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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDAD...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Após 28/04/1995 o enquadramento da especialidade do vigilante dependerá da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. 3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. Presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício pelas regras de transição da EC 103/19 desde a DER reafirmada. 6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada. 9. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5005344-68.2019.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005344-68.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: OBERDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 03/07/2019, contra sentença proferida em 27/09/2019, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Dispositivo.

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem análise de mérito, por ausência de interesse de agir, no tocante aos pedidos de conversão de tempo especial em comum relativamente aos interstícios de 1º-5-2002 a 31-5-2002, de 1º-6-2005 a 1º-2-2006 e de 1º-4-2008 a 13-10-2008; no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 19-9-1989 a 26-2-1991, de 1º-6-2002 a 31-5-2005 e de 1º-2-2006 a 31-3-2008 e efetuar a respectiva averbação, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador de 1.4.

Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, os vetores previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol do procurador do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96).

Recorre o INSS, evento 19, insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/06/2002 a 31/05/2005 e 01/02/2006 a 31/03/2008, alegando que não há previsão legal para o enquadramento da atividade de vigilante como especial. Aduz que não há comprovação do uso habitual e permanente de arma de fogo. Por fim, requer a aplicação da Lei 11.960/09 no que tange à correção monetária.

Reclama o autor, evento 21, entendendo indevida a extinção sem julgamento do mérito em relação aos períodos trabalhados nas empresas Vigilância Pedrozo Ltda. e Pires Serviço de Segurança e Transporte de Valores Ltda., alegando que os vínculos estão comprovados na CTPS. No tocante ao período de 18/03/1993 a 04/05/1993, em que não há medição de ruído, entende que deveria ter sido oportunizada a produção de prova pericial. Defende o enquadramento do período de 11/01/1994 a 01/02/1995 na categoria profissional trabalhador na agropecuária. Entende que os períodos trabalhados como frentistas devem ser considerados especiais em face da periculosidade. Argumenta que no período de 22/11/2000 a 30/04/2002 atuava em defesa do patrimônio da Petrobras com o uso de arma de fogo. Requer a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, caso necessário.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO

A sentença deixou de examinar a especialidade e extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/06/2005 a 01/02/2006 e de 01/04/2008 a 13/10/2008, por falta de interesse de agir, considerando que tais períodos não haviam sido reconhecidos sequer como tempo comum na esfera administrativa.

Contudo, além de os vínculos estarem comprovados em CTPS, em consulta ao sítio do CNIS, verifico que posteriormente o INSS confirmou os vínculos de 01/06/2002 a 01/02/2006 (Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.) e 01/02/2006 a 13/10/2008 (Vigilância Pedroso Ltda.). Consta o código AVRC-DEF - Acerto confirmado pelo INSS, demonstrando que o período está reconhecido.

Assim, acolho a apelação da parte autora, no ponto, para conhecer dos períodos 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/06/2005 a 01/02/2006 e de 01/04/2008 a 13/10/2008.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18/03/1993 a 04/05/1993, 11/01/1994 a 01/02/1995, 17/01/1995 a 16/12/1998, 13/05/1999 a 04/01/2000, 22/11/2000 a 30/04/2002, 01/06/2002 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 01/02/2006, 01/02/2006 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 13/10/2008 e de 06/03/2009 a 02/06/2010;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;

- à forma estabelecida para fixação da correção monetária.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Vigilante

A atividade de vigia/vigilante é caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28/04/1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas (EIAC n. 2001.04.01.010500-5/SC, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 29/6/2007; EIAC n. 1998.04.01.066101-6/SC, Terceira Seção, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 19/2/2003; AC n. 2004.04.01.053408-2/PR, Sexta Turma, Relator para acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 03/11/2009; e APELREEX n. 2009.72.99.000769-6/SC, AC n. 2001.72.03.001619-7/SC, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 29/6/2005).

