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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:54:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4 5003214-61.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003214-61.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEVI COMMAZZETTO
ADVOGADO
:
EDUARDO SIMIONATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço somente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522021v4 e, se solicitado, do código CRC 8DB7E243.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:18




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003214-61.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEVI COMMAZZETTO
ADVOGADO
:
EDUARDO SIMIONATO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 269, I, do CPC, para:
(a) reconhecer o tempo de serviço comum prestado no período de 25/01/1974 a 25/04/1977, e o direito à sua averbação; e
(b) reconhecer o direito do autor à concessão de aposentadora integral por tempo de contribuição, a contar da DER (15/08/2011), na forma mais vantajosa, condenando o INSS à implantação do benefício e ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/1996 e da ausência de adiantamento pela parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 475, I, do CPC).

Inconformada, apela a autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, que: a) não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material na lide trabalhista, por dela não ter participado; b) a sentença trabalhista só pode ser considerada início de prova material quando fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades no período alegado. Caso seja mantida a sentença, pede a aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço comum reconhecido em reclamatória trabalhista, prestado junto à empresa Roque Breno Fritzen, no período de 25/01/1974 a 25/04/1977.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto como razões de decidir, in verbis:
Tempo de serviço comum. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea para suprir eventuais lacunas, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos do art. 55°, § 3°, da Lei n° 8.213/91.
Nesse contexto, a CTPS constitui documento hábil a demonstrar o tempo de serviço, pois a anotação nela contida goza de presunção relativa de veracidade.
Do mesmo modo, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (STJ, AgRg nos EREsp 811.508/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/12/2012). Ressalte-se, no ponto, ser irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide, porque não se trata de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, mas apenas de considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça do Trabalho como elemento probatório. Via de consequência, não se caracteriza a ofensa ao art. 472 do CPC.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de encargo do empregador (art. 30, I, 'b', da Lei n° 8.212/91), a sua falta não pode prejudicar o trabalhador, de modo que, havendo prova da filiação, todo o período laboral deve ser considerado para fins de carência, a teor do art. 27, I, da Lei n° 8.213/91 e 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91.
Caso concreto. Para fins de comprovação da atividade urbana prestada a Roque Breno Fritzen, no período de 25/01/1974 a 25/04/1977, o autor coligiu nos autos certidão emitida pelo Serviço de Distribuição da Justiça do Trabalho de Caxias do Sul, dando conta do ajuizamento de reclamatória trabalhista, à época registrada sob o nº 703.401/77, na qual foram postuladas parcelas como aviso prévio, férias, décimo-terceiro salário e repouso semanal remunerado. A inexistência de cópia integral restou justificada pela incineração procedida de acordo com autorização de 'eliminação de autos findos' ('PROCADM14', p. 4, evento 1).
Embora o conteúdo da certidão seja insuficiente à certeza do desfecho da reclamatória trabalhista, há anotação na CTPS do autor informando a retificação da data de admissão do contrato de trabalho, por força de acórdão proferido naquela ação ('PROCADM12', p. 9, evento1), o que indica ter havido efetiva apreciação do período laboral.
Ademais, deve-se ponderar que a ação trabalhista foi contemporânea ao período de trabalho pleiteado e, diante da anotação da CTPS, resta claro que foi reconhecida relação de emprego, e não trabalho autônomo, de modo que os valores devidos ao autor tinham natureza salarial, afastando do segurado a responsabilidade pelo recolhimento das exações.
A prova testemunhal, em reforço, foi sólida no sentido do efetivo desempenho de atividades laborais, como vendedor de livros e enciclopédias, junto à empresa de Roque Breno Fritzen, na época alegada ('TERMOTRANSCDEP1', evento 31).
Via de consequência, o autor faz jus à averbação do tempo de serviço prestado entre 25/01/1974 e 25/04/1977.
A alegação do INSS de que não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material na lide trabalhista, por dela não ter participado, não merece acolhida. Conforme já pacificado nesta Corte Regional quando do julgamento dos EIAC n.º 95.04.13032-1, a sentença proferida em reclamatória trabalhista serve de prova material para a concessão/revisão de benefício previdenciário desde que se revista das seguintes condições: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória; b) sentença condenatória; c) menção à prova pericial; e d) as verbas trabalhistas reconhecidas não devem estar prescritas. O referido precedente restou assim ementado, verbis:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.
1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.
(EIAC nº 95.04.13032-1/RS - 3ª Seção - unânime - D.J.U 01-03-2006).
No caso dos autos, como bem referiu a magistrada de origem, embora inexistente a cópia integral da ação trabalhista, devido à incineração procedida de acordo com autorização de "eliminação de autos findos (evento 1, PROCADM14), a mesma é contemporânea ao período de trabalho pleiteado e foi procedida a anotação na CTPS informando retificação da data de admissão do contrato de trabalho. Ademais, houve produção de prova testemunhal na presente demanda, que confirmou o efetivo desempenho da atividade da autor como vendedor de livros e enciclopédias junto à empresa de Roque Breno Fritzen.

Desse modo, merece ser confirmada a sentença no que determinou a averbação do tempo de serviço prestado no período de 25/01/1974 e 25/04/1977.

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição:

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
20
2
8
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
21
1
20
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
15/08/2011
32
4
13
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Comum
25/01/1974
25/04/1977
1,0
3
3
1
Subtotal
3
3
1
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
23
5
9
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Tempo insuficiente
-
24
4
21
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
15/08/2011
Integral
100%
35
7
14
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
2
7
14
Data de Nascimento:
09/05/1957
Idade na DPL:
42 anos
Idade na DER:
54 anos

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciária, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o apelo e a remessa oficial no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8522020v2 e, se solicitado, do código CRC 730D2481.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003214-61.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50032146120124047107
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ZEVI COMMAZZETTO
ADVOGADO
:
EDUARDO SIMIONATO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619891v1 e, se solicitado, do código CRC 1F641B1F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:28




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