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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. TRF4. 0018371-48.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:05:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. O tempo de serviço de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários desde que comprovado documentalmente, situação presente no caso em apreço. (TRF4, APELREEX 0018371-48.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/03/2016)


D.E.

Publicado em 29/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O tempo de serviço de "guarda mirim" pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários desde que comprovado documentalmente, situação presente no caso em apreço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011299v7 e, se solicitado, do código CRC 2047EC1D.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 17/03/2016 15:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas contra a sentença que declarou como atividade urbana o período de 01-07-1979 a 31-04-1982 trabalhado na Prefeitura de Astorga como "guarda mirim", determinando que o réu proceda a devida averbação como tempo de serviço/contribuição, condenando o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.

Apelou o INSS alegando a falta de previsão legal para o reconhecimento de tempo de serviço em razão do exercício da atividade de "guarda mirim". Argumenta que a atividade exercida como guarda mirim tem caráter social, não podendo ser considerada como atividade empregatícia. Postulou, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de julho/2009, no que diz respeito aos juros de mora e correção monetária.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço urbano trabalhado junto à Prefeitura de Astorga como "guarda mirim" entre 1-07-1979 a 31-04-1982.

Acerca do período urbano postulado, dispõe o §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme estabelecido no regulamento".

Como visto, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do transcrito art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Não se exige prova plena do labor em todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Para comprovar o efetivo labor no período objeto da controvérsia, a parte autora trouxe aos autos - certidão emitida pela Prefeitura do Município de Astorga (fl. 42) atestando a efetiva prestação de serviço por parte do autor como "guarda mirim", juntamente com os comprovantes de pagamento (fls. 43/63).

As testemunhas ouvidas em juízo confirmam a atividade desempenhada pelo autor igual aos demais empregados, incluindo jornada, salário e atividade, pelo que entendo que merece ser afastada a alegação da Autarquia no sentido de que se tratava de um estágio.

Diante do conjunto probatório, resta evidente que o autor prestava serviços junto à Prefeitura de Astorga no período compreendido entre 01-07-1979 a 31-04-1982 como "guarda mirim".

Embora este Tribunal já tenha se manifestado no sentido da impossibilidade do cômputo do tempo de serviço prestado na condição de "guarda mirim" em julgados anteriores, inclusive de minha relatoria (TRF4, AC 2006.70.00019643-9, Relator Dr. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28-06-2010; AC 505853-89, Rel. Ézio Teixeira, julgado em 02-10-2013; AC 2003.70.03.000408-4, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03.08.2009); APELREEX 2001.04.01.065323-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 25.05.2009; AC 2003.70.03.000408-4, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 03.08.2009; APELREEX 2000.70.00.003705-0, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 27.01.2009), revejo posicionamento anterior, com base em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida pela Ministra Assusete Magalhães, publicada no Dje de 09-04-2015, cujo teor, por oportuno, transcrevo, in verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 200.731 - MG (2012/0144561-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ALESSANDRO HENRIQUE SOARES CASTELO BRANCO E OUTRO(S)
AGRAVADO : OTÁVIO ASSIS VIEIRA
ADVOGADO : ANNA LÚCIA DE OLIVEIRA SOUZA

DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, de decisão que inadmitiu na origem Recurso Especial manifestado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CONTAGEM DE TEMPO - GUARDA MIRIM - APOSENTADORIA - ARTIGO 36, § 7º, DA CEMG - POSSIBILIDADE.
A prescrição terá curso a partir da data em que se torna possível o ajuizamento da ação judicial contra a Administração, e esse momento surge com a violação do direito, sendo que, não transcorridos cinco anos do indeferimento do pedido do indeferimento do pedido de contagem de tempo de serviço pela parte até o ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Havendo comprovação nos autos do período efetivamente trabalhado pelo autor na extinta Guarda Mirim Estadual, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que declarou o seu direito de averbação da contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 36, § 7º da Constituição do Estado" (fl. 131e)
Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais restaram rejeitados (fl. 150/152e).
Nas razões do Recurso Especial, alega o agravante preliminar de afronta ao art. 535, II, do CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitou seus Embargos Declaratórios sem, contudo, sanar as omissões apontadas no acórdão embargado acerca da aplicação do art. 401 do CPC.
No mérito, aponta negativa de vigência aos arts. 333, I, e 401 do CPC, sustentando a inexistência de prova material do tempo de serviço averbado, porquanto o documento apresentado não teria fé-pública.
Quanto ao documento apresentado pelo ora recorrido, alega que "Não consta sequer CNPJ da Associação certificante ou ato que a legitime a tanto" (fl. 161e).
Nas razões do Agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do Recurso Especial encontram-se presentes, repisando, no mais, seus argumentos.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 187e).
É o relatório. Decido.
De início, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
Confira-se, no que interessa, o acórdão recorrido:
"Revelam os autos que Otávio Assis Vieira ajuizou "Ação Ordinária" em face do Estado de Minas Gerais, pretendendo o reconhecimento do direito de contagem de tempo no período de 1º de abril de 1971 a 31 de março de 1972, de 1º de maio de 1974 a 14 de março de 1975 e de 1º de abril de 1975 a 30 de novembro de 1976, quando prestou serviços para a extinta Guarda Mirim, para fins de aposentadoria, tendo o magistrado singular julgado procedente o pedido inicial, motivando a presente irresignação.
(...)
Conheço do reexame necessário, de ofício, na forma do artigo 475, I, do Código de Processo Civil.
(...)
Na hipótese, afirma o autor que exerceu atividade pública em instituição ligada ao Estado de Minas Gerais, qual seja, a extinta Guarda Mirim de Juiz de Fora, aduzindo o réu, de outro lado, que o "não há que se admitir contagem de tempo de serviço público sem o apoio de documento suficientemente consistente a assegurar o alegado direito do autor", fl. 41.
Entretanto, não obstante as alegações do requerido, o requerente juntou aos autos a Certidão de fl. 21 expedida pelo Presidente da Associação de Proteção à Guarda Mirim de Juiz de Fora, certificando que o requerente laborou nas empresas CGETRAN - Área Azul de 01/04/1971 a 31/12/1971, na Granbery de 01/01/1972 a 31/03/1972, na Jarbas de Souza de 01/05/1974 a 14/03/1975 e no Laboratório Rabelo de 01/04/1975 a 30/11/1976, tendo sido juntada pela parte autora, ademais, cópia do referido processo de justificação, que foi julgado por sentença (fl. 81).
Neste aspecto, não se olvida do entendimento de que a justificação judicial, apesar de constituir meio hábil a servir de prova em processo regular, conforme previsão expressa dos artigos 861 a 866 do Código de Processo Civil, necessita de início razoável de prova material (STJ, Rel. Min. ASSIS TOLEDO, citado no EDiv 1021, Rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, j. 08.11.1993, DJU 11.11.1993), tendo sido apresentada referida prova, todavia, consistente na mencionada certidão expedida pelo Presidente da Associação de Proteção à Guarda Mirim de Juiz de Fora.
Deste modo, não há que se falar em ausência de prova quanto ao efetivo exercício de atividade pública, não prosperando a argumentação do réu, além do mais, de inexistência de vínculo laboral com a Administração Pública, naquela época, havendo que se privilegiar a disposição constitucional que não faz qualquer tipo de restrição à pretendida contagem de tempo de serviço.
(...)
Portanto, havendo comprovação nos autos do período efetivamente trabalhado pelo autor na extinta Guarda Mirim de Juiz de Fora, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que declarou o seu direito de averbação da contagem do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 36, § 7º da Constituição do Estado.
Bem destacou o julgador que:
"Entretanto, não obstante as alegações do réu, o requerente juntou aos autos o documento de fls. 21 declarando o tempo de serviço requerido na inicial, bem como justificado através do processo n.º 0145.08.498360-3 que tramitou nesta Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais.
Em assim sendo, não há que se falar em ausência de prova quanto ao efetivo exercício de atividade pública reconhecida, não prosperando a argumentação do réu, inclusive de inexistência de vínculo laboral com a Administração Pública naquela época, havendo que se privilegiar a disposição constitucional que não faz qualquer tipo de restrição à pretendida contagem de tempo de serviço.
Portanto, não há óbice à contagem do tempo de serviço de Guarda Mirim, que era uma atividade desenvolvida por menores com intuito de promover a aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, merecendo, assim, ser procedente o pedido autoral." (fl. 85).
Com tais considerações, em conheço do reexame necessário, rejeito as preliminares e confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário" (fls. 136/140e).
Acrescente-se, outrossim, que "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Assim, considerando-se que no caso concreto todas as questões suscitadas pelo agravante foram apreciadas pela Corte de origem de forma clara, precisa e fundamentada, não procede a tese de violação ao art. 535, II, do CPC.
Quanto ao art. 401 do CPC, contudo, destaco que o tema da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, nas hipóteses em que o valor discutido for superior a dez vezes o salário mínimo vigente, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, apesar de opostos Embargos de Declaração, circunstância a impedir o seu exame, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte, in verbis:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Destaque-se que "é possível entender, simultaneamente, pela não-ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e pela ausência de prequestionamento, bastando, para tanto, que o acórdão embargado tenha encontrado fundamentos jurídicos compatíveis e suficientes para a resolução da controvérsia submetida a exame, apresentando provimento judicial claro, sem que tais fundamentos sejam necessariamente os mesmos que as partes tenham levantado durante o processo ou os mesmos que as partes pretendem ver abordados por esta Corte Superior" (STJ, REsp 1283425/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011).
Efetivamente, inexiste omissão no julgado recorrido quando o Tribunal a quo pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido:
STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006.
Ao que se tem dos autos, o tema da inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, nas hipóteses em que o valor discutido for superior a dez vezes o salário mínimo vigente, não foi objeto de apreciação pela Corte a quo porque o documento apresentado foi considerado início de prova material válido, não havendo que se falar em prova exclusivamente testemunhal.
No que concerne à alegada violação do art. 333, I, do CPC, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Ao que se tem dos autos, a Corte de origem determinou a averbação do tempo trabalhado junto à Guarda Mirim de Juiz de Fora, para fins de contagem recíproca, convicta da existência de prova material do efetivo exercício da atividade pública. Aquele Colegiado destacou que o autor, apesar de a certidão expedida pelo Presidente da Associação de Proteção à Guarda Mirim de Juiz de Fora servir como meio hábil de prova em processo regular, utilizou-se, inclusive, de ação de justificação judicial.
Nesse contexto, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual insuficiência de provas para o reconhecimento do tempo de serviço, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ:
"A Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que proferidos pela r. sentença de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à possibilidade de ser reconhecido o vínculo empregatício de 01/07/1979 a 31/04/1982, entre o autor e a Prefeitura Municipal de Astorga, na condição de guarda mirim.