De fato, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente nos crimes contra o patrimônio.

No enquadramento da atividade como perigosa, tendo em vista que a legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade, impende anotar, conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247) que:

"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...)

A partir da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da especialidade demandaria a prova da exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, não se admitindo a presunção decorrente do desempenho da profissão. Entretanto, as normas regulamentares editadas com fundamento na Lei nº 9.528/1997, que alterou a redação do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, não incluíram os agentes perigosos ou penosos na lista de agentes nocivos, a despeito de haver determinação nesse sentido no art. 57 da Lei de Benefícios e no art. 201, §1º, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça entendia, todavia, que não era exaustiva a relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos. Desta forma, era possível o enquadramento da atividade especial, contanto que estivesse devidamente comprovada a exposição aos fatores prejudiciais, tanto insalutíferos como penosos e perigosos, de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (Tema nº 534 do STJ).

Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo à sistemática dos processos repetitivos.

Em julgamento de 09/12/2020, o Tema 1031, teve a tese fixada no seguinte sentido:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Ou seja, para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.

Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).

No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.

Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.

Metodologia de cálculo em relação ao ruído

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.

Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.

No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho". (TRF4, APELREEX 0001856-30.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 27/04/2017).

Quanto aos EPIs, o uso não descaracteriza a especialidade, conforme decidido recentemente pelo STF: "O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. Ademais - no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído -, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria." (STF. Informativo nº 770. ARE 664335/SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX, 4.12.2014.)

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Intermitência na exposição aos agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamento de Proteção Individual - EPI

Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.

Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:

1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.

O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.

Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.

Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).

Da contemporaneidade do laudo técnico

Cumpre referir que a extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:

"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.

1 a 4. Omissis. 5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 6 a 12. Omissis. (TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007)."

Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.

Da fonte de custeio

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio(CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide em relação aos períodos de 18/03/1993 a 04/05/1993, 11/01/1994 a 01/02/1995, 01/06/2002 a 31/05/2005 e 01/02/2006 a 31/03/2008, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:

Períodos

De 19-9-1989 a 26-2-1991 e de 11-1-1994 a 1º-2-1995.

Atividade desempenhada

Serviços gerais.

Locais da atividade

Cia. Agrícola Extremo Sul / Granja Bretanhas S/A, de 19-9-1989 a 26-2-1991; e
Alceu Rondan, de 11-1-1994 a 1º-2-1995.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Formulário DSS 8030 fornecido por Cia. Agrícola Extremo Sul (Evento 1, PPP5, p. 1):
(...)
- Laudo técnico da empresa Cia. Agrícola Extremo Sul (Evento 1, PPP5, pp. 4-5):(...)- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Granja Bretanhas S/A (Evento 1, PPP5, pp. 2-3):- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Alceu Rondan (Evento 1, PPP5, pp. 7-8):

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Em parte.

A propósito da possibilidade de reconhecimento do labor em condições especiais em face do enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964, que trata de “Trabalhadores na agropecuária”, cabe tecer algumas considerações:

1) Primeiramente, cabe destacar que, segundo entendimento pacificado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Pedilef 5003358-47.2012.4.04.7103, “a expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64, também se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial”, de modo que não se faz necessário, para o enquadramento pretendido, que o empregado intercale atribuições relacionadas à agricultura com tarefas atinentes à pecuária, bastando que o labor abranja um desses ramos de atividade.

