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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. TRF4. 5072435-21.2013.4.04.7100...

Data da publicação: 01/07/2020, 01:58:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO. A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo. (TRF4 5072435-21.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/09/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Rafael Monteiro Pagno
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO.
A decisão prolatada em reclamatória trabalhista, não obstante tratar-se de homologatória de acordo trabalhista, pode ser considerada como início de prova material, quando ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533905v4 e, se solicitado, do código CRC 9AED2601.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:28




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Rafael Monteiro Pagno
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer e computar para fins de futura aposentadoria do autor o período de 01/3/86 a 04/5/2004, laborado na empresa Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.;
b) pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo, em atenção às diretivas legais, em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Custas pelo sucumbente e sem ressarcimento, pois não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço urbano de 03/11/1998 a 01/03/2001, de 15/01/2003 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 30/09/2005, em que trabalhou sem anotação em carteira de trabalho, com base em reclamatória trabalhista.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24/10/2005).

A Terceira Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09/11/2005), ou ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28/08/2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006).

No caso dos autos, embora tenha sido realizado acordo, a ação foi ajuizada em 02/06/2004, ou seja, imediatamente após o término do labor ocorrido em 04/05/2004, prestado muitos anos antes do requerimento administrativo, caso em que serve como início de prova material.
Ademais, na ação trabalhista houve contestação; réplica; foi determinada a realização de audiência conciliatória, que, no primeiro momento, restou recusada; apresentação de documentos por parte do reclamante como carteira funcional constando o cargo de Assessor da Informática junto à UNIMED, além de artigos de jornais da própria empresa admitindo estar trabalhando na instituição desde 1986 e fotografias.

Ressalte-se ser irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide, porque não se trata de reconhecer a ocorrência de coisa julgada, mas apenas de considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça do Trabalho como elemento probatório.Além disso, impende salientar que na homologação da conciliação firmada entre as partes (evento 22, PROCADM1), constou Mantenha-se cópia à disposição do órgão previdenciário, que deverá ainda, ser notificado via postal.

Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de encargo do empregador (art. 30, I, 'b', da Lei n° 8.212/91), a sua falta não pode prejudicar o trabalhador, de modo que, havendo prova da filiação, todo o período laboral deve ser considerado para fins de carência, a teor do art. 27, I, da Lei n° 8.213/91 e 33, § 5°, da Lei n° 8.212/91.

Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a reconhecer e computar para fins de futura aposentadoria o período de 01/03/1986 a 04/05/2004, laborado junto à empresa UNIMED Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.

Honorários advocatícios

Mantidos na forma fixada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 28/09/2016 17:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5072435-21.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50724352120134047100
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
OSCAR ARMENTANO BITTENCOURT
ADVOGADO
:
Rafael Monteiro Pagno
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 551, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8619545v1 e, se solicitado, do código CRC A9CCE880.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/09/2016 18:25




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