ruído médio de 87,10 dB(A).
Provas: Formulários DSS-8030 (fls. 79/81); Laudo Técnico (fls. 82); PPP (fls. 74/77); Laudo pericial (fls. 115/120); e Esclarecimentos ao Perito (fls. 127 a 131).
Conclusão: é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor pela exposição a ruído entre 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Quanto aos períodos de 20/02/1980 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/03/2005, não abrangidos pelo interregno objeto de discussão em Recurso Especial, adoto as mesmas razões de decidir do voto condutor do acórdão de fls. 443-453, confirmando-as em sua integralidade.
Desse modo, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 20/02/1980 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/03/2005.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (18/03/2005): 18 anos, 4 meses e 15 dias.
Portanto, a parte autora não implementa o tempo mínimo de 25 anos para aposentadoria especial.
Por outro lado, possui 7 anos, 4 meses e 6 dias de tempo especial (conversão em tempo comum pelo fator 0,4) que, somados ao tempo de serviço de 25 anos e 26 dias, já computado pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo (fl. 32), importa em um total de 32 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de serviço na DER, consoante planilha em anexo, parte integrante deste voto.
Porém, possuindo a parte autora apenas 43 anos de idade na DER (nascida em 03/12/1961), não implementa o requisito etário de 53 anos exigido pelo art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Desse modo, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. Resta revogada a determinação de implementação imediata do benefício, constante do acórdão de fls. 443-453.
Sinalo, porém, que a parte autora não está obrigada à restituição dos valores já recebidos, tendo em vista tratar-se de benefício previdenciário que, pelo seu caráter alimentar, não se sujeita à restituição (cf. STJ, RESP nº 446.892-RS).
Honorários advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com os honorários do patrono da parte contrária, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vedada a compensação.
A exigibilidade de tal verba resta suspensa, em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Provido em parte o recurso do autor quanto ao ponto.
Custas processuais
A parte autora deverá arcar com 50% das custas processuais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
A exigibilidade de tais verbas resta suspensa, em relação à parte autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do autor, resta alterada a sentença no sentido de reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/03/2005, bem como readequar os valores devidos a título de honorários advocatícios, vedando a compensação.
Revogada a determinação de implementação imediata do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor e revogar a determinação de implementação imediata do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2005.71.00.044262-0/RS
ORIGEM: RS 200571000442620
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARCO AURELIO LOPES DE LIMA |
ADVOGADO | : | Leonidas Colla |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO FEDERAL DA 20A VF DE PORTO ALEGRE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E REVOGAR A DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7658619v1 e, se solicitado, do código CRC A517619. | |
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