2) Na época da edição do referido diploma legislativo, apenas os empregados que prestavam serviços de natureza rural a empresas de agrocomerciais ou agroindustriais eram considerados segurados da Previdência Social Urbana, sendo que essa situação perdurou até a unificação dos regimes operada pela Lei n. 8.213/1991 (conforme art. 3º, II, do Regulamento Geral da Previdência Social introduzido pelo Decreto n. 48.959-A/1960, art. 5º, VIII e IX, do Decreto n. 83.081/1979 e art. 6º, § 4º, do Decreto n. 89.312/1984 - CLPS). Observo, ainda, que a Previdência Social Rural não previa a concessão de aposentadoria especial, de forma que não há falar em reconhecimento da especialidade do labor em relação aos trabalhadores filiados ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – PRORURAL, instituído pela Lei Complementar n. 11/1971. Nesse contexto, até 24-7-1991 resta excluída a possibilidade de enquadramento da atividade como especial do trabalhador em agropecuária cujo empregador é pessoa física, mostrando-se cabível a conversão apenas em face de contratos de trabalho entabulados com pessoas jurídicas.

3) No que diz respeito ao labor agropecuário desenvolvido entre 25-7-1991, data da publicação da Lei n. 8.213/1991, e 28-4-1995, véspera da entrada em vigor da Lei n. 9.032/1995, o enquadramento por categoria profissional deverá ser feito independentemente do tipo de empregador, uma vez que, com a unificação das Previdências Urbana e Rural, todos os contratos de trabalho constituem fato gerador da contribuição previdenciária e, em tese, podem ser computados para a concessão de aposentadoria especial (obviamente desde que comprovada a especialidade da função).

4) Por fim, deve-se ter presente que, de 29-4-1995 em diante, não se pode mais falar em enquadramento pelo mero desempenho de determinada atividade, sendo imprescindível a demonstração da efetiva exposição insalutífera para que fique caracterizado o labor em condições especiais.

- Enquadramento por agente nocivo: Não.

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Em parte, relativamente ao período de 19-9-1989 a 26-2-1991. Código 2.2.1 (trabalhadores em agropecuária).

No que diz respeito ao interregno em que o demandante manteve vínculo empregatício com a Cia. Agrícola Extremo Sul, tenho que se mostra cabível o enquadramento por atividade, visto que o formulário acostado demonstra que ele desempenhava tarefas de natureza rural para empregador pessoa jurídica.

Por outro lado, deve-se ter presente que o PPP emitido ao período no qual o autor teria trabalhado para Alceu Rondan contém assinatura completamente diversa daquela inserida na CTPS e, diante da ausência de reconhecimento de firma, não há como verificar se realmente corresponde à do empregador. Tal circunstância, por si só, já inviabiliza a adoção das informações constantes do formulário e, consequentemente, o reconhecimento do labor em condições especiais no intervalo de 11-1-1994 a 1º-2-1995. De fato, ainda que durante a vigência da contratualidade em questão já se admitisse o enquadramento por categoria profissional em se tratando de empregador pessoa física, no caso concreto a não há como precisar as atividades do requerente em face da irregularidade apontada na emissão do PPP.

A par disso, cabe destacar, a propósito dos agentes mencionados no formulário fornecido pelo aludido empregador, que a radiação solar não é contemplada pela legislação previdenciária, bem como que não restou demonstrado que a exposição a ruído e umidade se daria de forma habitual, muito menos permanente. A propósito, pela descrição da atividade inserida no documento e com base na experiência forense é possível concluir que não se trata de trabalhador rural especializado e que as tarefas que lhe incumbiam eram extremamente variadas, sendo que nem todas davam ensejo ao contato nocivo.

Período(s)

De 20-3-1991 a 24-1-1992 e de 18-3-1993 a 4-5-1993.

Atividade desempenhada

Servente, 20-3-1991 a 24-1-1992; e
Serviços gerais, de 18-3-1993 a 4-5-1993.

Local da atividade

Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Formulário DSS 8030 fornecido por Cooperativa Arrozeira Extremo Sul Ltda. (Evento 1, PPP5, p. 6):

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Não.
- Enquadramento por agente nocivo: Não.

Enquadramento como especial e códigos de enquadramento

Não.