Como regra, entendo que o tempo de serviço de guarda-mirim não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, porque não passa de um projeto com finalidade de inserção social dos jovens em situação de risco e vulnerabilidade social no mercado de trabalho, sem vínculos empregatícios e direitos trabalhistas.

Conforme bem destacou o Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik: "Os guardas-mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão pela qual suas atividades não tem o condão de gerar vínculo empregatício." (2003.70.00.016354-8 - Primeira Turma - 28/07/2009)

Contudo, no caso dos autos, parece ter havido um desvirtuamento da relação estabelecida, transformando-se em efetiva relação laboral, haja vista a existência de início de prova material e a robusta prova testemunhal, a qual veio confirmar os fatos narrados na inicial.

Assim, considero que a condição de segurado empregado ficou evidenciada, razão pela qual decido acompanhar o voto do eminente Relator para negar provimento à apelação do INSS e acrescento que se deve, igualmente, negar provimento à remessa oficial.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8121366v4 e, se solicitado, do código CRC C134CBDB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010417720138160049
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018371-48.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010417720138160049
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
EDSON DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Guilherme Prezense Sasaki
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ASTORGA/PR
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, DA RETIFICAÇÃO DE VOTO APRESENTADA PELO RELATOR, E DO VOTO APRESENTADO PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 16/12/2015
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO(A) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.

Comentário em 24/02/2016 12:21:08 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Apenas de referir, como bem aponta a eminente Desembargadora Vânia no seu voto-vista, que também é de se negar provimento à remessa oficial. Assim, voto no sentido de negar provimento ao apelo e à remessa oficial.


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/02/2016 19:18




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