Não foram acostados aos autos formulário, perfil profissiográfico previdenciário - PPP ou laudo pericial que evidenciassem as condições especiais desenvolvidas quanto ao período de 20-3-1991 a 24-1-1992. Embora intimado para juntar esses documentos, o autor deixou de trazer ao feito qualquer documentação ou comprovar minimamente a impossibilidade de obtê-la. Assim, diante da ausência de demonstração das tarefas efetivamente exercidas pelo autor junto ao empregador, não há como ser reconhecido o caráter especial das atividades desenvolvidas no referido interregno, com fundamento no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Já no que tange ao interstício de 18-3-1993 a 4-5-1993, vale destacar que o formulário acostado indica a exposição a ruído, mas não especifica o nível de pressão sonora observado no ambiente de trabalho, o que impede a constatação da superação do limite de tolerância e, consequentemente, inviabiliza a conversão pretendida. Ademais, o enquadramento da atividade como especial em razão do ruído não prescinde da apresentação de laudo técnico, documento este que não restou anexado aos autos. Nesse sentido, o precedente do STJ a seguir colacionado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO.
1. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ, a qual é firme no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído só se dá através de laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do labor em condição especial. 2. Recurso Especial provido.
(REsp 1657238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017)

(...)

Períodos

De 22-11-2000 a 30-4-2002, de 1º-6-2002 a 31-5-2005 e de 1º-2-2006 a 31-3-2008.

Atividade desempenhada

Vigilante.

Locais da atividade

Vigilância Pedrozo Ltda., de 22-11-2000 a 30-4-2002 e de 1º-2-2006 a 31-3-2008; e
Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 1º-6-2002 a 31-5-2005.

Documentos apresentados e descrição das atividades

- Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs fornecidos por Vigilância Pedrozo Ltda. (Evento 1, PPP3, pp. 6-8):

- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP fornecido por Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda. (Evento 1, PPP4, pp. 1-2):

Enquadramento por categoria profissional ou por exposição a agente nocivo

- Enquadramento por categoria profissional: Não. Períodos posteriores à edição da Lei n. 9.032/1995.
- Enquadramento por periculosidade: Em parte.

Enquadramento como especial

Em parte, relativamente aos períodos de 1º-6-2002 a 31-5-2005 e de 1º-2-2006 a 31-3-2008.

A atividade de vigilante/porteiro/vigia comporta enquadramento por equiparação àquelas desempenhadas pelos guardas e afins (reconhecimento por analogia aos ofícios constante do item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964 - guardas/bombeiros/investigadores), por categoria profissional, até 28-4-1995, desde que comprovado o exercício da função referida mediante porte de arma de fogo, porque daí decorrente a periculosidade da atividade a ensejar o reconhecimento por analogia aos demais ofícios referidos. Ademais, demonstrada a sujeição a agentes prejudiciais à sua integridade física - risco de morte -, é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após 28-4-1995. Nesse sentido: TRU, IUJEF n. 5017212-26.2012.4.04.7001, D.E. 29-1-2014.

Ocorre que no PPP que se reporta ao período de 22-11-2000 a 30-4-2002 não há descrição da atividade desenvolvida e nem indicação de que o postulante trabalhava armado, o que inviabiliza o reconhecimento do labor em condições especiais.

Nesse contexto, somente se mostra cabível a conversão pretendida em relação aos intervalos de 1º-6-2002 a 31-5-2005 e de 1º-2-2006 a 31-3-2008.

Em atenção à apelação do INSS, saliento que é possível o reconhecimento da especialidade da função de vigia/vigilante e que o PPP informa o uso de arma de fogo.

Quanto ao período de 18/03/1993 a 04/05/1993, afasto a alegação da parte autora de que deveria ter sido realizada a perícia, pois não houve manifestação após a contestação, como havia sido determinado na decisão do evento 4. O formulário não traz a medição de ruído e não foram juntados laudos de empresas e funções similares, mostrando-se correta a sentença.

Em relação ao período de 11/01/1994 a 01/02/1995, saliento que não se considera especial (insalubre) a atividade rural exercida sob vínculo de segurado especial em regime de economia familiar, nem aquela exercida na condição de trabalhador rural em fazenda de titularidade de pessoa física.

Transcrevo o voto do Des. João Batista Pinto Silveira, no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012006-07.2016.404.9999, 6ª Turma, D.E. 23/04/2018, PUBLICAÇÃO EM 24/04/2018:

"(...)

Do reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado para empregador Pessoa Física

No presente caso, importa tecer algumas considerações acerca da legislação pertinente à comprovação e ao reconhecimento do tempo de serviço rural.

Anteriormente a CF/1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar n.º 11/1971, a qual dispunha que o PRORURAL (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural) prestaria, entre outros, benefício de aposentadoria por velhice e invalidez, não havendo previsão para a aposentadoria por tempo de serviço de trabalhador rural. Ainda, tais benefícios, inacumuláveis, não poderiam ser concedidos a mais de um componente da unidade familiar, no caso de exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo que somente aquele considerado chefe ou arrimo de família é que teria direito ao benefício. Assim, os demais componentes do grupo familiar, ainda que considerados segurados do PRORURAL, não possuíam direito aos benefícios de aposentadoria, até o momento em que passavam a constituir outro núcleo familiar, normalmente pelo casamento ou por produção por conta própria.

Os benefícios não eram custeados por contribuição do trabalhador rural, mas por percentual incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais, recolhido pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, ou pelo próprio produtor, quando ele mesmo industrializava seus produtos, vendia-os aos consumidores no varejo ou a adquirente domiciliado no exterior.

Com o advento da CF/1988, uma nova ordem de direitos sociais foi estendida aos trabalhadores rurais, que passaram a ser equiparados aos trabalhadores urbanos, como dispõe o artigo 7º, caput. Da mesma forma, no título referente à ordem social, o artigo 194 dispõe que a seguridade social deve ser organizada com base, entre outros, no princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.

A Lei 8.213/1991 veio para regulamentar as diretrizes constitucionais acerca dos benefícios previdenciários, bem como para estruturar o Plano de Benefícios da Previdência Social. Acerca da matéria ora tratada, dispõe o artigo 55, §2º, que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a sua vigência deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, para todos os efeitos, exceto para configurar carência. Quanto à prova de tempo de serviço, para os efeitos da Lei, somente será admitida quando embasada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito (artigo 55, §3º).

Desse modo, conclui-se que esse tempo de trabalho, na condição de empregado rural, prestado para empregador pessoa física, exercido anteriormente a vigência da Lei 8.213/1991, não dá ensejo à aposentadoria especial, porquanto não havia tal previsão na LC 11/71, norma que previa o amparo previdenciário do empregado rural (art. 3º, § 1º, alínea a).

Somente o trabalhador rural vinculado à empresa agroindustrial ou agrocomercial possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no Decreto 3.831/1964 (trabalhador na agropecuária) para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que apenas esse tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos do artigo 6º, da CLPS/84:

Art. 6º É obrigatoriamente segurado, ressalvado o disposto no artigo 4º:

I - como empregado:

(...)

§ 4º É segurado da previdência social urbana o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, vem contribuindo para esse regime pelo menos desde 25 de maio de 1971.

Em respeito ao entendimento já consolidado no âmbito do STJ de que deve ser aplicada a lei vigente à época do desempenho da atividade para enquadramento da atividade especial, é inviável o reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado a empregador pessoa física no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991.

Correta a sentença, no ponto, portanto.

Passo, então, ao exame dos demais períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 17/01/1995 a 16/12/1998.

Empresa: Comercial de Combustíveis Baronesa

Atividade/função: frentista

Agentes nocivos: periculosidade.

Prova: formulário DSS 8030 (evento 1, PPP3, p. 1), laudo técnico (evento 1, PPP3, p. 2-3).

Enquadramento legal: Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade.

Em se tratando de circunstância perigosa, é ínsito o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes que podem causar danos à saúde ou à sua integridade física. Ademais, em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, Terceira Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).

No que tange, especificamente, à atividade de frentista, observo que o Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade. Diante disso, estando demonstrado o exercício do labor de frentista, é devido o reconhecimento da especialidade, seja no período anterior, seja no período posterior a 29/04/1995, pois o que se tem é a efetiva exposição a agente nocivo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERICULOSIDADE INERENTE AO DESEMPENHO DE LABOR EM LOCAIS DE ARMAZENAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja em outra função, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. (...). (TRF4 5008984-26.2012.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

Cumpre destacar que não há falar em descaracterização da especialidade da atividade desenvolvida pela utilização de EPIs, visto que o uso correto, obrigatório e permanente dos equipamentos de proteção individual ou coletivo fornecidos ao empregado e outras medidas administrativas não eliminam totalmente o perigo decorrente de produtos inflamáveis; não sendo, portanto, efetivamente eficazes.

Período: 13/05/1999 a 04/01/2000 e 06/03/2009 a 02/06/2010.

Empresa: Comércio de Combustíveis Avenida Ltda.

Atividade/função: frentista.

Agentes nocivos: periculosidade.

Prova: formulários PPP (evento 1, PPP3, p. 4-5, e PPP4, p.3-4)

Enquadramento legal: Art. 57 e §§ da Lei n. 8.213/91 - circunstâncias prejudiciais à integridade física do segurado (periculosidade).

Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade. Adotam-se os mesmos fundamentos acima.

Período: 22/11/2000 a 30/04/2002 e 01/04/2008 a 13/10/2008.

Empresa: Vigilância Pedrozo Ltda.

Atividade/função: vigilante.

Agentes nocivos: periculosidade.

Prova: formulário PPP (evento 1, PPP3, p. 6-8).

Enquadramento legal: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Fundamentos: recente portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

Conclusão: Quanto ao período de 01/04/2008 a 13/10/2008, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, cabível o reconhecimento da especialidade no período pela utilização de arma de fogo. Embora o PPP seja omisso quanto às atividades realizadas e o porte de arma de fogo no período de 22/11/2000 a 30/04/2002, verifica-se que o autor trabalhou todo o período na mesma empresa de vigilância, presumindo-se que no período anterior realizava as mesmas atividades, com porte de arma de fogo. A falta das informações é justificada pelo administrador judicial da massa falida (evento 1, PPP3, p. 9) por estar incompleto o sistema de dados da empresa.

Período: 01/05/2002 a 31/05/2002 e 01/06/2005 a 01/02/2006.

Empresa: Pires Serviços de Segurança e Transporte de Valores Ltda.

Atividade/função: vigilante.

Agentes nocivos: periculosidade.

Prova: formulário PPP (evento 1, PPP4, p. 1-2).

Enquadramento legal: Portaria n° 3.214/78, NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 3; Fundamentos: recente portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicada no dia 03/12/2013, aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3.214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

Conclusão: Afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito, cabível o reconhecimento da especialidade nos períodos pela utilização de arma de fogo.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos 17/01/1995 a 16/12/1998, 13/05/1999 a 04/01/2000, 06/03/2009 a 02/06/2010, 22/11/2000 a 30/04/2002, 01/04/2008 a 13/10/2008, 01/05/2002 a 31/05/2002 e 01/06/2005 a 01/02/2006, devendo ser reformada a sentença no ponto.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.

CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

REAFIRMAÇÃO DA DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:25/01/1972
Sexo:Masculino
DER:14/06/2017
Reafirmação da DER:29/02/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)10 anos, 4 meses e 23 dias130
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)10 anos, 11 meses e 9 dias137
Até a DER (14/06/2017)26 anos, 10 meses e 8 dias259

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-19/09/198926/02/19910.40
Especial
0 anos, 6 meses e 27 dias18
2-01/06/200231/05/20050.40
Especial
1 anos, 2 meses e 12 dias36
3-02/02/200631/03/20080.40
Especial
0 anos, 10 meses e 12 dias26
4-17/01/199516/12/19980.40
Especial
1 anos, 6 meses e 24 dias48
5-13/05/199904/01/20000.40
Especial
0 anos, 3 meses e 3 dias9
6-06/03/200902/06/20100.40
Especial
0 anos, 5 meses e 29 dias16
7-22/11/200030/04/20020.40
Especial
0 anos, 6 meses e 28 dias18
8-01/04/200813/10/20080.40
Especial
0 anos, 2 meses e 17 dias7
9-01/05/200231/05/20020.40
Especial
0 anos, 0 meses e 12 dias1
10-01/06/200501/02/20060.40
Especial
0 anos, 3 meses e 6 dias8
11-15/06/201731/12/20171.000 anos, 6 meses e 16 dias
Período posterior à DER
7
12-01/02/201831/12/20181.000 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER
11
13-01/03/201930/06/20191.000 anos, 4 meses e 0 dias
Período posterior à DER
4
14-01/09/201930/11/20191.000 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
3
15-01/01/202029/02/20201.000 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à DER
2

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 6 meses e 14 dias19626 anos, 10 meses e 21 dias-
Pedágio (EC 20/98)6 anos, 11 meses e 24 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)13 anos, 3 meses e 18 dias21027 anos, 10 meses e 3 dias-
Até 14/06/2017 (DER)32 anos, 10 meses e 28 dias44645 anos, 4 meses e 19 dias78.2972
Até 13/11/2019 (EC 103/19)34 anos, 10 meses e 27 dias47147 anos, 9 meses e 18 dias82.7083
Até 29/02/2020 (Reafirmação DER)35 anos, 1 meses e 14 dias47348 anos, 1 meses e 5 dias83.2194

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 14/06/2017 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 29/02/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 29/02/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 17 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 29/02/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos).

Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 desde a DER reafirmada (29/02/2020);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Sinale-se que os honorários advocatícios, os juros e a correção monetária deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER, nos termos do que foi decidido pela 3ª Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.404.7003.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários - fixação

Mantenho os honorários fixados na sentença, visto que aplicar os padrões fixados por esta Turma em caso de reafirmação da DER em período substancialmente posterior ao requerimento original implicaria em reformatio in pejus para o autor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Sem reexame necessário.

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01/05/2002 a 31/05/2002, de 01/06/2005 a 01/02/2006 e de 01/04/2008 a 13/10/2008; reconhecer a especialidade dos períodos de 17/01/1995 a 16/12/1998, 13/05/1999 a 04/01/2000, 06/03/2009 a 02/06/2010, 22/11/2000 a 30/04/2002, 01/04/2008 a 13/10/2008, 01/05/2002 a 31/05/2002 e 01/06/2005 a 01/02/2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 desde a DER reafirmada (29/02/2020).

Negar provimento à apelação do INSS.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517472v43 e do código CRC e1d6003f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 21/4/2021, às 17:25:41


5005344-68.2019.4.04.7110
40002517472.V43


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005344-68.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: OBERDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. vigilante. inflamáveis. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. reafirmação da der. possibilidade. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Após 28/04/1995 o enquadramento da especialidade do vigilante dependerá da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante apresentação de qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.

3. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos.

4. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. Presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício pelas regras de transição da EC 103/19 desde a DER reafirmada.

6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

7. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

8. No presente caso, conforme o que foi decidido no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003, considerando o reconhecimento do direito ao benefício em momento posterior à citação, os juros moratórios são devidos a partir da DER reafirmada.

9. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002517473v8 e do código CRC 7047e742.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:43


5005344-68.2019.4.04.7110
40002517473 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5005344-68.2019.4.04.7110/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: OBERDA SILVEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CYRO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RS072529)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:20.

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